O Sistema dos Juízados Especiais
Por: dcredidios • 7/4/2017 • Artigo • 1.454 Palavras (6 Páginas) • 327 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA - PR
ROBERTO RAMALHO, brasileiro, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n˚ XXXXXXXXXX, expedida pela XXX/XX, inscrito no CPF sob o n˚ XXXXXXXXX-XX, endereço eletrônico, residente e domiciliado na rua XXXXXXXX, n˚ XXX/XX, Bairro, CEP XXXXX-XXX, Cruzeiro do Sul/PR, por intermédio de seu procurador subscrito, com endereço profissional à rua Duque de Caxias, nº 910, sala 82, e endereço eletrônico dcredidios31@gmail.com, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, ajuizar.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO
pelo rito ordinário, em face de DENILSON CUNHA, brasileiro, casado, marinheiro, portador da carteira de identidade n˚ XXXXXXXXXX, expedida pela XXX/XX, inscrito no CPF sob o n˚ XXXXXXXX-XX, endereço eletrônico, residente e domiciliado na rua XXXXXXX, nº XXX, Bairro, Curitiba / PR, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
O AUTOR OPTAM PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.
I. DOS FATOS
O autor narra, que no dia 04 de dezembro do ano de 2013, resolveu realizar um cruzeiro marítimo. Advém que durante a viagem, depois uma grande tempestade, o navio submergiu. Percebendo que estava prestes a se afogar, e antes de perder a consciência, o autor sentiu que alguém o fisgara pela cintura, evitando assim que viesse a se afogar.
Ao recuperar os sentidos, percebeu o autor, estar em uma ilha que apresentava certa proximidade com o local do naufrágio, encontrando ao seu lado, desfalecido, o réu, um dos marinheiros do navio. Naquela ocasião, por estarem apenas os dois na ilha, acreditou que o réu fora o responsável pelo seu salvamento, sendo resgatados alguns dias depois, por pescadores que frequentavam a região.
Ao retornar à Cidade de Cruzeiro do Sul, no Estado do Paraná, no intuito de demonstrar agradecimento pelo suposto salvamento, o autor doou ao réu um imóvel de sua propriedade, localizado na Estrada das Conchas, nº 561, na Cidade de Curitiba /PR, no valor venal de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), o réu por sua vez muito comovido pela atitude do autor, aceitou de bom grado a doação, passando a residir no local com sua esposa Renata Cunha.
Acontece, que passados alguns dias após a ocorrência da doação, e ainda incumbido pela gratidão, o autor foi até o encontro do réu, que após fazer uso excessivo de bebidas alcoólicas, já em estado de embriaguez, confessou de forma voluntária a todos os presentes, que o verdadeiro responsável pelo salvamento fora outro marinheiro de nome PAULO JOSÉ DA SILVA, e não ele.
Perplexo pelo que acabará de escutar e indignado com a situação, que fora revelada, o autor, pleiteou junto ao réu o desfazimento da doação. No entanto, o réu sorrindo de forma irônica, disse que não devolveria o imóvel, pois embora não tivesse feito o salvamento, não solicitou nada em troca e, se por engano o doador deliberou presenteá-lo, não poderia agora, exigir o imóvel de volta.
Dessa forma, é claro afirmar que a doação realizada se baseou em erro substancial sobre a qualidade da pessoa, sendo o autor alvo de omissão dolosa por parte do réu, pois quando da doação do imóvel, na tentativa de levar vantagem indevida, escondeu a verdadeira identidade do salvador do autor.
Há no negócio um vício notório, que levou o autor a acreditar que o réu foi o seu salvador no naufrágio, e em função deste erro, fez a doação de um estimado imóvel a ele. Preleciona o Código Civil brasileiro, de forma mais específica em seus artigos 138 e que em situações como essas há a prerrogativa do doador rever a doação, Por esse motivo, o autor requer a anulação do negócio jurídico, como preleciona os artigos 138 e 171, inciso II do Código Civil Brasileiro.
II. DOS FUNDAMENTOS
A doação é um ato jurídico bilateral, mas com contrato unilateral. No caso em tela, a bilateralidade do negócio jurídico vem da oferta de doação pelo doador e pela aceitação da promessa pelo donatário, sendo que a aceitação da doação pelo donatário é imperativa na formação deste contrato.
Tendo em vista os fatos mencionados, é evidente que o autor foi dolosamente ludibriado pelo réu que o deixou pensar ser ele o responsável pelo seu salvamento, quando na verdade sabia que não o fora.
Houve uma declaração de vontade não correspondente ao verdadeiro ato do autor, pois agiu de modo contrário ao que certamente agiria se conhecesse a verdade sobre o seu salvamento no naufrágio. Sendo que a doação do imóvel é um ato jurídico, e tendo ele praticado em função de um ERRO SUBSTANCIAL.
Dispõe o art. 138 do Código Civil:
Art.138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Conforme o artigo 139 do Código Civil Configura -se erro substancial:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:
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