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O Recurso Ordinário

Por:   •  10/6/2021  •  Exam  •  1.091 Palavras (5 Páginas)  •  3.697 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 90°

VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA – CE

PROCESSO N°: 0050000-80.2019.5.07.0090

RECLAMANTE: Débora Pimenta.

RECLAMADO: Morada Eterna Ltda.

MORADA ETERNA LTDA, sociedade empresária já

devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual é

reclamada, por DÉBORA PIMENTA, também já devidamente qualificada nos autos,

vem por meio do seu advogado devidamente representado por procuração em anexo

a presença de Vossa Excelência apresentar seu RECURSO ORDINÁRIO, com

fundamento no artigo 895, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, com razões

descritas em anexo, requerendo que as mesmas sejam recebidas, posto que

tempestivas, e após os tramites legais, sejam remetidas a instância superior.

Informo que já foi efetuado o deposito recursal e o

recolhimento das custas conforme documentação em anexo.

Termos em que,

Pede deferimento.

FORTALEZA – CE, DATA

ADVOGADO

OAB/UF xxxxx

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) PRESIDENTE DO

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7° REGIÃO

PROCESSO N°: 0050000-80.2019.5.07.0090

RECLAMANTE: Débora Pimenta.

RECLAMADO: Morada Eterna Ltda.

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

COLENDA TURMA,

EMÉRITO JULGADORES.

1. SÍNTESE DOS FATOS

A autora da ação ajuizou a presente reclamação trabalhista contra a ré em

virtude da dispensa sem justa causa. A mesma trabalhou como auxiliar de coveiro na

empresa entre o período de 30/03/2018 a 07/01/2019, recebendo o último salário no

valor de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais).

Diante dos pedidos formulados pela autora, foram julgados de maneira

equivocada pelo juízo, PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos contidos na

inicial nos seguintes termos:

2. PREMILINARMENTE

a) Cerceamento de defesa

Na sentença prolatada pelo juízo, a defesa não teve a possibilidade de

apresentar testemunhas, quando foi aludida o pagamento de vale-transporte. O

mesmo em pago em dinheiro em espécie a cada funcionário da empresa.

Em virtude disso, deve-se anular o processo e retornar a Vara de origem para

oitiva das testemunhas e prolação de nova sentença, conforme o artigo 5°, inciso LV,

da Constituição Federal de 1988 que tem a seguinte redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

[..]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados

em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e

recursos a ela inerentes;

3. MÉRITO

Em relação aos feriados, deve ser considerado inepta a decisão que o juízo

proferiu na sentença, porque o mesmo é indicado de forma genérica. De acordo com

o artigo 840, parágrafo 1° da CLT, a indicação da reclamação trabalhista deve ser

certa e determinado.

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a

qualif icação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,

o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a

data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Com relação ao intervalo para alimentação de 10 minutos que a autora

possuía, deve ser sustentada o pagamento indevido na sua integralidade. O correto

seria apenas o pagamento suprimido e, ainda sim, com caráter de indenização, sem

que tenha repercussão a outras parcelas, na forma do artigo 71, §4°, da CLT:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)

horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou

alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito

ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

[...]

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada

mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica

o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com

acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da

hora

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