O Recurso Ordinário
Por: Erick Melo • 20/9/2018 • Tese • 7.633 Palavras (31 Páginas) • 178 Visualizações
EXMº. SR. DR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.
4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ/Juiz do Trabalho Titular
RTOrd 0001369-27.2016.5.08.0129 - Equiparação Salarial
EDEVAN RODRIGUES DOS SANTOS X SALOBO METAIS S/A
SALOBO METAIS S/A, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, ajuizada por EDEVAN RODRIGUES DOS SANTOS, vem, perante V. Exa., por seu procurador subscrito, com procuração e substabelecimento em anexo, inconformada com o venerando acórdão apresentar o presente RECURSO DE REVISTA, com fulcro no artigo 896, alínea "c" da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para apreciação e julgamento, em tudo observado as formalidades legais pertinentes, seguindo em anexo os comprovantes das custas e depósito recursal, devidamente recolhidos.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Belém, 12 de dezembro de 2017.
ERICK THIAGO DA COSTA MELO
OAB/PA 22.671
CAROLINA PEREIRA BENTES
OAB/PA 23.425
EGRÉGIA TURMA DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ/Juiz do Trabalho Titular
RTOrd 0001369-27.2016.5.08.0129 - Equiparação Salarial
EDEVAN RODRIGUES DOS SANTOS X SALOBO METAIS S/A
RAZÕES DO RECORRENTE
Egrégia Turma,
Insurge-se o Recorrente, contra r. decisão proferida pela Primeira Turma do Egrégio Tribunal do Trabalho da Oitava Região que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto. Entretanto, tal decisão merece ser reformada, conforme a seguir restará demonstrado.
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
Deve-se esclarecer que este Recurso de Revista preenche todos os pressupostos de admissibilidade, pois interposto por parte legítima (sucumbente), por intermédio de advogado regularmente habilitado nos autos, com procuração e substabelecimento em anexo, tendo sido efetivado o depósito recursal, bem como o pagamento de custas a quando da interposição do Recurso Ordinário, o que torna despiciendo novo recolhimento, na forma da Súmula nº 25 e da OJ n° 186 da SDI- 1, do TST.
Quanto à tempestividade, a publicação foi em 01/12/2017 e começou a contar em 02/12/2017 com o prazo final em 12/12/2017
Quanto aos pressupostos intrínsecos do presente apelo, o recorrente também os preenche, conforme restará provado abaixo.
O presente Recurso de Revista deve, portanto, ser conhecido.
II - DO PEDIDO DE HORAS IN ITINERE E SEUS REFLEXOS. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS BÁSICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT E SÚMULA 90 DO TST.
O ACORDAO MANTEVE CONDENAÇÃO EM HORAS IN ITINERE:
Acórdão Acórdão Processo Nº RO-0001369-27.2016.5.08.0129 Relator MARIO LEITE SOARES RECORRENTE EDEVAN RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 12442- A/PA) ADVOGADO LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES(OAB: 7784/PA) ADVOGADO RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR(OAB: 10213/PA) RECORRENTE SALOBO METAIS S/A ADVOGADO MARY REJANE DE MOURA SOUSA(OAB: 16564/PA) ADVOGADO RUBENS BRAGA CORDEIRO(OAB: 9442/PA) ADVOGADO BRUNO CESAR BENTES FREITAS(OAB: 18475/PA) RECORRIDO EDEVAN RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES(OAB: 7784/PA) ADVOGADO RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 12442- A/PA) ADVOGADO RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR(OAB: 10213/PA) RECORRIDO SALOBO METAIS S/A ADVOGADO BRUNO CESAR BENTES FREITAS(OAB: 18475/PA) ADVOGADO MARY REJANE DE MOURA SOUSA(OAB: 16564/PA) ADVOGADO RUBENS BRAGA CORDEIRO(OAB: 9442/PA) Intimado(s)/Citado(s): -SALOBO METAIS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Gab. Des. Mário Leite PROCESSO TRT 3ª T./RO 0001369-27.2016.5.08.0129 RECORRENTES: EDEVAN RODRIGUES DOS SANTOS Dr. Roney Ferreira de Oliveira SALOBO METAIS S.A. Dr. Rubens Braga Cordeiro RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUMÍCOS INSALUBRES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ELIMINAÇÃO DOS RISCOS. PROVA PERICIAL. PROCEDÊNCIA. Se o laudo pericial produzido nos autos concluiu que, das três funções exercidas pelo autor na empresa, em