O Recurso Ordinário
Por: Cah Carrocine • 9/5/2020 • Dissertação • 959 Palavras (4 Páginas) • 182 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SANTANA DE PARNAÍBA DO ESTADO DE SÃO PAULO / SP
Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista, que lhe move XXXXXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Reclamante, de acordo com os fundamentos anexos à presente.
Nestes termos,
Pede e aguarda deferimento.
São Paulo, 23 de Janeiro de 2020.
XXXXXXXXXXXXXXX
OAB/SP n.º 000.000
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: xxxxxxxxxxx
Recorrido: xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Processo n.º: xxxxxxxxxxxxx)
Origem: 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Santana de Parnaíba Estado de São Paulo (SP)
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Nobres julgadores,
I. DOS FATOS
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Recorrente, que inconformada com a r. decisão de fls., prolatada pelo MM. Juízo a quo, julgou improcedente a presente Reclamatória Trabalhista devido a ausência injustificada da Recorrente à audiência, de maneira que pretende a reforma da mesma.
A Recorrente alegou que a r. sentença aplicou indevidamente a pena de confissão e revelia por ausência injustificada na audiência, embora fosse juntado o atestado médico.
Destarte, tais alegações não devem prosperar, de maneira que seja mantida a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo.
Senão vejamos.
II. DO NÃO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
A Recorrente não concorda com o julgamento proferido na r. sentença, o qual considerou injustificável a ausência na audiência designada, alegando que juntou o atestado médico como justificativa à ausência. Assim, declara que houve cerceamento de defesa.
Entretanto, conforme assertivamente a r. decisão do MM. Juiz a quo, o atestado, ora juntado pela Recorrente, apresenta afastamento médico a partir do dia 30 de Julho de 2012, não mencionando em momento algum a impossibilidade de locomoção ou mesmo horário que foi atendida pelo médico.
Outrossim, o atestado utilizado cita que a incapacidade de atividades laborativas, mas não menciona qualquer necessidade da Recorrente de poder se locomover devidamente.
Nesse entendimento, a Súmula 122, do TST, aplicada por analogia, declara expressamente que, in verbis:
“A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.”
Sendo assim, nada mais correto que ser aplicada a pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 844, da CTL, o qual claramente descreve que “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.” (Grifo nosso)
Tal entendimento é majoritário em nosso Tribunal, in verbis:
“ACÓRDÃO Nº: 20090169748
Nº de Pauta:016
PROCESSO TRT/SP Nº: 02205200501102005
RECURSO ORDINÁRIO - 11 VT de São Paulo
RECORRENTE: Silvia Soares Macedo Oliveira
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A
EMENTA
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO. MOTIVO INJUSTIFICADO.
Documento apresentado pela parte que não contém o horário de atendimento e a doença que a privou de locomoção não é apto a justificar o não comparecimento à audiência, importando no arquivamento do feito, nos termos do art. 844, da CLT.
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