O Recurso Ordinário
Por: Mouszinho • 30/10/2021 • Trabalho acadêmico • 1.725 Palavras (7 Páginas) • 82 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 99ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR – ESTADO DA BAHIA
Processo Judicial nº ...
Aeroduto – Empresa Pública de Gerenciamento de Aeroportos, pessoa jurídica de direito público, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado constituído infra firmado (procuração em anexo), com endereço profissional à Rua ___, nº ___, no Município de ___/UF, CEP: ___, e-mail ___, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 850 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
em face da discordância com r. sentença proferida por este Douto Tribunal, na reclamatória trabalhista movida por Paulo. Neste ato, o recorrente requer que sejam recebidas e remetidas as presentes razões recursais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Trabalho, bem como sejam intimadas as demais partes do processo para, querendo, manifestarem-se.
Por derradeiro, informa a juntada do comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal em anexo.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Local, Data.
Advogado – OAB/UF sob nº ___
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SALVADOR - BAHIA
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Processo Judicial nº ...
Juízo de Origem: 99ª Vara do Trabalho de Salvador/BA
Recorrente: Aeroduto – Empresa Pública de Gerenciamento de Aeroportos
Recorrido: Paulo
Egrégia Turma,
Ínclitos Julgadores
I – DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
Em linhas gerais, o recorrente não concorda com a r. sentença exarada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 99ª Vara do Trabalho da Comarca de Salvador – Estado da Bahia, de modo que a legislação trabalhista prevê no art. 895, inciso I da CLT a possibilidade da parte que pretende reexame da decisão proferida no 1ª (primeiro) grau de jurisdição interpor recurso ordinário, com a finalidade de submeter os pontos controvertidos ao duplo grau de jurisdição e obter nova decisão de mérito.
Por sua vez, o prazo para a interposição da matéria recursal é de 08 (oito) dias, sendo que, contando da intimação da r. decisão, ainda não transcorreu o referido intervalo para o recorrente, pelo o que vale reconhecer a tempestividade do presente recurso ordinário.
II – DA SÍNTESE DOS FATOS E DA SENTENÇA RECORRIDA
Primeiramente, cumpre salientar que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (Tudo Limpo Ltda) pelo período de 22 de fevereiro de 2015 a 15 de março de 2016, na condição de auxiliar de serviços gerais, atuando na limpeza de parte da pista de um aeroporto de pequeno porte. Nesse ínterim, durante todo o contrato, prestou serviços na Aeroduto – Empresa Pública de Gerenciamento de Aeroportos, a 2ª reclamada.
Ocorre que, quando dispensado de suas atividades laborativas, mesmo recebendo de maneira regular as verbas rescisórias, ajuizou reclamação trabalhista perante a 99ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) em face da empregadora e da tomadora dos serviços, pretendendo adicional de insalubridade porque trabalhava em local de barulho, bem como a incidência de correção monetária sobre o valor dos salários, vez que recebia sempre até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Logo, tendo mudado o mês de competência, deveria haver a correção monetária, dado o momento, na época, de inflação galopante.
Por ocasião de audiência, a 1ª reclamada (Tudo Limpo Ltda) estava presente pelo seu contador, assistido por advogado. A presente recorrente (Aeroduto – Empresa Pública de Gerenciamento de Aeroportos) estava presente por preposto e advogado. Foram entregues defesas e prova documental, sendo que, pela segunda ré, foi juntada toda a documentação relacionada à fiscalização do contrato entre as rés, o qual ainda se encontra em vigor, bem como exames médicos de rotina realizados nos empregados, inclusive o autor, os quais não demonstravam nenhuma alteração de saúde ao longo de todo o contrato, além dos recibos do autor de fornecimento de EPI para audição.
Nesse contexto, o MM. Juiz da 99ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) ainda indeferiu os requerimentos da segunda ré para a produção de provas testemunhal e pericial, consignando em ata os protestos da presente recorrente, pois visava, com isso, comprovar que o EPI eliminava a insalubridade. O processo foi sentenciado, sendo restou decretada a revelia e confissão da primeira ré pela suposta ausência de regularidade na representação, bem como julgou procedentes os pedidos iniciais de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como de incidência de correção monetária sobre o valor do salário mensal pago após a “virada do mês”. Outrossim, condenou a segunda ré, subsidiariamente, em todos os pedidos, fundamentando a procedência na revelia e confissão da 1a ré.
Desse modo, não merece prosperar a r. sentença exarada pelo MM. Juiz da 99ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), sendo que a reclamada (Aeroduto – Empresa Pública de Gerenciamento de Aeroportos) rebate os fundamentos jurídicos e apresenta pretensão de reforma recursal, com o intuito de afastar os efeitos da r. decisão.
II – DO DIREITO
PRELIMINAR PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a r. sentença exarada pelo MM. Juiz da 99ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) resta eivada de nulidade processual, tendo em mente que houve o nítido cerceamento de defesa pelo indeferimento para a produção de provas testemunhal e pericial, consignando em ata os protestos da presente recorrente, pois visava, com isso, comprovar que o EPI eliminava a insalubridade.
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