duas delas o reclamante estava exposto a agentes químicos insalubres, não tendo sido provada pela empresa a entrega de EPIS hábeis a neutralizar ou eliminar os referidos agentes, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes, como recorrentes, EDEVAN RODRIGUES DOS SANTOS e SALOBO METAIS S.A., e, como recorridos, OS MESMOS. A decisão recorrida (ID 60dd997) decidiu: I-DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIRO; Ii-REJEITAR A PREJUDICIAL DE QUITAÇÃO; III-DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRETENSÕES ANTERIORES AO QUINQUIDIO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO; IV-NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SUSPENSÃO APLICADO AO RECLAMANTE E CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE R$231.394,91 (DUZENTOS E TRINTA E UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), A TÍTULO DE: DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÕES NATALINAS E FGTS; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÕES NATALINAS E FGTS; HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÕES NATALINAS, FGTS E RSR; HORAS IN ITINERE E REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÕES NATALINAS, FGTS E RSR; REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO E REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS MAIS UM TERÇO E FGTS; ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÕES NATALINAS, FGTS E RSR; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. OS VALORES DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO DEVEM SER DEPOSITADOS PELA O SECRETARIA NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE. Recorrem, ordinariamente, a reclamada e, adesivamente, o reclamante. A reclamada, no ID 35c37a4, pugna pelo indeferimento dos pleitos de horas extras, pela não caracterização de conduta antissindical e pela exclusão da indenização por danos morais deferida, bem como do adicional noturno, do repouso semanal remunerado, do adicional de insalubridade-e, por eventualidade, sua cobrança com base no salário mínimo-, da equiparação salarial e da indenização pelos honorários advocatícios. O reclamante, por sua vez (ID 70da4b9) pugna pelo deferimento da equiparação salarial desde junho/2014; do adicional de insalubridade por toda a contratualidade, com base no salário contratual ou, pelo menos, no piso categoria; do intervalo intrajornada; dos adicionais previstos nas normas coletivas para as horas extras. Somente a reclamada apresentou contrarrazões (ID 000427b), pugnando pelo improvimento do apelo autoral. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio TRT. Fundamentação Admissibilidade Conheço do recurso ordinário, do recurso adesivo e das contrarrazões, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Outrossim, considerando a similitude das matérias versadas no apelo, eles serão apreciados conjunta e paralelamente. Mérito Diferenças de horas extras. Adicional noturno. Repouso Semanal Remunerado. Intervalo Intrajornada. Adicional a ser aplicado às horas extras. A reclamada, em seu apelo, questiona a sentença por ter deferido horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado. Já o reclamante questiona o indeferimento do intervalo intrajornada e pugna pela aplicação dos adicionais de 50% a 120% às horas extras deferidas, tais como previstos nas normas coletivas. Estando em discussão controvérsias referentes à jornada de trabalho do autor, impende destacar-se, inicialmente, ser, em princípio, dele ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT. Como, entretanto, a demanda, neste particular, versa sobre a sua jornada de trabalho e sendo a reclamada empresa que, notoriamente, tem mais de 10 empregados, cabe-lhe o dever legal de custodiar o controle de ponto de todo o seu corpo funcional, inclusive para eventual aferição judicial. Daí ter sido intimada a juntar a documentação respectiva aos autos, sob as penas do artigo 400 do CPC (ID 5c2a49b). Em face disso, a reclamada coligiu aos autos os controles de ponto nos IDs 370310c, 3186c11 e 969cd34. Entretanto, os referidos controles padecem de fidedignidade, visto que, em sua maior