O Resumo de Inadimplemento
Por: Ana Liz Almeida • 17/10/2019 • Seminário • 3.894 Palavras (16 Páginas) • 149 Visualizações
Inadimplemento das Obrigações
Inadimplemento da obrigação é a falta da prestação devida.
Quando se impossibilita a prestação, duas hipóteses podem ocorrer:
- Impossibilidade inimputável ao devedor: resulta na extinção da obrigação, sem outras consequências.
- Impossibilidade imputável ao devedor: cabe ao credor exercer sobre o patrimônio do devedor o poder de suprir a ausência da prestação, direta ou indiretamente.
A impossibilidade pode ser:
Subjetiva, se se refere às circunstâncias pessoais ligadas ao devedor ou ao credor;
Objetiva se atinge a prestação em si. Podendo ser objetiva natural, quando o que afeta a prestação é um acontecimento de ordem física, ou jurídica, quando se coloca à prestação um obstáculo com origem no próprio ordenamento.
Inadimplemento: falta cometida pelo devedor.
Impossibilidade: ausência de participação do devedor na sua inexecução do obrigado.
O inadimplemento pode ser:
- Absoluto: Há a falta completa da prestação, de forma que o credor não receba mais aquilo a que o devedor se obrigou, e não haja mais a possibilidade de ser executada a obrigação.
- Relativo: Apenas parte da coisa devida deixou de ser prestada, ou o devedor deixou de cumprir oportunamente a obrigação, havendo ainda a possibilidade de que venha a fazê-lo (mora).
Em qualquer um dos casos há inadimplemento porque o credor tem direito à prestação devida, na forma do título e no tempo certo.
Violação positiva do contrato: o devedor cumpre a obrigação, mas a realiza de maneira defeituosa, violando deveres instrumentais decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
Também se insere aqui o inadimplemento antecipado do contrato, condutas contrárias do devedor ao pactuado, fazendo com que o inadimplemento torna-se invencível.
Art 389: O devedor que falta ao devido, que descumpre a obrigação, responde por perdas e danos. Seja por não ter cumprido a obrigação totalmente, ou então por não ter cumprido no tempo e no modo devidos.
Não se extingue a obrigação, nem nasce outra cujo objeto sejam as perdas e danos. A mesma obrigação sofre mutação objetiva.
Em certos casos, as perdas e danos não substituem a coisa devida, as duas sobrevivem.
Se o devedor faltou ao prometido, cabe, antes de mais nada, perquirir se é possível obter compulsória ou coercitivamente a prestação, que não veio com caráter espontâneo.
Em certas vezes, o título prevê que haja a transformação automática.
Nas obrigações de dar, pode-se obter uma sentença compelindo o devedor a entregar a própria coisa devida.
Nas obrigações de fazer, se a prestação é fungível, o credor consegue executar por outrem, a expensas do devedor. Ou por meio da cominação intimidatória da multa diária.
Quando a obrigação é personalíssima, não podendo forçar alguém a uma ação, por conta do respeito que se deve ter a sua liberdade, deve-se substituir a prestação devida pelo seu equivalente pecuniário.
Nas obrigações negativas, o credor pode obter um juízo, compelindo o devedor a desfazer o que lhe era vedado, ou realizar o credor o desfazimento a expensas daquele, com a cominação de pena para a hipótese de nova infração, e se o desfazimento já é impossível ou inútil ao credor, da-se a conversão.
Os credores têm no patrimônio do devedor a garantia para os seus créditos, o que lhes permite promover a expropriação judicial (penhora) de um bem, para satisfazer o seu direito de crédito, obtendo, pela sua venda em praça ou leilão, a quantia que liquida o débito.
Art 391: o devedor responde pelo descumprimento da obrigação com o seu patrimônio, seus bens presentes e futuros.
Quando o devedor aliena bens, desfalcando a garantia de adimplemento das obrigações, realiza negócio jurídico inquinado de defeito, a fraude contra credores, tendo como consequência a anulação de tal negócio jurídico a fim de trazer de volta o bem desviado, retornando-o à condição de garantia.
O devedor pode separar do seu patrimônio um determinado bem, transformando-o em garantia específica, mediante penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária.
Uma pessoa pode destacar um bem do seu patrimônio e dá-lo em garantia real a obrigações de outra pessoa.
No caso de as dívidas formarem valor excedente ao do patrimônio ativo do devedor, instaura-se um concurso de preferências, pagando em primeiro plano os créditos privilegiados, e rateando-se entre os demais o líquido apurado.
A responsabilidade pela solução da obrigação nasce no momento em que esta é constituída.
Excluem-se do patrimônio com o qual responde às dívidas o devedor os bens que não têm expressão econômica, os bens de família, os da personalidade, inerentes à pessoa em vida ou após a sua morte. Excluem-se também os bens que pela sua natureza são absolutamente impenhoráveis, como o bem de família em razão da lei 8009/90.
Dolo e Culpa
Dolo é a infração do dever legal ou contratual, cometida voluntariamente, com a consciência de não cumprir.
Não é necessária a vontade de violar, basta que o agente tenha consciência da infração que comete e do dano que se segue.
Art 392: aquele a quem o contrato benéfico aproveita responde pela culpa, e só por dolo aquele a quem não favoreça.
Culpa é a inobservância de uma conduta razoavelmente exigível para o caso concreto, tendo em vista padrões medianos.
O agente não procura o dano como objetivo de sua conduta, nem procede com a consciência da infração.
O agente causa dano, viola um dever, mas esse dano não é imputável a ele, não teve vontade ou consciência de causar mal.
É um erro de conduta.
Com isso, o contraventor tem o dever de reparar o dano. Com exceções, como os artigos 944 (parágrafo único) e 945.
Não se trabalha no direito brasileiro a teoria da gradação da culpa.
- Culpa contratual: decorrente da infração de uma cláusula ou disposição de contrato celebrado entre as partes.
Preexiste uma relação jurídica vinculando as partes.
Envolve o dever negativo, de não prejudicar.
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