O SEMINÁRIO TRIBUTÁRIO PUC
Por: Flávia França • 4/5/2019 • Seminário • 2.154 Palavras (9 Páginas) • 191 Visualizações
ANÁLISE DE CASO – TEMA IV
Caso 1
Por força do que prescreve o art. 195, I, “a”, da Constituição da República, a legislação exige que o empregador recolha contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Neste contexto, pergunta-se:
a) O que é “salário”? E “rendimento do trabalho”?
Segundo Carla Teresa Martins Romar, salário e remuneração correspondem à contraprestação pecuniária paga ao empregado em decorrência da sua prestação de serviço. Remuneração é o gênero, do qual salário é a espécie.
Salário é uma das parcelas da remuneração, equivalente ao valor pago diretamente pelo empregador ao empregado como contraprestação decorrente da relação de emprego, abrangendo os períodos de prestação de serviços, o tempo à disposição do empregador e os períodos de interrupção do contrato de trabalho. O valor do salário abrange todas as parcelas contraprestativas que o empregador paga ao empregado.
O rendimento do trabalho é o total das importâncias recebidas, por pessoa física ou jurídica, durante certo período, como remuneração de trabalho ou de prestação de serviços.
b) Levando em consideração a resposta dada a questão anterior, especificar quais das parcelas abaixo estão ou não sujeitas à incidência deste tributo, justificando sua resposta:
Antes adentrar na análise das parcelas a seguir, importante se faz ressaltar que o salário não se confunde com valores que o empregado eventualmente receba do empregador, mas como indenização por lesões de direitos por este causadas. Salário é a retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado como contraprestação pelos serviços e pelo tempo que este fica à sua disposição.
A indenização não guarda qualquer relação com a obrigação do empregado de prestação de serviços, mas, ao contrário, é devida na relação de emprego quando há lesão ou perda de direitos provada por culpa do empregador.
(b.1) os serviços extraordinários (horas extras)
Este adicional é devido aos empregados urbanos e rurais em razão do trabalho em jornada suplementar ou extraordinária. As horas extras habitualmente recebidas pelo trabalhador integram seu salário para todos os efeitos legais, refletindo em parcelas trabalhistas e em parcelas previdenciárias (salário de contribuição).
(b.2) terço constitucional
A União não pode cobrar contribuição previdenciária sobre o terço de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração do trabalhador na aposentadoria. Muitos possuem o posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária
(b.3) férias indenizadas
Em relação ao adicional de férias, em caso de férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição.
(b.4) aviso prévio indenizado
O TRT já manifestou o entendimento de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso-prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição. O título relativo ao aviso-prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Sendo assim, por ser indenização sem prestação de serviços, o aviso prévio não trabalhado fica isento de incidência da contribuição previdenciária.
(b.5) adicional de insalubridade
Trata-se de verba indenizatória, uma vez que o empregado é exposto a uma situação insalubre de trabalho. Assim, fica isento de incidência da contribuição previdenciária.
(b.6) adicional de periculosidade
Trata-se de verba indenizatória, uma vez que o empregado é exposto a uma situação de periculosidade de trabalho. Assim, fica isento de incidência da contribuição previdenciária. Esse entendimento tem fundamento no fato de o adi-cional de insalubridade se destinar a pagamento de indenização temporária pelo serviço de ativi-dade de risco à saúde.
(b.7) adicional noturno
O adicional noturno é devido em razão do trabalho prestado em horário noturno na forma da lei. Se pago com habitualidade, segundo a súmula 60, I do TST, ele integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos.
(b.8) auxílio-educação
Pelo fato de o auxílio-educação revestir-se de natureza não salarial, por consequência referida verba não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. A verba destinada à qualificação do empregado constitui investimento que é revertido em favor do empregador no exercício do trabalho, razão pela qual, não pode ser considerada remuneração. O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.
(b.9) auxílio-creche
A sua natureza é indenizatória, e, portanto, não há falar em compor o salário contribuição para
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