O Resumo História do Direito – Professor Militão
Por: Hamine Dos Santos Araujo • 31/8/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 2.399 Palavras (10 Páginas) • 113 Visualizações
Resumo História do Direito – Professor Militão
Fonte de livros: Introdução Histórica ao Direito e Fundamentos da História do Direito
De acordo com o que havia sido visto em aula, a história do direito é estudada por um cronograma, uma linha do tempo, que vai caracterizar inclusive como poderia haver direito antes da escrita. Como visão geral podemos falar sobre o marco que foi o Direito Romano, que até hoje influencia o Direito Positivo da maioria dos países.
Formação do Direito nas sociedades primitivas – Direito Arcaico
Há uma certa dúvida quanto à existência ou não de direito antes da escerita, porém vamos sanar tal dúvida neste presente momento. Pensemos que muito antes da escrita já haviam sociedades, e como dizem a maioria dos filósofos e sociólogos, o direito nasce da sociedade, bem como a sociedade nasce do direito.
Na pré-história temos a fundamentação no parentesco, daí, a base geradora do jurídico encontra-se principalmente nos laços de consanguinidade. Logo, ao pensarmos em direito de propriedade, e direito de sucessões, pensaremos na família e nas crenças dela.
Posteriormente, com o aumento das crenças e ainda sim a falta da escrita, as leis serão transmitidas oralmente, marcadas por revelações divinas e sagradas. O direito religioso arcaico ou primitivo possui sanções religiosas que são rigorosas e repressoras, permitindo aos sacerdotes-legisladores a imposição e execução da lei divina, pois o desrespeito de algum homem para com os ditames religiosos implicaria na vingança dos deuses. Logo, os sacerdotes teriam recebido a lei do Deus da cidade, o ilícito se confundia com a quebra da tradição e com a infração ao que a divindade havia proclamado.
Assim, as sanções legais estão associadas aos rituais. Era formal e ritual, se repetia.
O direito arcaico passará por três fases:
Direito que provém dos deuses, como sua imposição feita por legisladores-administradores que tinham um privilégio graças à classe sacerdotal. O poder real começa a declinar e o poder dos monarcas hereditários é enfraquecido, o que favorecerá a emergência de aristocracias depositárias da produção legislativa, capazes de resolver conflitos.
Surgirá então o direito consuetudinário, que é o direito baseado nos costumes. Nesse período, uma casta ou uma aristocracia investida de poder judicial conservava de certa forma os costumes da raça ou da tribo. O costume é, nessa época, uma expressão da legalidade, é lento, espontâneo e repetitivo. O homem era assegurado por sanções sobrenanturais e não questionava sua validade ou aplicabilidade.
A invenção e a difusão da técnica da escrita, somada à compilação de costumes tradicionais, originaram os primeiros códigos, como o CÓDIGO DE HAMURÁBI, CÓDIGO DE MANNU, CÓDIGO DE SÓLON e a LEI DAS XVII TÁBUAS. Esses textos eram a melhor forma de conservar a memória das pessoas e eram mais eficazes.
Ocorre que tais códigos não diferenciavam a mescla de prescrições civis, religiosas e morais. Somente após um avnaço na civilização começa-se a distinguir o direito da moral e religião do direito. Longa e progressiva evolução das obrigações e dos deveres em relação ao status.
Característica principais
Não era legislado, as populações não conheciam seu aspecto formal e se conservava pela tradição.
Cada organização social possuía um direito único, cada comunidade tinha suas próprias regras, tendo autonomia e pouco contato com outros povos.
Grande diversidade dos direitos não escritos, especificidade dos costumes jurídicos.
Profunda influência religiosa.
Uso das famosas ordálias: submete a sorte de alguém ao juízo divino. A inocência era atribuída a alguém caso a pessoa passasse por forte provação.
Uso da Lei de Talião ou Lex Tallionis, na qual temos a proporcionalidade entre os crimes.
Vingança privada: lei do mais forte ou auto-tutela, na qual as pessoas resolvem suas diferenças fisicamente.
Direito Grego
Não tem um conjunto de leis escritas. Fragmentado e difuso. Traz a transição entre o homem e o mito. O direito deixa de ser divino e passa a ser feito pelo homem > Homem protagonista do direito
Nas cidades gregas, nas Pólis tinhamos a ágora, praça pública para o debate. A ágora originarámo fórum, pois é lá em que ocorre a discussão política, é o esboço da democracia, com a exposição da opinião. Havia também o Logógrafo, que era o redator, o escrevente. Ele tomava nota da reclamação e fazia a defesa, mas não tinha poder para conciliar.
Ad/vocatus: aquele que chama para si o problema, faz e mandado e age pela procuração.
Organização judiciária
A preocupação principal dos homens gregos era o debate.
-Areópago: senado. Conselho de anciãos, formado por nove pessoas.
-Boulé: poder executivo. Cidadãos com mais de trinta anos, composto por até 800 pessoas.. Desenvolvia assuntos diplomáticos, limites marítmos.
-Eclésia: assembléia, poder legislativo. Devia-se ter no mínimo 18 anos para participar e contava com até seis mil pessoas. Era a confederação das cidades-estado.
O júri era o helieu. Era passional, só julgava quatro crimes: infanticídio, auxílio ao suicídio, homicídio e aborto.
No Direito Grego a retórica e a oratória tinham grandissíssima importância.
A mitologia explicava a imagem da justiça. Era a deusa Themis, filha de Zeus. Themis teve a filha Diké, a deusa da justiça que juntava equilíbrio e força.
O direito era dito, o poder judiciário dizia o direito, fazia o uso e aplicava a lei.
A leis de Drácon eram severas, injustas e fortes. Era extremamente rígido.
Já as leis de Sólon deram humanidade às penas. Foi um avanço, pois proibiu a escravidão por dívidas e os castigos corporais.
Direito Romano
Direito romano é um termo histórico-jurídico que se refere, originalmente, ao conjunto de regras jurídicas observadas na cidade de Roma e, mais tarde, ao corpo de direito aplicado ao território do Império Romano e, após a queda do Império Romano do Ocidente em 476 d.C., ao território do Império Romano do Oriente. Mesmo após 476, o direito romano continuou a influenciar a produção jurídica dos reinos ocidentais resultantes das invasões bárbaras, embora um seu estudo sistemático no ocidente pós-romano esperaria a chamada redescoberta do Corpus Iuris Civilis pelos juristas italianos no século XI.
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