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Resumo Da Aulda Direito Trabalhista Previdenciário E Fiscal

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Por:   •  24/9/2013  •  2.169 Palavras (9 Páginas)  •  541 Visualizações

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5ª AULA

SEGUINDO NOSSO PLANO DE ENSINO E APRENDIZAGEM, HOJE FALAREMOS SOBRE O QUE SEJA JORNADA DE TRABALHO – DSR

Estimados alunos, retirando a parte de introdução – evolução histórica, como na aula anterior, a prática nos ajuda muito a entender a matéria.

Sobre a JORNADA DE TRABALHO é importante que saibam o motivo de sua limitação. Ela se deu em função de diversos abusos que ocorreram na época da revolução industrial. Os trabalhadores eram expostos a trabalhos ininterruptos, extenuantes e com precárias condições.

Então os trabalhadores se reuniam para negociar melhores condições de trabalho e uma das exigências era a redução da jornada de trabalho.

Em 1.847na Inglaterra foi fixada a duração diária do trabalho em 10horas. Ano seguinte a França também reduziu a jornada. Em 1.891 a Igreja católica através da encíclica RERUM NOVARUM, passou a interferir na questão, dizendo que a jornada não poderia exceder as forças do trabalhador, e que deveria existir um descanso.

Consta que está influência ajudou na discussão e em 1.915, já se notava que diversos países da Europa haviam adotado a jornada de 08 horas por dia. E foi com o tratado de Versailles( 1.919) que se definiu a jornada para 08 diárias, com a criação da O.I.T. Isto foi promulgado na Convenção 1 da OIT.

No Brasil, em 1.934 passamos a ter a jornada de 08 horas diárias, mas a Constituição de 1.988, apesar de manter tal jornada, implantou a nível nacional a jornada não superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais, o que dá 08hs em 05dias e um sábado de 04 horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.( art. 7º. XIII).

Compensação. Sempre temos que lembrar do princípio da norma mais favorável ao trabalhador. A Constituição estabeleceu o limite máximo ( 44 semanais e 08h diárias) mas temos exceções que são os chamados acordos de compensação.

Compensar uma jornada, significa trabalhar mais horas num dia pela correspondente diminuição em outro dia.

Se o limite máximo é de 08 horas, toda vez que o empregado trabalhar mais que 08h num dia para no outro dia trabalhar menos de 08h no outro dia ou na semana.

A compensação semanal tem característica de ser fixa. Então admite-se em acordo individual com o empregado de que ele trabalhe 8h48’ para que não trabalhe no sábado( 48 x 5 = 240/60 = 04horas). A súmula 85 do TST diz quais são as regras para a compensação que pode ser ajustada por acordo individual escrito. Não pode ser oral( tácito), pode ser feito por acordo coletivo ou por uma convenção coletiva. Normalmente isto já é estabelecido no ato da contratação.

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Temos ainda o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, que diz: “poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias”

O limite é de 10horas, porque é o limite físico do ser humano. Haverá uma fadiga.

Se não for compensado dentro da semana, teremos então a aplicação de um instituto popular de banco de horas. Popular, porque não encontramos na legislação esta expressão.

“Banco de horas”: Às vezes as pessoas confundem com compensação, mas a mesma é diferente, pois aquela é semanal, e é fixa, ou seja o empregado já sabe que vai trabalhar 08h:48min por dia para não trabalhar no sábado.

Já no “Banco de horas” isto é aleatório, o empregado não sabe o dia que vai compensar. Isto não é bom para o empregado.

A contagem para a compensação inicia-se da primeira hora extra trabalhada.

Exemplo, horários de pico. Há empresas que sofrem com isto, e acontece horas extras em dias de pagamento, de vale. Então o trabalhador fica com créditos em relação à carga horária.

O Banco de horas tem sido amplamente aceito, mas tem que verificar se está havendo abusos.

há o prazo de até 01 ano para fechar a conta da jornada e não apenas uma semana. No Banco de horas, deve-se estabelecer o limite máximo de 10h/dia.

Outro detalhe, por ser teoricamente mais prejudicial ao empregado, o Banco de horas, é válido se tiver acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, não pode nem mesmo ser verbal.

Nas atividades com adicionais de periculosidade e insalubridade, é preciso que o pessoal de segurança de trabalho aprove a compensação.

Temos também as jornadas especiais, como a de vigilância e da área hospitalar onde se trabalha 12 horas. Ora, se a jornada é de 08 horas com acréscimo de 02horas extras por dia, como pode trabalhar 12 horas? Trata-se de regime diferenciado e decorrente de negociação coletiva. Também quem trabalha 12 horas com descanso 36 horas trabalha num total de 36 horas semanais. Contudo, nem todo Juiz aceita isto. O fundamento de aceitação está em que um acordo coletivo ou uma convenção coletiva tem força e previsão constitucional, mas sempre digam ao cliente que é arriscado expor uma empresa a esta jornada, muito embora a jurisprudência tem aceito.

A Jornada de trabalho, leva em consideração o tempo à disposição do empregador(teoria do tempo) e o tempo efetivamente trabalhado(teoria do trabalho). Nosso sistema é híbrido, pois reconhece as duas teorias.

Temos ainda o tempo “in itinere” que considera como jornada de trabalho todo o período, desde o momento em que o empregado se dirige ao trabalho até quando ele retorna para sua casa, mas, para sua caracterização é necessário que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público e que o empregador forneça a condução.

Local de difícil acesso, é aquele que não se chega andando; é preciso meio motorizado). Normalmente vemos esta ocorrência mais nas áreas rurais.

A INSUSFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO NÃO GERA PARAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE. Se, parte do trecho não tiver transporte público e a empresa fornecer condução, esta parte conta e a servida por transporte público não conta.

Considera hora extra a partir do momento em que extrapola a jornada legal.

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