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O Sistema Financeiro

Por:   •  18/11/2022  •  Projeto de pesquisa  •  5.949 Palavras (24 Páginas)  •  83 Visualizações

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Reta Final – Aula 01

Finanças Públicas

Prof.: Roberto Baldacci

  1.  LEI 4.320/1964

É a Lei que organiza o Sistema Financeiro, as Finanças e as regras das Despesas Públicas em geral, através da qual você vai encontrar os conceitos e as classificações.

[pic 1]

                                Formalmente: Lei Ordinária

Lei 4.320/1964          

                                Materialmente: Lei Complementar

Lei Ordinária                 Foi recepcionada pela CF 1988[pic 2]

                                Normas Gerais Finanças = Lei Complementar

  1. PONTOS IMPORTANTES SOBRE A LEI 4.320/1964

  • Lei Ordinária, esta Lei de 1964 foi recepcionada pela CF/88, e por ela ter sido recepcionada você tem que saber um detalhe, na Constituição Federal de 1988 no art. 164 da CF/88[a], está expresso:
  • Para que você tenha Normas Gerais, ou seja, normas que definem conceitos e classificações.
  • Normas Gerais de Direito Financeiro e Finanças Públicas, essas Normas Gerais deverão ser editadas através de Lei Complementar e a Lei 4.320 é uma Lei Ordinária anterior a CF/88 que foi recepcionada.
  • Da Lei 4.320 você tem que saber:
  • Formalmente Lei Ordinária, tem forma de Lei Ordinária, foi aprovado com os mesmos aspectos de Lei Ordinária, porém ela é materialmente uma Lei Complementar, ou seja, ela regula matéria de Lei Complementar, logo, apesar de ser uma Lei Ordinária ela só poder ser alterada por Lei Complementar.

  1. DESPESAS PÚBLICAS [pic 3]

São classificadas e organizadas a partir da Lei 4.320/64.

São gastos e os pagamentos feito por entes Estatais, que estejam sujeitos ao Regime Público, para promover o funcionamento da Máquina Pública, para manter a prestação dos serviços públicos e o cumprimento das obrigações constitucionais e realização dos investimentos públicos principalmente em    infraestrutura.

Estes gastos e estes pagamentos feitos pelos entes que integram o estado estão sujeitos aos Regimes Públicos, vão compor as despesas ORÇAMENTÁRIAS (aquelas que precisam, aquelas dependem, aquelas que exigem previsão e aprovação no orçamento).

A Lei 4.320/64, vai classificar as Despesas Orçamentárias em 2 grandes grupos, conforme sua natureza econômica:

  1. DESPESAS CORRENTES

São aquelas de fluxo permanente, são aquelas que acontecem o tempo todo e de maneira regular, despesa corrente é despesa que é necessária para manter o funcionamento da máquina publica, aquela que é necessária para promover a prestação dos serviços públicos que são obrigatórios e o cumprimento das obrigações constitucionais pelo Estado.

Por conta disso em REGRA, mas não obrigatoriamente, são despesas permanentes aquelas que acontecem sempre e vão sempre continuar a acontecer, e, também as chamadas despesas de caráter continuado, é aquela que é iniciada por Medida Provisória, Decreto ou Lei para ser executada por mais de dois anos executivos.

Ex.: Remunerar os Servidores Públicos, Pagar os Aposentados e Pensionistas do Estado, Pagar os Aluguéis de Imóveis que o Estado usa, compra material de consumo que o Estado usa, serviços de consumo (Luz, Água, Telefone, Internet etc.) todas essas são despesas correntes, os tais dos serviços de manutenção obras de manutenção são todas despesas correntes.

As despesas correntes por sua natureza em REGRA são obrigatórias, por serem obrigatórias significa dizer que elas são prioritárias, elas têm sempre prioridade tanto na hora do planejamento como também na hora de reservar recursos financeiros para bancá-las.

Despesas Correntes são subdivididas em 2 grupos:

  1. DESPESA CORRENTE DE CUSTEIO é aquela que é permanente ou de caráter continuado que vai trazer para  o ente publico pagador uma contrapartida.