parte, ora não fazem registro de qualquer jornada, ora fazem registros que não são autoexplicativos, como AUSÊNCIA ATRIBUÍDA À EMPRESA, AUS. JUSTIFICADA COMO HR IN ITINE, PERMANÊNCIA PENDENTE ANALISE, AUSENCIA CUMPRIM INTERSTÍCIO. Desta feita, inviável a validação da referida prova documental apresentada pela empresa, tanto que objeto de impugnação pelo obreiro. Desconsiderado, então, o controle de jornada apresentado pela empresa, resta presumir verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, já que os controles de ponto inválidos equivalem a controles inexistentes, o que justifica a aplicação da Súmula 338 do Colendo TST. Assim, resta presumir verdadeira a assertiva da inicial de que o autor, da admissão até, aproximadamente, julho/2014, laborou em turnos ininterruptos de revezamento, em escalas 3 x 4 x 1 x 7 x 1 x 4 x 3 x 3, nos seguintes horários médios: laborava, por três dias, das 14h10 à 1h; seguidos de outros quatro dias de trabalho, das 23h20 as 8h; um dia de descanso; depois, sete dias de labor, das 6h30 as 18h30, seguidos de um dia de descanso; outros quatro dias de labor, agora das 14h10 à 1h; outros três dias de trabalho, das 23h20 as 8h; reiniciando o ciclo, após três dias de descanso. Seu intervalo intrajornada era de, aproximadamente, 30min, exceto no turno da madrugada, quando tinha apenas 15min. Também presumivelmente verdadeira a assertiva de que a jornada do autor era, no restante do contrato, de segunda a sexta feira, das 7h30 as 17h, com 30min de intervalo intrajornada. No que tange ao período em que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, verifico que nenhuma das jornadas normativas invocadas pela empresa, em seu apelo, corresponde à praticada pelo autor, Disto se infere que a jornada em que laborava não tinha autorização normativa, o que torna inaplicável à espécie a Súmula 423 do Colendo TST. Sendo assim, impõe-se mesmo reconhecer como extras as jornadas excedentes à 6ª hora trabalhada no período imprescrito até 31.07.14, quando houve labor em turno ininterrupto, e, quanto ao período posterior, as horas laboradas a partir da 8ª, quando trabalhou em horário administrativo, tal como decidiu o juízo de origem. O adicional a ser aplicado ao obreiro é o de 50%, até porque se as jornadas previstas nas normas coletivas não correspondiam àquelas por ele praticadas, também não se aplica a ele os adicional diferenciados de 110% e 120% previstos para as referidas jornadas. Neste particular, o obreiro não pode pretender o melhor dos dois mundos. Quanto ao labor noturno, de fato a empresa logrou provar vários pagamentos a tal título, mas não em quantidade compatível com a jornada ora reconhecida em sentença. De qualquer modo, todos os pagamentos feitos a título de adicional noturno comprovados nos autos foram abatidos da condenação, o mesmo se dando com relação às horas extras pagas, com o que se evitou o enriquecimento ilícito do trabalhador. No que tange ao repouso semanal remunerado, verifica-se que, na escala de trabalho do autor, o primeiro repouso semanal remunerado era concedido após 7 dias de trabalho. Ora, o Colendo TST seguidamente tem entendido que o lapso máximo de dias de trabalho após o qual a concessão do repouso semanal remunerado se imporia é de 6 dias. Neste sentido, já decidiu a SBDI1 do Colendo TST no processo EED- RR-7700-41.2008.5.16.0013, in verbis: RECURSO DE EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA PREJUDICIAL AO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA DA OJ-SBDI1- TST-410. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, embora a Constituição Federal reconheça os acordos coletivos de trabalho, tais instrumentos não podem flexibilizar direitos mínimos assegurados por lei (art. 67 da CLT) e pela própria Constituição (art. 7º, XV), a exemplo do repouso semanal remunerado. Ademais, esta colenda Corte firmou entendimento de que Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro, na forma da OJ-SBDI1- TST-410. Na hipótese, a egrégia Turma condenou a reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, ao fundamento de que inválida a pactuação prevendo a adoção da semana espanhola, considerando-a prejudicial ao trabalhador, pois põe em risco a sua integridade psicofísica. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, a cognição recursal encontra óbice no artigo 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. Tanto é assim que a mesma SBDI1 do Colendo TST editou a Súmula 410 com o seguinte teor: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Neste sentido, inviável a pretensão da empresa de não pagar por tal repouso semanal remunerado ou só pagá-lo de forma simples porque o autor era mensalista, já que neste caso, a jurisprudência do Colendo TST determina que tal pagamento seja feito de forma dobrada. Também irrelevante a discussão travada no apelo patronal sobre o repouso semanal remunerado poder ser concedido em dias diferentes do domingo, bem como poder ser descontado quando há falta, visto que, nestes autos, o repouso semanal remunerado foi deferido não por ter sido concedido fora do domingo ou por não ter sido pago, mas por ter sido concedido em período superior a seis dias, logo no início da escala de serviço, pelas razões já mencionadas. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, a presunção de veracidade das alegações da inicial recorrente da Súmula 338 do Colendo TST foi elidida pela confissão do obreiro de que gastava 30 minutos dentro do refeitório; que do local de trabalho até o refeitório o trajeto leva cerca de 18 a 20 minutos, do que se infere que lhe era concedido integralmente o intervalo para descanso e alimentação, sendo irrelevante o fato do obreiro gastar parte do seu intervalo para dirigir-se ao refeitório porque poderia gozar do intervalo de outra forma, como, por exemplo, alimentar-se no seu próprio local de trabalho, trazendo sua própria alimentação, de modo que, se preferia a comodidade de se alimentar às expensas do empregador e em local mais apropriado para tal, é natural que tivesse também de admitir o tempo de trajeto para tal, sem que isso chegue a desqualificar o intervalo concedido, visto que o obreiro não provou que, em tal interregno, ficava efetivamente à disposição do empregador, sendo certo que a mera possibilidade de ser punido não é suficiente para um empregado ser considerado à disposição do empregador. Recursos autoral e patronal improvidos neste particular. Conduta Antissindical. Assédio moral. Indenização. O reclamante, na inicial, afirma que, após ter feito um vídeo de um incêndio ocorrido em um dos ônibus que o conduzia para o local do trabalho, divulgando-o pelo aplicativo Whatsapp, em um grupo de colegas de trabalho, teria recebido uma punição branca, ficando uma semana sem trabalhar mas recebendo salário, tendo havido a dispensa de sua esposa e dos colegas que compunham o grupo de mensagens que recebeu o tal vídeo. Além disso, destaca que fez uso de rede social, fora de seu horário de trabalho, reclamando da alteração dos ônibus destinados aos empregados residentes no Residencial Amec Ville, razão pela qual recebeu suspensão de 7 dias, sendo advertido para não reiterar a conduta, sob pena de dispensa. Neste sentido, entende que a intenção da empresa é dispensá-lo por justa causa pela cumulação de faltas. Daí porque pretendeu a anulação das faltas e reparação civil por dano moral, o que lhe foi deferido pela sentença na ordem de R$50.000,00, contra o que se insurge a reclamada, pois entende não dever nenhuma reparação ao obreiro. Analisando, então, a questão, verifico que a reclamada negou ter tido conhecimento do vídeo que supostamente o autor fez de incêndio em ônibus da reclamada, tendo também negado que o puniu. Assim, cabia ao reclamante provar sua alegação. Desta feita arrolou uma testemunha que, ouvida no ID 2d49b92, até confirmou em seu depoimento que sabe que o reclamante sofreu perseguição ; que após o reclamante ter colocado vídeo do ônibus no grupo do sindicato começou as perseguições ao reclamante ;que o reclamante foi ameaçado de dispensa; (...) que ouviu dizer que a esposa do reclamante foi demitida, bem como outros participantes do grupo. Ocorre que a referida testemunha já havia admitido que não trabalhou no mesmo