O Sistema Prisional
Por: Nataliaunisonst2 • 26/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.327 Palavras (10 Páginas) • 220 Visualizações
INTRODUÇÃO
A prisão surgiu como um instrumento substitutivo da pena de morte, das torturas públicas e cruéis. Em sentido jurídico, a prisão tem caráter de restringir o direito constitucional de ir e vir de determinas pessoas. Logo, em sentido estrito, a prisão ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, porém, existe a prisão temporária.
Desde os tempos mais remotos até os dias atuais, o sistema prisional vem sendo discutido. No passado, as pessoas não recebiam um tratamento adequado, que lhe desse ao preso condição de reintegrar a sociedade. Atualmente, apesar de o sistema prisional ter evoluído ainda se discuti, de como reintegrar a pessoa condenada na sociedade.
Contudo, houve diversos fatores que culminaram para que chegássemos a um precário sistema prisional. Entretanto, o abandono, a falta de investimento e o descaso do poder público ao longo dos anos vieram por agravar ainda mais.
Como se não bastasse à falta de estrutura, ainda o condenado sofre coma superlotação, violência policial, falta de higiene, assistência medica, falta de acesso à educação e curso profissionalizante, dentre outros.
As condições de vida dentro da prisão são desumanas, a prática de medidas como a tortura, por exemplo, dentro dos presídios, são fatores, que impedem o ser humano de cumprir o seu papel de sujeito de direitos e deveres.
Além de sofrer com o preconceito por parte da sociedade e com o descaso por parte do Estado, a família sofre com os procedimentos operacionais, como: visita, transferência, revista, dentre outros.
Por isso é de extrema importância o trabalho que a Comissão de Direitos Humanos realiza dentro das cadeias. A Comissão busca para que sejam cumpridos os direitos individuais fundamentais garantidos pela Constituição Federal, que visa resguardar um mínimo de dignidade do indivíduo condenado e de seus familiares.
Contudo, ainda temos a APAC - Associação de Proteção e Assistência aos condenados - é uma entidade civil de Direito Privado, com personalidade jurídica própria, dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade.
Devemos buscar maneiras éticas e critica, para confrontar a realidade do sistema prisional, superando este poder punitivo e reintegrar os indivíduos condenados á sociedade.
O que se pretende apresentar nesta obra, de uma forma simples e direta, é como o sistema prisional brasileiro é falido. Tem como objetivo de mostrar os casos de ineficácia, em um traço comum, de evidenciar os mecanismos que geram este sistema.
DROGAS, O CAMINHO PARA A PRISÃO
Antes de tudo, é importante saber o que leva as pessoas a cometerem os crimes. As pessoas cometem crimes por vários motivos,
O DIREITO E O PRESO
A Constituição Federal trás o Direito Fundamental do ser humano. Os representantes do povo reuniram para instituir um Estado Democrático de Direito. E não tem como analisar a constituição sem saber o que é Estado Democrático de Direito. Segundo, Dalmo Dallari: "O Estado Democrático é aquele em que o próprio povo governa, sendo evidente colocar o problema de estabelecimento dos meios para que o povo externe a sua vontade, através da representatividade”. Ou seja, o Estado tem o dever de garantir o respeito das liberdades civis, através do estabelecimento de uma proteção jurídica.
Sendo assim, a Constituição esta designada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos[1].
Do artigo 1º ao 4°, podemos observar que estão correlacionados na formação, na competência e na relação de poderes entre a União, o Legislativo, Executivo e o Judiciário e até as relações internacionais.
Interessante destacarmos o artigo 5º da CF, principalmente alguns aspectos fragmentados, como o de garantir os direitos fundamentais tanto individuais e coletivos. Em parâmetro universal, os direitos fundamentais são inerentes à condição da pessoa humana. Esses direitos não são alienados ou transicionais, não podem ser renunciados e não prescrevem.
O artigo 5º decorre de vários princípios, em toda a sua formação. Um dos princípios contidos é o principio da isonomia, nada mais é do que a igualdade jurídica, ou seja, todos são iguais perante a lei. Direitos como a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade e todos os demais direitos2 decorrem localizados no artigo.
Porém, na realidade esses direitos de longe não são respeitados. Em se tratando dos presos, estes direitos, ao que parece, nem existem. Principalmente ao que tange ao tratamento a eles proporcionado pelo Estado, que simplesmente os abandonam dentro de uma cela sem infraestrutura e segurança.
A interpretação do artigo 5º, inciso LXII3, é simples, quando qualquer pessoa for presa a autoridade policial tem o dever de comunicar ao juiz competente, da prisão desta pessoa. Além disso, deverá comunicar a família do preso. Embora, esta seja uma lei constitucional, em alguns casos ela não é respeitada, como no caso em que a pessoa é presa, e ocorre a demora da comunicação por parte da autoridade policial. Em outros, a família da pessoa nem sabe, que o mesmo está preso. Outro problema decorrente é a falha na comunicação, quando o preso é remanejado de um presidio para outro, sem que a família saiba. É um transtorno muito grande, pois há gastos com passagem (a presos que são deslocados para penitenciárias distantes), alimentação (que a família leva ao detento, às vezes estraga, entre outros). A família acompanha o apena durante todo o processo de penalização, e a mesma, também, fica refém deste sistema. Contudo, é de extrema importância, constituir uma formação, tanto para o detento, quanto para a família, que seja de fácil acesso, a convivência entre ambos.
A Constituição prevê expressamente a responsabilidade do Estado perante todos os cidadãos, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais, esta garantia também se estende a população carcerária. Aos condenados deverá ser proporcionadas condições para a sua integração social dentro dos presídios, e assim respeitando o principio da dignidade da pessoa humana. A falência do sistema prisional fere este direito constitucional.
A integridade física e moral dos presos está assegurada na CF, no artigo 5°, inciso XLIX. Muitos presos sofrem violência física e moral. O Estado não garante a execução da lei, seja pelo descaso do governo, pelo descaso da sociedade ou pela corrupção dos presídios.
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