O Recurso Ordinário
Por: Júlia F • 4/12/2021 • Resenha • 2.874 Palavras (12 Páginas) • 120 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA
Processo nº 644-44.2011.5.03.0015 - ATSum
RILDO JAIME, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, na qual contende com SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e METALÚRGICA CRISTINA LTDA, vem por intermédio da advogada signatária, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 893, II e art. 895, I, da CLT, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
contra v. sentença de fls., pelas razões e fundamentos que aduz em anexo.
Inicialmente, ressalta-se a tempestividade do presente recurso, interposto no prazo legal de oito dias úteis contados da publicação da sentença, havendo como termo ad quem o dia …, data posterior à interposição. Bem como a legitimidade, capacidade da parte e interesse da parte, eis que o recorrente figura no polo ativo da presente demanda, tendo sido a sentença parcialmente improcedente. Destaca a regularidade da representação, pois a advogada abaixo assinada está devidamente qualificada nos autos.
Diante do exposto, requer a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT e a posterior remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da …ª Região, que o conhecerá e dar-lhe-á provimento.
Termos em que pede e espera deferimento.
Local, data.
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Advogado, OAB nº
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: RILDO JAIME
RECORRIDO: SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA
RECORRIDO: METALÚRGICA CRISTINA LTDA
PROCESSO Nº 644-44.2011.5.03.0015 - ATSum
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA
RAZÕES DO RECORRENTE
COLENDA TURMA.
A respeitável sentença não merece ser mantida, razão pela qual requer a sua reforma.
I – Da Tempestividade do Presente Recurso e da Desnecessidade de Preparo e Depósito
Dispensado o pagamento de depósito recursal, uma vez que o recorrente é o reclamante e o depósito tem natureza de garantia do juízo. Bem como deixa-se de recolher custas, pois o recorrente não é parte vencida, uma vez que a sentença foi de parcial procedência, nos termos do art. 789, § 1°, da CLT.
Tendo sido publicada a r. sentença em …, observado o prazo legal de 8 (oito) dias úteis para interposição de recurso, nos termos do art. 893, inciso II da CLT, é plenamente tempestiva a interposição do presente recurso nesta data.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso em questão.
II – Prejudicial de Mérito. Da Prescrição Parcial.
O juízo a quo acolheu de ofício a prescrição parcial, declarando inexigíveis os direitos anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
A sentença não merece ser mantida neste aspecto, pois embora a CLT preveja a possibilidade de aplicação subsidiária das regras do direito processual comum ao direito processual do trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais.
Consoante o princípio da proteção, inerente ao ramo do Direito processual trabalhista, segundo o qual não se conhece de prescrição não arguida em instância ordinária, bem como ao entendimento pacificado pela Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, não é dado ao Judiciário Trabalhista conhecer de ofício a prescrição. Tal entendimento se deve à previsão contida no art. 769 da CLT, que indica que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, somente naquilo em que não for incompatível com as normas trabalhistas.
O art. 332, §1º no novo CPC dispõe que o juiz "poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição", decretação ex officio que só pode ser decretada se precedida de oitiva das partes, nos termos do enunciado 581 do VII Jornada de Direito Civil. Assim, para que haja a aplicação subsidiária do direito processual comum, e por conseguinte do art. art. 332, § 1°, do CPC, deve haver compatibilidade entre a norma a ser aplicada e os princípios gerais do processo do trabalho e esta não se verifica, uma vez que incompatível com o referido princípio da proteção, balizador deste ramo do Direito.
É neste sentido o entendimento sumulado pelo E. TST:
Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição declarada de ofício.
III – Do Mérito.
- Da Revelia e Confissão
O juízo a quo julgou improcedente o pedido do reclamante de que fosse decretada a revelia e confissão da 2ª reclamada, por não ter esta comparecido em juízo, ainda que devidamente citada, sob o fundamento de que a defesa da 1ª Reclamada aproveitaria àquela.
Não merece ser mantida a r. sentença também neste aspecto. Consoante prevê o art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado em audiência implica revelia, além da confissão quanto à matéria de fato.
Embora o art. 345, inciso I do CPC indique que não incidirá sobre o litisconsorte passivo que não houver apresentado contestação os efeitos da revelia previsto do art. 344 do CPC, qual seja a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, tal previsão não pode ser aplicada no caso em tela. De fato, segundo a previsão legal, havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar não haverá incidência da confissão, contudo, neste caso, embora a 1ª reclamada tenha apresentado sua defesa, não tratou da responsabilidade da segunda reclamada. Assim, a defesa da primeira reclamada não aproveita à segunda quanto a matéria que não é comum a ambas as reclamadas, qual seja, a responsabilidade da segunda reclamada.
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