O TESTAMENTO CIVILMENTE VÁLIDO EXIGIDO PELO CÓDIGO CANÔNICO
Por: Claudio Luiz de Souza • 4/7/2019 • Artigo • 1.018 Palavras (5 Páginas) • 383 Visualizações
Quais são as formas mais seguras de o religioso cumprir a exigência do Código Canônico (cân. 668) que determina ao membro fazer um testamento civilmente válido? |
Planejamento sucessório aplicado às Organizações Religiosas. |
O TESTAMENTO CIVILMENTE VÁLIDO EXIGIDO PELO CÓDIGO CANÔNICO
O planejamento sucessório feito por meio do testamento evita eventuais litígios e dificuldades no momento na sucessão dos membros dos Institutos de Vida Consagrada (e demais entidades eclesiásticas) e familiares do testador. Além disso, o Código Canônico exige que o religioso faça um testamento civilmente válido ao menos antes da profissão perpétua.[1]
A vantagem de manifestar as disposições de última vontade por meio de um testamento está ligada principalmente ao sentimento do testador em relação às entidades e às pessoas a quem deseja destinar o patrimônio conquistado ao longo da vida. Um testamento bem elaborado evita conflitos que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que se foi.
O Código Civil traz várias formas de testamento.[2] Entretanto, o público[3] e o cerrado[4] são os mais adequados para os fins perquiridos pelo direito religioso, uma vez que o testamento particular necessita de confirmação testemunhal perante o juiz, bem como não possui um registro central como os outros.
O testamento público é considerado o mais seguro, pois é registrado em escritura e arquivado, perenemente no cartório. Para obter tal status, o testamento deve ser escrito por tabelião, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.[5]
Relevante destacar que o conteúdo do testamento também é público. Assim, qualquer pessoa poderá ter acesso ao conteúdo daquele documento.
Por outro lado, o testamento cerrado segue praticamente as mesmas especificidades do testamento público, entretanto, permite manter o sigilo da declaração de ultima vontade até a abertura da sucessão. Essa modalidade é indicada quando o testador tem interesse de manter sigilo do teor do testamento, sendo sugerida para pessoas que tem interesse em manifestar deserdação, dispensa de colação que tenha opressão ou outros casos em que há pressão familiar com relação à disposição patrimonial.
O testamento cerrado é composto por duas partes: a cédula ou a carta testamentária, na qual estão as disposições de ultima vontade do testador; e o auto de aprovação redigido pelo tabelião ou seu substituto legal. A guarda da cédula testamentária demanda atenção e cuidado para que não seja extraviada ou inutilizada. Se o instrumento for perdido ou destruído, a vontade do testador será perdida - uma vez que não há como pedir uma certidão ou cópia dela.
O mais natural seria o próprio Instituto arquivar esse documento na secretaria. Entretanto, para dobrar a segurança, é possível o testador redigir a cédula testamentária em duas vias de igual conteúdo, cumprindo todas as exigências legais em ambas. Uma ficaria na secretaria da Organização Religiosa e outra na instituição que faz a gestão dos interesses patrimoniais da entidade. [a]
Tendo em vista que o testamento é uma exigência do Código Canônico, é comum que haja alguma previsão ou detalhamento também nas Constituições dos Institutos de Vida Consagrada e demais entidades eclesiásticas. Sendo assim, seja o testamento público ou cerrado, a consulta prévia de assessoramento na elaboração, e quando for o caso, a elaboração da minuta para a instituição, evita que algum ponto relevante seja ignorado, além de facilitar a atuação da entidade religiosa no momento da sucessão do membro falecido.
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