local de trabalho do reclamante; que ia para empresa de ônibus; que o trajeto que o reclamante fazia não é o mesmo do depoente, de modo que o que sabia das supostas perseguições ao reclamante era mediante relato dele próprio já que eram colegas de diretoria do sindicato, ou por relatos de terceiros, não tendo ele mesmo presenciado as ocorrências a que alude em seu depoimento. Tanto a testemunha em questão não presenciou os fatos, que refere circunstâncias que o autor não disse, afirmando, por exemplo, que, diante da publicação do vídeo, foi ameaçado de dispensa, quando, segundo a inicial, o que ocorreu teria sido uma suspensão branca. Como se não bastasse, a testemunha disse que, depois de tal ocorrência referente ao vídeo, não houve outro tipo de perseguição com o reclamante, o que também contraria a inicial, segundo a qual o reclamante teria sido novamente perseguido pela empresa por fazer publicação em rede social. É bem verdade que o preposto da empresa não soube indicar as razões pela qual a esposa do reclamante e outros colegas do autor teriam sido dispensados, incorrendo, em princípio, em confissão ficta quanto a isso. Entretanto, a confissão ficta gera, em princípio, apenas uma presunção relativa de ocorrência dos fatos, como narrados na inicial, presunção esta que pode ser elidida, justamente o que ocorreu nos autos em que os próprios fatos narrados na inicial afiguram-se inverossímeis. Afinal, se o suposto vídeo só foi divulgado em um grupo restrito de troca de mensagens, como a empresa teve acesso ao seu conteúdo, se, ainda segundo a exordial, todos os que estavam no grupo que recebeu o vídeo teriam sido demitidos? Por outro lado, se a empresa pretendia criar faltas funcionais artificiosas para engendrar uma futura dispensa por justa causa, por que daria ao autor uma punição branca, sem nenhum tipo de registro e que, por isso, não poderia ter sido usada em um futuro inquérito judicial para apuração de falta grave? Além disso, se a intenção era punir o obreiro, que espécie de efeito punitivo teria uma punição que permite ao empregado ficar uma semana de folga em casa, sem trabalho, mas com remuneração integral e sem qualquer registro de falta nos assentos funcionais do trabalhador? Neste ponto, concordo com a tese patronal de que a empresa estaria punindo a si própria e não ao reclamante. Neste ponto, entendo que a inicial infirma-se por seu próprio relato assaz inverossímil. Já no que tange à publicação em rede social, é incontroverso que o reclamante sofreu suspensão e, neste caso, entendo que a empresa não incorreu em qualquer impropriedade. Com efeito, embora todo cidadão brasileiro tenha direito à liberdade de expressão, tal direito encontra na honra alheia o seu limite intransponível, sendo justamente o caso dos autos em que o obreiro não se limitou ao exercício legítimo de questionar eventual alteração do itinerário dos ônibus que transportam empregados da reclamada. Neste ponto, conforme se observa na publicação de 0c20a9f, o autor escreveu ...ONDE VALE MOSA PARA O MUNDO QUE A VIDA ESTÁ EM PRIMEIRO LUGAR ISTO E MAIS UMA MENTIRA DA EMPRESA ELES TIRARAM OS ÔNIBUS QUE CIRCULAVA NO AMEC VILLE EXPONDO A VIDA DOS EMPREGADOS A VALE ESTA ALEGANDO QUE JOGARAMVL PEDRAS NOS ÔNIBUS ENTÃO TEM QUE PROTEGE OS VEÍCULOS DA JSL E A VIDA DE SUES OPERÁRIOS NÃO TEM VALOR ALGUM AI VCS QUE COMPRAM O PRODUTO DA VALE VEJAM BEM A QUE CUSTO ESSE MATERIAL ESTA SENDO PRODUZIDO. Como se vê, o autor, além de afirmar que a empresa é mentirosa, foi ao extremo de criticar quem compra os produtos da reclamada, sugerindo que eles são feitos às custas de expor a vida dos empregados a risco. Ora, a reclamada é uma empresa que sobrevive de vender os produtos que fabrica. Neste sentido, se um empregado seu, publicamente, critica quem os compra, naturalmente que tal trabalhador está atuando com vistas a denegrir a imagem pública da empresa, de modo a prejudicar as suas vendas. Neste sentido, a punição da empresa acha fulcro no seu poder disciplinar usado com razoabilidade e proporcionalidade in casu, dada a gravidade da falta funcional cometida. Em razão disso, apenas pelos fatos