O SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL: O MODELO NORMATIVO NO BRASIL E OS DESAFIOS DA SOCIEDADE DE CONSUMO
Por: gessica2509 • 22/11/2016 • Trabalho acadêmico • 6.114 Palavras (25 Páginas) • 603 Visualizações
2. O SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL: O MODELO NORMATIVO NO BRASIL E OS DESAFIOS DA SOCIEDADE DE CONSUMO
2.1. A TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E O SISTEMA NORMATIVO BRASILEIRO
O dever que a família, sociedade e Estado possuem em assegurar, com prioridade absoluta, direitos as crianças e adolescentes está presente no artigo 227, da Constituição Federal do Brasil:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 2016a).
Segundo o dispositivo acima, a proteção integral é direito assegurado à criança e ao adolescente. Assim, Custódio (2008, p. 27) ressalta o quanto a Constituição Federal de 1988 foi importante, e que “configurou uma opção política e jurídica que resultou na concretização do novo direito embasado na concepção de democracia”.
A Constituição Federal de 1988 é responsável por romper com o direito menorista de 1927 e 1979 e estabelecer um novo modelo de proteção para crianças
e adolescentes.
Inaugura-se aí uma fase enriquecedora, na qual a vitória estava anunciada, pois o enfrentamento entre a doutrina jurídica da situação irregular perdia adeptos na mesma proporção em que doutrina da proteção integral ganhavam novos aliados. Finalmente, a nessa década conviveria uma utopia mobilizadora para a construção de uma sociedade aonde todos poderiam gozar de direitos humanos reconhecidos como fundamentais na nova Constituição que se elaborava. Estava traçada a oportunidade histórica para sepultar o menorismo no Brasil.(CUSTÓDIO, 2008, p. 26)
A Constituição Federal do Brasil trouxe a proteção à infância como um direito social, estabeleceu os responsáveis pelo cumprimento dos direitos dispostos no artigo 227, assim determinou os direitos fundamentais à criança e ao adolescente, sendo que são pessoas em condição de desenvolvimentos.
Ainda observa Cabral (2012, p. 53) sobre o art. 227 da Constituição
Federal do Brasil:
Como se observa, os constituintes originários adotam a estrutura tripartite de proteção, elencando a família, a sociedade e o Estado como os responsáveis por garantir à criança, ao adolescente a aos jovens, o direito à vida, à saúde, à alimentação e a todos os demais direitos elencados no artigo supratranscrito. Além do mais, estabelece-os como de absoluta prioridade, o que configura a nova concepção acerca da criança e do adolescente enquanto sujeitos de direito. (CABRAL, 2012, p. 53)
O mesmo direito ainda, é assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), através do artigo 71: “a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” (BRASIL,
2016c).
Assim o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) formaliza a adoção da teoria da Proteção integral quando traz em seu artigo 1º: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.” (BRASIL, 2016c).
Portanto a teoria da proteção integral é a base do Direito da criança e do Adolescente, sendo que passam a ser sujeitos de direitos e contando com a proteção integral para seu desenvolvimento.
Ainda, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, considera- se criança o indivíduo com até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes aqueles entre 12 e 18 anos de idade. Sendo que até esse período da vida, acredita- se que as pessoas ainda não concluíram o ciclo de desenvolvimento intelectual e psicológico (BRASIL, 2016c).
Para criança e ao adolescente são garantidos os direitos, e fundamentais a pessoa humana, ainda são sujeitos a proteção integral, assim é esclarecida pelo artigo 3º do Estatuto da criança e do Adolescente:
Art.3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (BRASIL, 2016c)
Apesar de estarem em situações sociais diferentes, fica claro que o principio da igualdade de todas as crianças e adolescentes, sendo que não se diferenciam por categorias.
O Direito da Criança e do Adolescente tem a sua própria teleologia e axiologia, amparados pelo reconhecimento de princípios promocionais e intimamente ligados com o princípio da dignidade da pessoa humana e dos
direitos humanos em seu contexto mais amplo. Por isso, sua interpretação requer o reconhecimento da criança e do adolescente em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento tendo uma teleologia social, valorizando o bem comum, os direitos e garantias individuais e coletivos. (CUSTÓDIO, 2008, p. 37)
Nesse sentido dispõe o art. 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (BRASIL, 2016c)
Para tanto, assegura o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e o social, sendo esses direitos fundamentais pertencentes a toda pessoa humana.
Ainda, expandindo essas diretrizes o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz a idéia da doutrina da proteção integral o princípio constitucional da prioridade absoluta elencando um conjunto de deveres atribuídos à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao poder público para a garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, sendo eles, direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. (BRASIL, 2016c)
Este inicia da tríplice responsabilidade pela família, sociedade e Estado, abordando o mesmo disposto no artigo 227 da Constituição Federal do Brasil, portanto tratando-se de uma responsabilidade solidária na medida em que, a cada um destes, agindo em dimensões distintas, cabe a proteção de todos os direitos afirmados em lei assegurando o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
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