O TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Por: jp_camp • 14/10/2022 • Trabalho acadêmico • 2.431 Palavras (10 Páginas) • 80 Visualizações
TRABALHO EM DUPLA
Nome: JOÃO VITOR SILVA URBANO. Matricula: 21389.
Nome: JOÃO PEDRO BARBOSA CAMPELO. Matricula:
Turma: 7º PERIODO A Turno: VESPERTINO.
Título executivo extrajudicial escolhido: NOTA PROMISSÓRIA.
- TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Antes de adentrar e aprofundar sobre a nota promissória, faz-se necessário esclarecer o que é o título executivo extrajudicial. Os títulos executivos são documentos quem possuem força para iniciar A execução ou executar um direito estabelecido. Existem dois tipos de título executivo, o judicial e o extrajudicial, cada um com uma finalidade e uma origem diferente, o código de processo civil [1]de 2015 trata sobre ambos.
O título executivo extrajudicial será o tratado nesse trabalho. Esse tipo, o extrajudicial, nada mais é do que todos aqueles documentos escritos, líquidos e que provam a existência e a certeza de uma dívida, por força de lei são considerados como prova de credito, devido a isso a fase de conhecimento no momento da execução judicial será dispensada, a chancela judicial será dispensada.
Mas é importante salientar que mesmo com a existência de um título extrajudicial a parte pode optar pelo processo de conhecimento, com o objetivo de obter título executivo judicial, assim como mostra o artigo 785 do código de processo civil, que diz:
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Existem inúmeros tipos de títulos extrajudiciais, todos com finalidades diferentes, todos esses tipos estão previstos no artigo 784 do Código de processo civil, como por exemplo, o cheque e a nota promissória, essa que será apresentada ao longo desse trabalho.
- NOTA PROMISSORIA
2.1- ORIGEM E HISTÓRIA
De acordo com o site Francê Advogados (s.d) a origem da nota promissória se dá na idade média, como letra de câmbio, onde foi registrada a primeira aparição das notas, nessa época eram utilizadas em transações comerciais, e com sua evolução chegaram a ser utilizadas pelos banqueiros, onde eles recebiam de mercadores depósitos e em contrapartida emitiam documentos quirógrafos, que continham a promessa de pagar a dívida.
Segundo o mesmo site esse momento era chamado de período italiano, e até hoje é entendido como o período de surgimento da nota promissória.
O antigo direito francês através do seu código comercial de 1807 definiu a nota promissória como sendo um título de credito, já no Brasil o primeiro registro oficial se encontra no código comercial de 1850, onde os artigos 354 e 424 tratavam sobre a letra de câmbio, as quais falam:
Art. 424 - As contestações judiciais que respeitarem a atos de apresentação de letras de câmbio, seu aceite, pagamento, protesto e notificação, serão decididas segundo as Leis ou usos comerciais das Praças dos países, onde estes atos forem praticados
Art. 354 - A letra de cambio deve ser datada, e declarar:
1 - O lugar em que for sacada;
2 - A soma que deve pagar-se, e em que espécie de moeda;
3 - O valor recebido, especificando se foi em moeda e a sua qualidade, em mercadorias, em conta, ou por outra qualquer maneira;
4 - A época e o lugar do pagamento;
5 - O nome da pessoa que deve pagá-la, e a quem, e se é exigível à ordem, e de quem; e
6 - Se é sacada por primeira, segunda, terceira ou mais vias, não sendo única. Faltando esta declaração, entende-se que cada um dos exemplares é uma letra distinta.
Porem tais dispositivos estabelecidos no código comercial foram revogados no ano de 1908 pelo Decreto nº 2.044, que disciplina a nota promissória nos seus artigos 54 e 55 que disciplinam sobre os requisitos e as formas da nota promissória.
Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:
I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II. a soma de dinheiro a pagar;
III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;
IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
Art. 55. A nota promissória pode ser passada:
I. à vista;
II. a dia certo;
III. a tempo certo da data.
Entretanto tal norma também era incompleta referente a nota promissória. E em 1966, com a convenção de Genebra e com o decreto nº 57.663 de 1966, foi promulgada a Lei uniforme, relativa à nota promissória e letra de cambio, os artigos 75 ao 78 tratam sobre a nota promissória, regulando e estabelecendo seus requisitos, assim como suas obrigações, os quais serão aprofundados ao longo do trabalho.
2.2- CONCEITOS, PARTES E DELAHES SOBRE A NOTA PROMISSORIA
A nota promissória, é um título comum muito utilizado por comerciantes. Esse documento traz a comprovação de uma promessa de pagamento, servindo como título legitimo e reconhecido por lei. Também conhecida como promissória, trata-se de um título executivo extrajudicial que traz informações claras sobre a obrigação estabelecida. Segundo o Diego Castro (2021) “A obrigação trazida pela Nota Promissória é clara, direta e assume o papel de ser prova de que há uma dívida a ser paga.”
Esta tem previsão no inciso I do artigo 784, que diz:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I. a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Esse título extrajudicial possui requisitos, como será mostrado mais a frente, e quando esses requisitos legais são preenchidos, a nota promissória tem a mesma força e eficácia de uma sentença judicial que é proferida ao longo de um processo, sendo assim tanto a sentença judicial quanto a nota promissória podem ser executadas, assim como afirma o site Francê Advogados (s.d).
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