O Resumo Duplicats
Por: luizmedeiros87 • 1/4/2020 • Dissertação • 1.433 Palavras (6 Páginas) • 163 Visualizações
Duplicata
A duplicata é um titulo de crédito concebido pelo direito brasileiro, que nasceu como instrumento de politica fiscal, que controlava a incidência do imposto de selo e se consolidou em razão do pouquíssimo uso da letra de câmbio na praxe comercial nacional.
A grande característica da duplicata, que difere essencialmente da letra de câmbio, é a sal sistemática de aceite obrigatório.
Registre-se, ainda, que atualmente a duplicata é regulada por legislação especifica, trata-se da Lei 5.474/1968 e do Decreto-lei 436/1969, que lhe fez algumas alterações.
Causalidade da duplicata:
A duplicata é titulo causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de urgência, quais sejam: uma compra e venda mercantil, ou um contrato de prestação de serviços.
Nenhum outro negocio jurídico, portanto, admite a emissão de duplicata. Na prática, a duplicata mais utilizada, com ampla folga, é a que representa uma compra e venda mercantil, chamada simplesmente de duplicata mercantil. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por exemplo, que é nula duplicata emitida em razão de contrato de leasing.
A causalidade da duplicata significa tão somente que ela só pode ser emitida nas causas em que a lei expressamente admite a sua emissão. Deve-se frisar que a causalidade da duplicata é tão forte que o Código Penal previa, até meados de 1990, como crime a emissão e o aceite de duplicata que não correspondesse efetivamente a uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços. A lei 8.137/1990 alterou o art. 172 do Código Penal, passando a prever como crime a emissão de duplicata em desacordo com a mercadoria vendida.
Características essenciais:
Além de ser um titulo causal, a duplicata é titulo de modelo vinculado, ou seja, só pode ser emitida com obediência rigorosa aos padrões de emissão fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Além disso, deve conter os seguintes elementos: a) a expressão duplicata e a clausula de ordem, b) data de emissão, c) os números da fatura e da duplicata, d) a data do vencimento, e) o nome e o domicilio do vendedor, f) o nome, o domicilio e o numero de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador, g) a importância a ser paga, por extenso e em algarismo, h) o local do pagamento, i) o local para aceito do sacado, j) a assinatura do sacador.
Emitida com obediência aos requisitos acima listados, deve a duplicata ser enviada ao sacado para que ele a pague, quando se tratar de duplicata á vista ou a aceite ou devolva, se se tratar de duplicata a prazo. Vê-se, que a duplicata é titulo estruturado como ordem de pagamento.
É preciso ressalvar, no entanto, que aceite obrigatório não significa, de modo algum, aceite irrecusável. A obrigatoriedade do aceite da duplicata, não permite a afirmação de que o aceite jamais poderá ser recusado, para que haja a recusa é necessária a apresentação de justificativa plausível, tal como: 1) o não recebimento das mercadorias, 2) a existência de vícios nos produtos recebidos e 3)a entrega fora do prazo estipulado e etc.
Sistemática da emissão, aceite e cobrança da duplicata:
A duplicata é titulo de crédito emitido pelo próprio credor. A duplicata é efetivamente o único titulo que pode ser emitido para documentar uma compra e venda. Essa regra, na verdade, exclui apenas a possibilidade de emissão de letra de câmbio, mas é plenamente possível a emissão de nota promissória ou cheque, por exemplo.
Emitida a duplicata, ela devera então ser enviada para o devedor, para que este efetue o aceite e a devolva. Caso ele recuse o aceite, conforme já destacado, terá que justificar tal ato. Esta sistemática esta disciplinada não art. 6º da Lei das Duplicatas. O § 1º prevê que: “o prazo para a remessa de duplicata será de 30 (trinta) dias, contando da data de sua emissão”, já o § 2º complementa que: “se a remessa for feita por intermédio de representantes de instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar o titulo ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento”.
Feita a remessa, cabe então ao devedor aceitar a duplicata e devolve-la, salvo, repita-se se tiver razoes plausíveis para recusar o aceite, caso em que deve fazê-lo de forma escrita e justificada. É o que prevê o art. 7º da Lei de Duplicatas.
Considerando, sobretudo o fato deque o aceite no regime da duplicata é obrigatório, vê-se então que o devedor se obriga ao pagamento desse titulo independentemente de aceitá-lo expressamente. Daí porque se diz que o aceite, na duplicata, pode ser expresso ou presumido.
O aceite expresso, como o próprio nome já indica, é aquele realizado no próprio titulo, no local indicado. Nesse caso, a duplicata se aperfeiçoa como titulo de credito sem maiores formalidades. Já o aceite presumido, por sua vez, ocorre quando o devedor recebe, sem reclamação, as mercadorias adquiridas e enviadas pelo credor. Nesse caso, ainda que a duplicata não seja aceita expressamente, o simples fato de o devedor ter recebido as mercadorias sem recusa formal já caracteriza o aceite do título, que se diz, portanto, presumido, provando-se pela mera demonstração do recebimento das mercadorias. A grande diferença entre o aceite expresso e o aceite presumido se manifesta na execução da duplicata. Com efeito, a duplicata aceita expressamente, como é título de crédito perfeito e acabado, pode ser executada sem a exigência de maiores formalidades. Basta a apresentação do título. Além da apresentação do título, são necessários o protesto e o comprovante de entrega das mercadorias. Essa sistemática está prevista no art. 15 da Lei das Duplicatas.
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