O Resumo Negócio Jurídico
Por: myllenasampaio • 4/5/2016 • Resenha • 3.464 Palavras (14 Páginas) • 381 Visualizações
DOS VÍCIOS DA VONTADE
DAS CAUSAS DE ANULABILIDADE EM GERAL
Anulabilidade é a sanção que se atribui ao ato jurídico pelo fato de haver deficiências em elemento nuclear do suporte fáctico. É considerado o grau mais leve das sanções de invalidade imputável aos atos jurídicos. Pelo artigo 171, as causas de anulabilidade são: a incapacidade relativa do agente e os chamados vícios da vontade ou do consentimento (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude contra credor). Tem-se ainda como causa a falta de assentimento de terceiro considerada necessária pela lei para a prática de certos atos jurídicos em determinadas situações jurídicas.
DOS VÍCIOS DA VONTADE
Para a realização dos negócios jurídicos, importa que a vontade seja manifestada conscientemente e que o conteúdo volitivo da mesma tenha sido exteriorizado, tendo essa forma de manifestação relevância quando a lei determinar, segundo o artigo 107. Dessa forma, depreende-se que a falta de exteriorização da vontade consciente constitui questão de suficiência do suporte fáctico e tem por consequência a inexistência do ato jurídico. Se há exteriorização consciente da vontade e ela é defeituosa, fazendo com que o suporte fáctico seja defeituoso, o negócio se torna inválido ou ineficaz.
DO ERRO
Caracteriza-se pela falsa representação psicológica da realidade. Aquilo que a pessoa acredita ser na realidade e não é, sendo a falsidade da representação o fator determinante. O erro implica em divergência inconsciente entra a vontade e a sua manifestação.
Erro x ignorância: o erro consiste no conhecimento falso quanto a realidade e a ignorância é a ausência de conhecimento, constituindo uma causa de erro porque a falsa representação dos fatos resulta da falta de conhecimento das circunstâncias reais. Para o direito brasileiro, não há essa distinção, sendo ambas consideradas sinônimas.
Erro e manifestação de vontade: o erro provoca uma desconformidade entre a vontade do manifestante e aquilo que efetivamente manifesta. Pode se concretizar em erro quanto ao conteúdo da declaração da vontade (o conteúdo não corresponde à realidade); de exteriorização de vontade que não corresponde àquilo que se queira manifestar (equívoco entre palavras, por exemplo) e por transmissão inexata da vontade através de terceiros ou pelo meio empregado.
Erro invalidante: é o erro substancial, sendo ele aquele que interessa à natureza do negócio (error in negotio) ou ao objeto principal de declaração (error in corpore); que diga respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira à declaração da vontade (error in persona); quando de direito, for o motivo único ou principal do negócio jurídico, desde que não implique recusa à aplicação da lei; se houver falsidade quanto aos indivíduos desde que expressos como razão determinante do negócio jurídico. O erro substancial deve ser de tal ordem que o negócio jurídico não se realizaria se a realidade fosse conhecida do manifestante da vontade.
OBS: o erro acidental, que se refere a qualidades secundárias, não tem condão de permitir a anulação do ato jurídico, não sendo o erro de cálculo o simples erro invalidante.
Error in negotio: é aquele em que os figurantes manifestam a vontade de querer certo negócio jurídico e na verdade realiza outro diferente, havendo aí o error facti.
Error in corpore: quando há equívoco em relação ao objeto a que se refira a manifestação da vontade em si ou a suas qualidades essenciais, sendo o conteúdo da manifestação quando ao objeto que encerra a desconformidade com o objeto do negócio tal qual se quis. A questão da qualidade essencial não se limita às coisas, mas pode dizer respeito a todo e qualquer objeto sobre o qual recaía o ato jurídico, inclusive direitos.
Error in persona: o erro sobre a pessoa pode se referir tanto à identidade quanto às suas qualidades essenciais, tendo relevância nos atos jurídicos praticados intuitus personae. O erro pode ser em relação àquele a quem é dirigida a vontade receptícia (a do destinatário) como também relativo ao beneficiado.
Motivos relevantes (falso motivo): segundo o artigo 140, o falso motivo somente poderá ser causa de anulabilidade do ato jurídico quando expresso com razão determinante do ato ou sob a forma de condição. No geral, vige como regra geral o princípio da irrelevância dos motivos, segundo o qual não importam os motivos que levaram a pessoa a manifestar a vontade (praticar o ato jurídico) senão quando expressos como razão determinante ou sob a forma de condição.
Erro de direito: vige no sistema jurídico nacional o princípio da inegabilidade da ignorância do direito, ou seja, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (LINDB – artigo 3º). No entanto, são pressupostos para que o erro de direito possa acarretar a anulabilidade do negócio jurídico: se o motivo for único ou principal do negócio jurídico e que não implique recusa à aplicação da lei.
Cessação da anulabilidade: o vício deixa de existir quando o figurante a quem se dirige a manifestação da vontade se oferece para executá-la conforme a vontade real do manifestante. Cessando os efeitos do erro, cessa-se a anulabilidade.
Reparabilidade de danos: além da anulação do ato jurídico, o erro implica em dever de indenizar o outro se houve dano.
DO DOLO
Consiste o dolo invalidante na ação ou omissão intencionais de um dos figurantes ou de terceiro com a finalidade de induzir e manter o outro figurante em falsa representação real, visando seu benefício próprio ou de terceiro, praticando um ato que não se realizaria caso se conhecesse a verdade. O dolo vicia a vontade, sendo ele resultante da astúcia maliciosa de outrem.
Pressupostos do dolo invalidante: intenção de induzir o outro a erro (não há dolo se não há intenção de provocar ou estimular o engano); o fato de ser ele a causa eficiente da concretização do ato jurídico de modo que se a realidade fosse conhecida o ato não seria realizado; unilateralidade do dolo; a anterioridade do dolo; o desconhecimento do figurante no momento de concluir o negócio jurídico; para que o dolo de terceiro seja considerado anulável, exige-se que o figurante beneficiado dele tenha tido ou devesse ter conhecimento.
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