O Roteiro de Petição Inicial
Por: Jéssica de Oliveira • 19/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.084 Palavras (5 Páginas) • 266 Visualizações
PETIÇÃO INICIAL-RITO ORDINÁRIO
ÁREA CÍVEL
Demanda é o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação da atividade jurisdicional. Pela Demanda começa a exercer-se o direito de ação. Sé por exceção existe processo civil sem demanda que o instaura: Princípio da iniciativa das partes (artigo 262 CPC e artigo 2º do CPC)
Através da demanda formula a parte um pedido, dentro do qual o juiz decidirá a lide (artigo 128 CPC), acolhendo ou não o pedido do autor (artigo 459 CPC), estando impedido de conceder objeto diverso do que se pediu (artigo 460 do CPC). É o princípio da correlação ou da congruência entre o pedido e a sentença.
O instrumento da demanda é a petição inicial em que o autor formula por escrito o pedido. A ação considera-se proposta desde que despachada ou distribuída, onde houver mais de um órgão competente (art. 263 do CPC).
PETIÇÃO INICIAL
É a peça inaugural do processo, pelo qual o autor provoca a atividade jurisdicional, que é inerte ( artigo 2º e 262 do CPC). É nela que se fixam os limites da lide (artigo 128 e 460 do CPC), devendo o autor deduzir toda a pretensão, sob pena de preclusão consumativa, somente podendo fazer outro pedido em ação distinta.
Elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), são os requisitos mais importantes da inicial: “quem, porque e o que se pede”
O juiz ao decidir a causa não pode fazê-la fora (extra), acima (ultra) ou abaixo do pedido (citra ou infra petita).
JUÍZO COMPETENTE
A petição exordial deverá indicar o Juízo ou tribunal competente. A indicação incorreta não enseja o indeferimento da inicial. Trata-se de incompetência absoluta (matéria-funcional), o juízo destinatário de verá de ofício declinar de sua competência e a incompetência relativa, não poderá o juiz pronunciar-se de ofício (simula 33 STJ).
Questão da competência territorial-funcional (artigo 94 § 7º do CODJERJ), em razão da matéria (artigos 84 até 93 do CODJERJ)
A demanda é voltada contra o Estado e em face do réu. Contra este apenas é formulada a pretensão contida na demanda.
NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A individualização das partes é necessária na inicial, mas nem sempre a qualificação completa do réu não iremos ter, assim é comum nas ações possessórias haver impossibilidade de qualificar os réus, mas sendo possível sua individualização, ainda que incompleta a qualificação, o requisito estará preenchido.
NOME DA AÇÃO
Para caracterizar a ação é suficiente e relevante o exame da causa de pedir e do pedido. O nome que o autor dá a ação não tem nenhuma importância: é irrelevante. AINDA QUE A NOMEIE INCORRETAMENTE, A petição inicial preencherá os requisitos legais se estiverem corretos o pedido e a causa de pedir.
FATOS E FUNDAMENTO DO PEDIDO
O CPC quando exprimiu a norma do inciso III do artigo 282 filio-se a teoria da substanciação.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO ADOTADA PELO CPC DE 1973
A teoria da substanciação exige que haja indicação de fatos e da fundamentação jurídica correspondente, entendida esta última como a demonstração do “encaixe do fato á norma”, onde resulta a demonstração do fato constituivo do direito pleiteado.
A teoria da individualização que não fora abraçado pelo CPC exige apenas a presença do suporte jurídico ensejador da demanda. Em outras palavras, pela teoria da substanciação o legislador determina que os fatos narrados na petição inicial estejam em plano primário, pois é dali que se extrairão os possíveis fundamentos da sentença. A simples indicação da categoria jurídica não é suficiente para o legislador brasileiro.
Quando indicamos fundamentos fáticos e jurídicos estamos em verdade, expondo as razões do pedido, ou seja, as justificativas que resguarda o seu direito à tutela jurisdicional favorável.
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO)
CAUSA DE PEDIR REMOTA (FATO)
Fatos e fundamentos do pedido - causa de pedir remota (FATO-É A LESÃO) e próxima (FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO-É O QUE FOI LESIONADO)
A indicação da causa de pedir é importantíssima, pois além de constituir-se num dos elementos da ação, é imprescindível para verificação do princípio da inalterabilidade da demanda (artigo 264 do CPC). Ademais tem papel fundamental na verificação da possibilidade jurídica do pedido (CONDIÇÃO DA AÇÃO), uma vez que não basta que apenas o pedido seja juridicamente possível, sendo necessário que a sua causa de pedir seja admitida no sistema como lícita.
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