apurados nos autos até aqui, não vislumbro qualquer prova de que o autor esteja sofrendo assédio moral, muito menos percebo caracterizada conduta antissindical que mereça reparação civil. Desta feita, porque não caracterizados, in casu, os pressupostos legais para a responsabilização civil do empregador, tais como previstos nos artigos 186 e 927 do CC, acolho o apelo patronal para excluir da condenação a indenização por danos morais deferida. Diferença salarial A reclamada questiona as diferenças salariais deferidas ao autor em razão de equiparação salarial com o paradigma Carlos Renato da Silva a partir de junho/2015, ao passo que o reclamante questiona a data da equiparação, pois defende que ela deveria ter sido dada deste junho/2014. Sobre isso, verifico que o reclamante, na inicial, afirmou que A partir de junho/2014, passou a realizar as mesmas atribuições, com idêntica perfeição, produtividade e responsabilidade, que seus colegas lotados no cargo de inspetor de manutenção I, servindo seu colega CARLOS RENATO DA SILVA ARRUDA como paradigma, ao menos durante parte do período, sem, entretanto, perceber idêntica contraprestação. O salário do paradigma é, aproximadamente, 25% superior ao da Reclamante. Entretanto, os seus contracheques evidenciam que ele só passou a exercer a referida função a partir de junho/2015 e não a partir de junho/2014, conforme ele insiste em seu apelo, não havendo provas nos autos de tenha havido o exercício de tal função antes da data registrada em seus documentos funcionais, sendo certo que tal prova cabia ao reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Estando, pois, provado que o obreiro passou a exercer a função de inspetor de manutenção I somente a partir de junho/2015, o que se constata é que seu salário, efetivamente, era inferior ao do paradigma, Sr. Carlos Renato da Silva, conforme se observa nos contracheques de ID 5823c89. A reclamada, entretanto, à guisa de explicar tal diferença, limitou-se a informar que o paradigma, antes de exercer a função de inspetor de manutenção I, exercia a função de técnico controle processo I, com base salarial de R$2.300,00. Entretanto, tal circunstância não justifica o fato do paradigma, ao passar a exercer a função de inspetor de manutenção I, tenha passado a receber mais do que o reclamante. Afinal, o fato de paradigma e paragonado virem de funções diferenças, com salários diferenças, não autoriza a que permaneçam recebendo salários diferentes, mormente, diante a confissão do preposto de que o Sr. CARLOS RENATO é inspetor, sendo a mesma função do reclamante; que atualmente a responsabilidade de tarefas do CARLOS e do reclamante é semelhante; que o Sr. CARLOS foi classificado em torno de 06 meses antes que o reclamante Se, pois, o reclamante e o paradigma, desde junho/2015, exercem a mesma função, na mesma localidade, com as mesmas responsabilidades e a diferença do tempo no exercício da função de um de outro não é superior a 2 anos, certamente que a diferença salarial a maior em favor do paradigma não se justifica, estando escorreita a sentença quanto ao deferimento das diferenças salariais respectivas, bem como quanto à data a partir da qual deferiu tais diferenças, já que condizente com o disposto no artigo 461 da CLT e com as provas colhidas nos autos. Recurso autoral e patronal improvidos neste particular. Adicional de insalubridade A reclamada, em seu recurso, questiona o deferimento do adicional de insalubridade ao reclamante, ao argumento de que todos os EPIS foram fornecidos ao Reclamante. Diversos foram os instrumentos que ensejaram na proteção do exercício do labor sadio do trabalho do Reclamante. Fora feito PCMSO, PGR, PPRA com vistas sempre a averiguar a existência de riscos ambientais e estruturar políticas de prevenção de acidentes e proteção do trabalhador. Sobre isso, acrescenta o PGR/2014 ora anexado é assinado pelo próprio Reclamante, atestando que não há qualquer incidência de agentes insalubres, e que a Empresa oferece seu setor medidas protetivas à saúde de seus empregados. Também destaca o fato do autor, como inspetor de manutenção I, trabalhar em sala