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O Seminário Recursos

Por:   •  21/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  428 Visualizações

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Direito Internacional Público

TEXTO 1

No dia 03 de abril de 2017, um refugiado da Síria, nação que vive violenta guerra civil desde 2011, foi atacado em Copacabana, bairro localizado na Zona Sul do Rio de Janeiro. Mohamed Ali, vendedor de esfirras e quitutes árabes, foi agredido por um homem por causa do ponto de venda. No vídeo disponível em redes sociais, pode-se perceber um homem com dois pedaços de madeira nas mãos gritando: “saia do meu país! Eu sou brasileiro e estou vendo meu país ser invadido por esses homens-bombas que mataram, esquartejaram crianças, adolescentes. São miseráveis”. O mesmo homem ainda afirma: “Essa terra aqui é nossa. Não vai tomar nosso lugar não”.

Disponível em: <https://oglobo.globo.com/rio/refugiado-sirio-atacado-em-copacabana-saia-do-meu-pais-21665327>. Acesso em: 28 jun. 2018 (adaptado).

TEXTO 2

A Lei n° 9.474/1997 dispõe sobre o instituto do refúgio. Por meio dela pode-se aferir se uma pessoa é refugiada, quais direitos específicos ela possui e a quais obrigações está vinculada, sem prejuízo dos deveres e direitos outorgados de maneira erga omnes aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil, conforme estabelecido na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais. As pessoas reconhecidas como refugiadas apenas vinculam-se à Lei n° 9.474/1997 nos aspectos específicos nela indicados.

BARRETO, L. P. T. F. (org). Refúgio no Brasil: a proteção brasileira aos refugiados e seu impacto nas Américas. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2010 (adaptado).

Considerando os textos apresentados e a inserção do Brasil nas organizações de defesa dos direitos humanos, atenda ao que se pede nos itens a seguir.

a) Apresente, a partir do sistema jurídico de proteção dos direitos humanos, dois fundamentos jurídicos que asseguram o tratamento a ser conferido a cidadãos natos e refugiados no Brasil.

b) Apresente, na esfera cível, a consequência jurídica pelo ato praticado pelo cidadão brasileiro.

c) Apresente dois tipos penais pelos quais o cidadão brasileiro poderá responder em relação às condutas praticadas.


Resposta:

  1. A Constituição brasileira é consistente no que tange aos Direitos Humanos. A dignidade humana deve ser preservada, segundo o texto constitucional, por meio do respeito a igualdade. Neste sentido, já no artigo quinto da Carta Magna temos que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(...)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Desta forma, sejam cidadãos nascidos no Brasil ou estrangeiros (refugiados) a todos devem ser garantidas igualdade e dignidade. Destaca-se, portanto, que estão segurados o tratamento não discriminatório em razão de etnia, religião e origem.

Se pensarmos que a motivação da agressão citada no primeiro texto de apoio tem relação com o trabalho executado pelo refugiado, temos na Constituição Federal, no seu artigo sexto, o trabalho como direito social garantido: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Além dos fundamentos jurídicos citados, os tratados interacionas dos quais o Brasil é signatário colaboram para a robustez no enfrentamento das questões dos Direitos Humanos no país. Neste aspecto podemos destacar que, a despeito de uma ditadura militar que se instalou por 25 anos, há, a partir da promulgação da Constituição de 1988, um avanço notável na assinatura e ratificação de tratados relacionados ao tema.

A legislação específica para reconhecimento e acolhimento dos refugiados, Lei n° 9.474/1997, consolidou as bases para a garantia da determinação da condição de refugiado realizada pelo Estado brasileiro. A implantação do Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, órgão de deliberação coletiva no âmbito do Ministério da Justiça, se mostrou fundamental para a efetivação dos preceitos legais.

Por fim, como signatário do Pacto San Jose da Costa Rica - tratado celebrado pelos integrantes da Organização de Estados Americanos (OEA), que entrou em vigor em 1978 com o objetivo estabelecer os direitos fundamentais da pessoa humana – deve o Brasil garantir o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, dentre outros, a todos aqueles que estão em seu território.

  1. Me parece claro que o agressor foi flagrantemente ofensivo a moral do refugiado ao proferir impropérios como “...estou vendo meu país ser invadido por esses homens-bombas que mataram, esquartejaram crianças, adolescentes. São miseráveis”. Tais ofensas se enquadram no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em relação a responsabilidade por tais atos o artigo da Lei Civil, prevê, de forma expressa, no artigo 927, que aquele que cometer o ato ilícito, tipificado no artigo 186, e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. A reparação do dano também se tornará imperiosa caso o agressor tenha impingido prejuízos materiais a vítima (não fica claro no texto se isso aconteceu).

Por fim, vale recorrer a doutrina para um maior esclarecimento acerca do dano moral. Em sua obra sobre Responsabilidade Civil[1], Silvio Venosa afirma que: “(...) Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente (...) (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)."

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