Ex.: Aluguel – paga para usar o imóvel, material de consumo – paga para utilizar o material, servidor da ativa– o Governo paga o salário e recebe em troca força de trabalho.

  1. DESPESAS CORRENTES DE TRANSFERÊNCIA 

é aquela que é permanente, ou de caráter continuado, porém sem qualquer contrapartida ao ente pagador.

Ex.: O Estado de SC pagando aposentados e pensionistas, Despesas Correntes de Transferência Previdenciárias.

  1. DESPESAS DE CAPITAL

Despesas Orçamentárias de Capital ou Despesas de Capital apenas são aquelas despesas que não serão envolvidas nem no funcionamento da máquina pública nem na manutenção dos serviços públicos e nem para cumprimento de obrigações constitucionais.

Portanto a grande REGRA  das despesas de capital são os investimentos em infraestrutura.

Ex.: Construir um novo Aeroporto, comprar uma nova composição de Metrô, são despesas de capital.

As DESPESAS DE CAPITAL não possuem o caráter obrigatório, portanto elas não são prioritárias, elas são planejadas depois das correntes e elas terão receitas reservadas para cobri-las depois de garantidas as receitas para as despesas correntes.

Essas DESPESAS DE CAPITAL por não serem prioritárias, por não serem obrigatórias o administrador pode simplesmente deixar de cumpri-las, por outro lado são despesas que admitem seu o contingenciamento a qualquer momento.

Contingenciar não é cancelar a despesa, não é dela desistir, contingenciar uma despesa é apenas retardar o inicio do seu cumprimento, o inicio da sua execução, então o administrador comunica que ele vai retardar o inicio daquelas despesas para manter dinheiro em caixa desvinculado, livre para eventualmente vir a usá-lo numa necessidade qualquer, numa circunstância, numa coisa que possa acontecer. Então o contingenciamento da despesa, é uma medida discricionária do administrador e ele ao contingenciar ele  está apenas retardando o inicio de sua execução sem a obrigação de ter que dizer quando ele vai começar a executá-la se é que ele vai.

As DESPESAS DE CAPITAL são subdividas em 3 grupos:

  1. DESPESA DE CAPITAL DE INVESTIMENTO é aquela que tem por objetivo, por finalidade, provocar um aumento na atividade econômica, um aumento na capacidade econômica do Estado, e ideia é aumentar a atividade aumentar a capacidade, então eventualmente construir uma nova Hidrelétrica. A nova Hidrelétrica vai aumentar o potencial econômico do Estado de SC.
  2. DESPESA DE CAPITAL DE INVERSÃO é a despesa feita pelo ente público para adquirir patrimônio permanente, patrimônio durável, então é a compra de terrenos, é a compra de imóveis, é compra de maquinário permanente pesado, isso são inversões financeiras.

As inversões financeiras, que tenham por objetivo aumentar a atividade do Estado, deixa de ser inversão e vira investimento, então se o Estado está montando uma barragem para fazer uma hidrelétrica e resolver comprar as turbinas que vão durar 50 ou 100 anos gerando energia, aquilo é uma inversão um patrimônio permanente, só que mais do que uma inversão é um investimento, porque a turbina vai aumentar a atividade.

  1. DESPESA DE CAPITAL DE TRANSFERÊNCIA é um conceito residual, são todas as demais formas de repassar dinheiro do Estado para alguém que não sejam nem inversão, que não seja investimento e que não seja despesa corrente. Então e por exclusão, tudo aquilo que não foi classificado nos itens anteriores você vai dizer que é uma DESPESA DE CAPITAL DE TRANSFERÊNCIA, e aí você vai colocar por exemplo repasses que o Estado pode fazer para a iniciativa privada que queira fazer um evento cultural, o Estado de SC eventualmente repassando recursos para o município de Florianópolis, para que o município faça a despoluição de um rio, que atravessa a ilha, então nesse caso a gente chama de transferência voluntária, não e obrigação não é nada e não da para classificar em nada que seja previsto anteriormente.

 

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