climatizada e não ter requerido realização de perícia. Assim, requer o indeferimento do adicional de insalubridade, ou, pelo menos, seu deferimento com base no salário mínimo. Já o reclamante, em seu apelo, pede que a insalubridade também seja dada pelo tempo em que passou a exercer a função de inspetor, argumentando que trabalhava em sala climatiza a maior parte do tempo, mas também ia ao campo uma vez por dia para fiscalização, cabendo-lhe a inspeção sensitiva e instrumentalizada em equipamentos, sem que recebesse os EPIS adequados. Além disso, pugna por receber o referido adicional calculado sobre seu salário base ou, pelo menos, sobre o piso da categoria. A este respeito, meu entendimento pessoal é de que seria do reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC e isto através de prova técnica, considerando a natureza da matéria objeto da lide. Entretanto, assim não entende a maioria desta Egrégia Turma que considera ser do empregador o ônus de provar também de forma técnica a salubridade do ambiente de trabalho dos seus empregados, seja porque é responsável pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança prevista no artigo 7º, XXII, da CF, seja porque a ele cabe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 157, I, da CLT. Com ressalva, então, do meu entendimento pessoal, a questão da insalubridade ora controversa será decidida à luz da premissa turmária acima referida acerca do ônus probatório. Examinando, pois, os autos a este respeito, verifico que a reclamada trouxe aos autos PGR e PCMSO, sendo que o PRG esclarece que as funções de mantenedor e de mecânico, exercidas pelo reclamante, estavam sujeitas a ruído e poeiras, recomendando o fornecimento de protetor auricular ao obreiro, fornecimento este que a reclamada não provou, conforme lhe incumbia, em se tratando de fato extintivo do autor ao referido adicional, nos termos do artigo 373, II, do CPC. De qualquer modo, o juízo de origem houve por bem determinar a realização de perícia técnica no local de trabalho do autor, tendo sido expedido o laudo de ID e5f9aea que, ao tratar das três funções exercidas pelo obreiro, a saber, mecânico I, mantenedor I, e inspetor manutenção I, só verificou insalubridade nas duas primeiras funções: O Reclamante nas funções Mecânico I e Mantenedor desenvolveu atividades e operações envolvendo agentes químicos conforme previsto no ANEXO Nº 13 AGENTES QUÍMICOS da NR 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES; A Reclamada não evidenciou o fornecimento de proteção adequada ao Reclamante contra os agentes de risco, conforme preconiza o item 6.6 Responsabilidades do empregador, subitem 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI, especificamente alínea h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, NR 6- EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -EPI, Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. A conclusão pericial de não exposição do obreiro à insalubridade na função de inspetor também foi confirmada pelo obreiro que, em seu depoimento, confessou que atualmente não está trabalhando no campo; que o depoente está trabalhando dentro de uma sala , mas vai ao campo . Também no mesmo sentido, a informação prestada pela testemunha patronal: que o reclamante atualmente fiscaliza contratos; que o referido serviço é realizado também pelo senhor EDER e CARLOS RENATO; que os referidos funcionários ficam em uma sala climatizada, na maioria do tempo; que uma vez por dia vai a campo fazer a fiscalização Se, pois, na condição de inspetor, o trabalho do autor era precipuamente administrativo, sendo sua ida ao campo eventual e por tempo reduzido em relação à jornada de trabalho diária, escorreita, portanto, a conclusão pericial de que o autor, em tal função, não estava sujeito à insalubridade e igualmente escorreita a sentença quanto ao deferimento de adicional de insalubridade apenas para as funções de mecânico e mantenedor. Quanto à base de cálculo do adicional, o Preclaro STF editou a Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. No julgamento que deu origem à referida Súmula, inobstante a Corte