O SERVIDOR PÚBLICO
Por: Eduardo Silveira • 23/5/2018 • Trabalho acadêmico • 606 Palavras (3 Páginas) • 136 Visualizações
1. SERVIDOR PÚBLICO
O servidor público é a pessoa que trabalha para o Estado, em qualquer dos três poderes, na administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou de economia mista (FILHO, 2010, p.15). Conforme Mello (2010, p. 249), servidores públicos “são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração Indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência”.
Fica definido então que todos aqueles que estejam vinculados ao Estado por uma relação permanente de trabalho, recebendo a cada período de trabalho, a sua correspondente remuneração, são legalmente servidores públicos. Compreendem na espécie, servidores titulares de cargos públicos, servidores empregados ou particulares em colaboração com a Administração.
2. GREVE (ASPECTOS GERAIS)
A greve consiste em um movimento social político e coletivo, cujo exercício denota na paralisação provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores. Segundo Moraes M. (2012, p. 98), greve é, de forma rudimentar, o direito de não trabalhar, cuja consequência imediata é cessação da prestação de serviços pelos trabalhadores. Para esse autor, não é possível generalizar a natureza jurídica da greve, pois o seu conceito jurídico depende do ordenamento jurídico vigente.
(SILVEIRA, 2007, p.82) afirma que na legislação brasileira, a greve é um direito coletivo (direito social dos trabalhadores), só o grupo titular do direito, poderá fazer greve. Sendo assim, a greve é uma técnica de pressão no direito coletivo do trabalho com o objetivo de se chegar à negociação coletiva.
3. GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
O texto original da Constituição de 1988, no art. 37, VII, assim dispôs:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...)
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
Todavia, decorrido 30 anos da promulgação da Carta Constitucional, o Congresso Nacional ainda não editou a lei específica necessária à regulamentação do direito de greve dos servidores públicos. Sem lei para os servidores públicos, os tribunais tendem a julgar as greves ilegais porque não há regulamentação que defina os direitos e deveres de cada um. Isso não resolve nada. (Otavio Brito Lopes, 2005, p. B 7)
Inicialmente, as decisões emanadas pela corte eram no sentido de atribuir ao inciso VII do art. 37 eficácia limitada, aderindo, assim, à corrente doutrinária não concretista. Assim, o STF entendia que era vedado aos servidores públicos o exercício do direito de greve até que sobreviesse a norma regulamentadora prevista na Constituição.
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