O Recurso Ordinário
Por: Eduardo Souza • 28/10/2019 • Trabalho acadêmico • 994 Palavras (4 Páginas) • 206 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de Vitória- ES.
Autos º 123
SANDÁLIA FELIZ LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com VALENTINO GARRIDO, vem respeitosamente, por meio do seu advogado que está subscreve (procuração, doc. 01), à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 895, inciso I da CLT, tempestivamente interpor, RECURSO ORDINÁRIO, conforme razões anexas.
Requer seja recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho o presente recurso, pois encontra-se irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 50ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, juntando guia de recolhimento do depósito recursal (comprovante de pagamento, doc. 02).
Nesses termos,
Pede deferimento.
Vitória, 24 de junho de 2019.
Advogado
OAB
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Sandália Feliz LTDA
Recorrido: Valentino Garrido
Autos nº 123
Origem: 50ª Vara do Trabalho de Vitória-ES
Egrégio Tribunal,
Doutos julgadores.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso ordinário encontra previsão legal no art. 893 da CLT, cuja hipótese de cabimento é a do art 895, inciso I da CLT, tendo sido interposto no prazo legal por advogado com instrumento procuratório e, ainda, realizado o devido preparo, conforme comprovantes de custas e depósito recursal anexos (doc. 02).
Portanto, merece ser conhecido o presente recurso.
Preliminar
Da comissão de conciliação prévia
O juízo a quo entendeu que a preliminar suscitada por este recorrente fosse rejeitada, pois entendeu que o acordo firmado entre as partes, na CCP, tinha como único efeito a dedução dos valores pagos ao ora recorrido.
Conforme expressamente exposto no artigo 625-E da CLT, o acordo firmado entre as partes, quando não houver ressalva, valerá como título executivo, vejamos:
Art. 625-E: Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Esta comissão de conciliação prévia está devidamente revestida de legalidade, pois está em conformidade com o artigo 625-A da CLT, que segue:
Art. 625-A: As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Ante o exposto, requer que seja acolhida a preliminar arguida, a fim de julgar a demanda extinta sem resolução do mérito.
Mérito
A) das horas extras
Independente do fato do recorrente ter sido condenado ao pagamento de 2 (duas) horas extras diárias, com o consequente reflexo, não deveria haver condenação sob o pagamento dos reflexos acerca do descanso semanal remunerado, decorrente das horas extras, pois caracteriza assim claro bis in idem.
Conforme preconiza a OJ 394 da SDI-I do TST, não deverá repercutir nas férias e nem na gratificação natalina, o valor do DSR, em razão de horas extras habitualmente prestadas, conforme segue:
OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
Diante do exposto, há que se reformar a referida sentença, no sentido de afastar a condenação do ora requerido quando ao pagamento dos reflexos sobre o DSR pelas horas extras habitualmente prestadas.
B) do intervalo entre jornada normal e a extraordinária
A condenação ao pagamento dos 15 minutos referentes ao intervalo entre a jornada normal e a extra jornada, está totalmente equivocada, visto que, o recorrido não tem direito, pois com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) o artigo 384 da CLT foi revogado. Modificação esta veio diante da previsão constitucional de isonomia entre homens e mulheres, prevista no artigo 5º da CRFB.
É importante salientar, que perante a vigência do artigo 384 da CLT, o recorrido não se enquadrava na exceção prevista no artigo pois, a garantia deste intervalo era observado apenas as mulheres.
Portanto, merece reforma a sentença, para que seja retirada a condenação dos 15 minutos de hora extra do intervalo entre a jornada normal e a extraordinária.
C) danos estéticos
O magistrado deferiu a títulos de danos estéticos a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ocorre que fundamentou em uma perda parcial da função de um dos ruins do recorrido, portanto fica claro que não ocorreu nenhum dando estético, ou seja, aparente.
O que se busca é que aa sentença seja reformada no sentido de declarar inexistente os danos estéticos e extinguir consequentemente o valor arbitrado a título destes.
D) dos juros
A condenação proferida ordenou que fosse paga a condenação com a incidência de juros, corrigidos pela Selic, ocorre que, esta condenação merece reparo, pois como preconiza o artigo 39, § 1º da lei 8.177/91, a correção deverá ser de 1% ao mês.
Neste viés, o que se busca é reforma da sentença, para que em eventual condenação a incidência de juros ocorra nos moldes legais.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer-se o conhecimento e provimento do recurso, por medida de justiça, a fim de reformar a sentença ora recorrida.
Vitória, 24 de junho de 2019.
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