O Salário e Remuneração OAB
Por: rubensferreira • 9/4/2020 • Trabalho acadêmico • 7.321 Palavras (30 Páginas) • 152 Visualizações
Salário e Remuneração
art. 457 ao 467
SALÁRIO
É aquilo que você recebe como contraprestação do serviço prestado.
CLT, art. 457, § 1º
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Salário:
a) É o conjunto das parcelas que o empregado recebe diretamente do empregador (é a contraprestação pelo trabalho prestado).
b) No conceito de salário se incluem, além do valor pago em dinheiro, também as parcelas in natura:
CLT, art. 458
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Salário: Valor fixo pago pelo empregador
Gratificações legais ( incluindo os adicionais )
Comissões ( é uma parte variável do salário )
Salário In Natura
OBS:
Os adicionais legais são:
- Adicional de Insalubridade
- Adicional de Periculosidade
- Adicional de Horas Extras
- Adicional de Transferência
- Adicional Noturno
O salário não é um valor fixo.
O salário pode ser variável ( comissões, por exemplo )
Ex: O trabalhador recebe 2000,00 de salário + 1000,00 de periculosidade + 1000,00 de hora extra.
Ou seja, ao final do mês o seu salário foi de 4000,00 reais ( todos esses valores integram o salário )
Resumindo: salário não é só a parte fixa que você recebe do seu empregador.
As parcelas variáveis fruto das gratificações legais também integram o salário do trabalhador.
- COMISSÕES
O empregado que recebe por comissão não pode receber ( por mês ) menos que 1 salário mínimo.
Se o valor das suas comissões não der 1 salário mínimo, o patrão tem que completar esse valor até dar 1 salário mínimo.
Caso complete o valor não poderá descontar esse valor no mês subsequente.
Art. 78 da CLT.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.
- Princípio da alteridade e cláusula del credere ( star del credere ).
É vedada a cláusula del credere, a qual consiste em um plus remuneratório ao comissionista para que a responsabilidade seja solidária em caso de inadimplemento do cliente. A proibição reflete o princípio da alteridade, já que cabe ao empregador os riscos do empreendimento.
O art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê textualmente que:
“Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.
Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.
Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.
Salienta-se que essa cláusula não se confunde com a possibilidade de o empregador estornar a comissão que houver pago quando averiguada a insolvência (e não mero inadimplemento) do cliente.
Art. 7º da Lei n. 3. 207/57 - Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.
OBS: Existem parcelas que não integram o salário.
São valores que o patrão dá na mão do empregado e esse valor não tem natureza salarial.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
- Ajuda de custo
- Diárias para viagens
- Abono
- Prêmios
- Alimentação ( fornecimento de cesta básica ) - é vedado o seu pagamento em dinheiro;
6. Participação nos lucros ( lei 10.101/00 art. 3º )
7. Vale transporte ( lei 7418, art. 2º)
Isso pro empregador é bom, pois não repercute não tem natureza salarial, não tem encargos trabalhistas e previdenciários.
Não vai recolher FGTS sobre esse valor, não paga 13º sobre esse valor, não paga férias sobre esse valor, não recolhe contribuição previdenciária sobre esse valor.
Exemplo:
Uma empresa contrata um funcionário para o seu escritório e pago:
1000,00 de salário
1000,00 de ajuda de custo
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