Excelsa tivesse declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não pronunciou a nulidade da norma que previa tal base, tendo, a posição do Preclaro STF, resultado do embate de duas teses, a primeira das quais pugnando pela conversão do salário-mínimo em sua expressão monetária, com a incidência, daí em diante, de aumentos salariais desatrelados do salário mínimo, e uma segunda tese que pugnava pela adoção da remuneração como base de cálculo, tendo, ao final, prevalecido a posição intermediária do Ministro Cezar Peluso de não se adotar nenhum outro parâmetro para o adicional de insalubridade em substituição ao mínimo, até que o legislador ou as partes, por norma coletiva, o façam, tudo com vistas a evitar um eventual caos jurídico que se poderia instalar em razão da pronúncia formal de nulidade do artigo 192 da CLT em face da Constituição da República. Tanto é assim que este Regional cancelou a Súmula 12 e editou a Súmula 28 na trilha definida pela Corte Excelsa. Escorreita, portanto, a sentença neste particular que só merece reparo pelo período de vigência do ACT de 2011/2013 que estabeleceu o piso da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade (ID 9a0d648). Neste particular, a autonomia da vontade da categoria profissional e do empregador preencheram o vácuo legal, estabelecendo um parâmetro para o cálculo da referida parcela que, pelo entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, deve ser prestigiado. Neste particular, então, rejeito o apelo patronal e acolho parcialmente, o apelo do reclamante para determinar que, no período de 01.11.2011 a 31.10.2013, o adicional de insalubridade e seus reflexos sejam apurados com base no piso salarial da categoria do reclamante registrado no ACT de ID 9a0d648. Honorários advocatícios. Reparação. A Súmula 219 do Colendo TST estabelece que, nesta Justiça Especializada, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, só sendo cabível quando a parte está assistida por seu sindicato de classe e prova ser hipossuficiente do ponto de vista econômico. Como, pois, nestes autos, o obreiro, apesar de beneficiário da justiça gratuita, não se acha assistido por seu sindicato de classe, não há que se falar, então, no direito aos sobreditos honorários. Neste sentido, inclusive, é o entendimento deste Egrégio Regional, consubstanciado na sua Súmula 26. Por outro lado, não é o caso de se indenizar o reclamante pelos honorários contratuais que eventualmente venha a pagar ao seu advogado, porque tal pagamento não decorre de ato ilícito do empregador ensejador de reparação, mas, sim, de sua própria opção de ser defendida por causídico. Afinal, há, nesta Justiça, o jus postulandi. Neste caso, não estão presentes os requisitos da responsabilização civil, tais como previstos nos artigos 186, 389, 404 e 944 do CC. Não se descura da Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Egrégio Tribunal. Entretanto, como a jurisprudência do Colendo TST é em sentido contrário, deve-se prestigiar o entendimento adotado pela Corte Superior. Acolho, pois, o apelo patronal neste ponto para excluir da condenação o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais deferido. Conclusão do recurso Ante todo o exposto, conheço do recurso ordinário, do recurso adesivo e das contrarrazões; no mérito, dou parcial provimento a ambos os apelos para, reformando, em parte, a sentença recorrida, excluir da condenação a indenização por danos morais e o ressarcimento pelos honorários advocatícios; determinar que, no período de 01.11.2011 a 31.10.2013, o adicional de insalubridade e seus reflexos sejam apurados com base no piso salarial da categoria do reclamante registrado no ACT de ID 9a0d648; reduzir as custas processuais para R$3.000,00 calculadas sobre o valor da condenação que, para este fim, é arbitrado em R$150.000,00; por fim, mantenho a sentença recorrida em seus demais termos; tudo conforme os fundamentos. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, DO RECURSO ADESIVO E DAS CONTRARRAZÕES; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR DA CO...
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