O Sistema de composição de conflitos
Por: Yasmin Barreto • 28/2/2018 • Projeto de pesquisa • 1.790 Palavras (8 Páginas) • 181 Visualizações
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA “PIO DÉCIMO” S/C LTDA FACULDADE “PIO DÉCIMO” COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO [pic 1] | ||
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO | ||
CÓDIGO DA DISCIPLINA: CD | CARGA HORÁRIA: 72 | CRÉDITO: 4 |
Professor: Thiago Ramos Santos PLANO DE AULA
Introdução. Noções Preliminares. Sistema de composição de conflitos. Autonomia do Processo do Trabalho: autotutela, autocomposição, arbitragem, mediação, jurisdição e comissões de conciliação prévia. Autonomia do Processo do Trabalho. Relação com outros ramos do Direito. Histórico da Justiça do Trabalho. Órgão e Funcionamento da Justiça do Trabalho. Ministério Público do Trabalho.
- Conceituar os sistemas de composição de conflito, com ênfase na justiça do trabalho, diferenciando-os, e orientando-os para a definição da Autonomia do Processo do trabalho. Fontes próprias(materiais e formais); - Uma vez comprovada a autonomia do Processo trabalhista, identificar suas inter-relações com outros ramos do direito, mais precisamente com o Direito Processual Civil, o direito do consumidor e direito constitucional; - Atual situação da Justiça do Trabalho- acepção do acesso à justiça, complementada pelo texto abaixo: https://jus.com.br/artigos/63946/a-reforma-trabalhista-e-a-justica-gratuita-o-trabalhador-brasileiro-como-subcidadao; - Organização da Justiça no Trabalho no Brasil- visão constitucional(art.111 e seguintes); - Ministério Público do Trabalho- visão constitucional(art.127 e seguintes) e com base na Lei Complementar 75/1993(art. 83 e seguintes)
3.1- Entendendo a Justiça como um sistema de composição de conflitos:
3.2- Formas de composição de conflitos: 3.2.1-Autodefesa; 3.2.2- Autocomposição; 3.2.3- Heterocomposição; 3.2.4- Atual posição do CPC(art 3º, § 3º)- Estímulo a solução alternativas dos conflitos- mediação e conciliação- Núcleos de Conciliação na Justiça Trabalhista. 3.3- Fontes próprias do direito processual do trabalho, garantindo sua autonomia: 3.3.1- Fontes formais; 3.3.2- Fontes materiais; 3.4- Principais Relações Transdisciplinares do Direito Processual do Trabalho: 3.4.1-Constitucional- princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho x livre iniciativa, princípio do devido processo legal(contraditório e ampla defesa), celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, inafastabilidade da jurisdição(acesso à justiça); 3.4.2- Processual Civil: princípio da subsidiariedade, aplicação das normas de processo civil no processo trabalhista, naquilo que não contrarie seus princípios(art.769 da CLT); 3.4.3-Direito do Consumidor: inversão do ônus probatório de forma a garantir o equilíbrio na distribuição das provas, e com relação às ações coletivas lato senso(ação civil pública, ação coletiva e inquérito trabalhista) 3.5- Breve Escorço Histórico da Justiça do Trabalho: 3.5.1-No Mundo: Revolução Industrial- Encíclica “Rerum Novarum” do Papa Leão XIII. Revolução Industrial II- Conseils de Prud´hommes na França(1806), 1ª guerra Mundial- Constituição de Weimar na Alemanha, Constituição Mexicana e criação da OIT. 3.5.2-No Brasil: A-Fase Institucional- Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem(1907)- exclusivamente para sindicalizados- Tribunais Rural de São Paulo(1922) durante a época de expensão do café em São Paulo e As Comissões Mistas de Conciliação(formadas por bacharéis em direito e centralizadas no eixo Rio-São Paulo-Minas) e as Juntas de Conciliação e Julgamento(formadas por representantes do empregados e empregadores) em 1932. B-Fase Constitucional- a partir das constituições de 1934 e 1937 com a inclusão da justiça do trabalho no texto constitucioanal, porém ainda ligada ao Poder Executivo; C-Fase de Integrativa- Com a autonomia da Justiça do Trabalho, integrativa do poder judiciário, com a CF/1946; D-Fase Atual: aumento da competência EC45/2004 x Fiscalização Administrativa com a criação do CNJ e do CSJT; 3.6-Organização da Justiça do Trabalho no Brasil segundo a CF/88 (art.111): 3.6.1-TST(art.111- A)- Composição- 27 ministros; Idade Mínima- 35 anos; Quinto Constitucional(art.111-A, inciso I)- definição CSJT- definição ENAMAT- definição 3.6.2-TRTs- Composição Mínima( art. 115 da CF/88) - 7 desembargadores Idade Mínima- 30 anos; Quinto Constitucional- Justiça Itinerante e Composição mediante Câmaras(Ex. São Paulo)- promover o acesso à justiça de primeiro e segundo graus respectivamente(art.115- parágrafos 1º e 2º da CF/88) 3.6.3- Juízes do Trabalho- exercem a jurisdição em vara única(art.116 da CF/88) Até a emenda 24/1999 existiam os juízes classistas- formação paritária- um juiz togado, um classista representante da classe trabalhadora e um da classe empregadora. 3.6.4-Juízes de Direito- onde não houver justiça do trabalho, o juiz de direito exercerá a função, entretanto os recursos serão processados pelo TRT da Região correspondente(art. 112 da CF/88) 3.7-Ministério Público do Trabalho- visão constitucional(art.127 e seguintes) 3.7.1-Função- Garantir a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 3.7.2-Princípios: Unidade- Indivisibilidade- Independência Funcional(autonomia financeira e orçamentária)- 3.7.3-Garantias e Vedações(semelhantes aos magistrados, art. 128, § 5º, incisos I e II da CF/88): Vitaliciedade- Inamovibilidade- Irredutibilidade de Subsídio- 3.7.4-Vedações: Receber honorários ou custas processuais- Exercer Advocacia- Participar de Sociedade Comercial- Exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; Exercer Atividade Político Partidária- 3.7.5-Meios de Atuações na Justiça do Trabalho- Ação Civil Pública- Inquérito Civil- Participação Processual custos legis- interesse de menor e/ou qualquer incapaz processualmente; Termo de Ajustamento de Conduta- meio extraprocessual
Aula expositiva com a utilização de roteiro de aula, impresso e na lousa, onde será definida a teoria do estudo do tema e citados os exemplos de aplicação referentes a cada conteúdo.
- Lousa e pincel; - Plano de Aula. 6) AVALIAÇÃO O aluno será avaliado de forma diagnóstica e dialógica, durante toda a aula, dando ênfase a interação com o assunto, de modo a contextualizar o aprendizado global do conteúdo explanado. 7) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 40.ed. São Paulo: Atlas, 2018. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.14.ed. São Paulo: Saraiva, 2018. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2016. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 25. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13. ed. Salvador: Ed. Jus Podivum, 2018. |
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