O Recurso Ordinário
Por: Matheus_lopesil • 10/6/2021 • Exam • 1.091 Palavras (5 Páginas) • 3.697 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 90°
VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA – CE
PROCESSO N°: 0050000-80.2019.5.07.0090
RECLAMANTE: Débora Pimenta.
RECLAMADO: Morada Eterna Ltda.
MORADA ETERNA LTDA, sociedade empresária já
devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual é
reclamada, por DÉBORA PIMENTA, também já devidamente qualificada nos autos,
vem por meio do seu advogado devidamente representado por procuração em anexo
a presença de Vossa Excelência apresentar seu RECURSO ORDINÁRIO, com
fundamento no artigo 895, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, com razões
descritas em anexo, requerendo que as mesmas sejam recebidas, posto que
tempestivas, e após os tramites legais, sejam remetidas a instância superior.
Informo que já foi efetuado o deposito recursal e o
recolhimento das custas conforme documentação em anexo.
Termos em que,
Pede deferimento.
FORTALEZA – CE, DATA
ADVOGADO
OAB/UF xxxxx
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7° REGIÃO
PROCESSO N°: 0050000-80.2019.5.07.0090
RECLAMANTE: Débora Pimenta.
RECLAMADO: Morada Eterna Ltda.
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDA TURMA,
EMÉRITO JULGADORES.
1. SÍNTESE DOS FATOS
A autora da ação ajuizou a presente reclamação trabalhista contra a ré em
virtude da dispensa sem justa causa. A mesma trabalhou como auxiliar de coveiro na
empresa entre o período de 30/03/2018 a 07/01/2019, recebendo o último salário no
valor de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais).
Diante dos pedidos formulados pela autora, foram julgados de maneira
equivocada pelo juízo, PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos contidos na
inicial nos seguintes termos:
2. PREMILINARMENTE
a) Cerceamento de defesa
Na sentença prolatada pelo juízo, a defesa não teve a possibilidade de
apresentar testemunhas, quando foi aludida o pagamento de vale-transporte. O
mesmo em pago em dinheiro em espécie a cada funcionário da empresa.
Em virtude disso, deve-se anular o processo e retornar a Vara de origem para
oitiva das testemunhas e prolação de nova sentença, conforme o artigo 5°, inciso LV,
da Constituição Federal de 1988 que tem a seguinte redação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[..]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
3. MÉRITO
Em relação aos feriados, deve ser considerado inepta a decisão que o juízo
proferiu na sentença, porque o mesmo é indicado de forma genérica. De acordo com
o artigo 840, parágrafo 1° da CLT, a indicação da reclamação trabalhista deve ser
certa e determinado.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a
qualif icação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,
o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a
data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com relação ao intervalo para alimentação de 10 minutos que a autora
possuía, deve ser sustentada o pagamento indevido na sua integralidade. O correto
seria apenas o pagamento suprimido e, ainda sim, com caráter de indenização, sem
que tenha repercussão a outras parcelas, na forma do artigo 71, §4°, da CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito
ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
[...]
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica
o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da
hora
...