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O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS

Por:   •  25/2/2021  •  Trabalho acadêmico  •  10.807 Palavras (44 Páginas)  •  181 Visualizações

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 DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS

  1. Introdução

        A divulgação de informações, por parte das empresas, é fundamental para os seus usuários no processo de tomada de decisões. Assim a evidenciação clara, objetiva e completa possibilita um maior grau de confiabilidade e segurança ao se decidir por uma alternativa em detrimento de outras.

        Atualmente, o emprego do ICMS Substituição Tributária apresenta tendência de contínuo crescimento, hajam vistas as suas inquestionáveis vantagens na arrecadação do imposto. Portanto, é fundamental uma reflexão sobre as suas repercussões geradas na contabilidade das empresas, conforme a forma de evidenciação adotada, verificando, dentre outros aspectos, se o Demonstrativo do Resultado teria perda de qualidade das suas informações.

        Na parte 2, descrevem-se brevemente os aspectos fundamentais da legislação tributária do ICMS. Não será tratado neste trabalho do imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que estes estejam integrados ao ICMS, pois foge ao tema abordado. Entende-se ser importante, no entanto, analisar as principais características que compõem este tributo, particularmente acerca das operações relativas à circulação de mercadorias.

Na parte 3, será abordada a contabilização das operações sujeitas à substituição tributária progressiva, além da sua repercussão na apuração do lucro bruto, no Resultado do substituto e dos substituídos.

        Finalmente, ressalta-se que o foco do nosso trabalho será no tocante ao tratamento contábil relativo ao ICMS/ST devido pelas subseqüentes operações do adquirente, uma empresa comercial.

  1. Dos aspectos fundamentais da legislação tributária do icms

        Não trataremos aqui do imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que estes estejam integrados ao ICMS, pois foge ao tema abordado. Entendemos ser importante, no entanto, analisar as principais características que compõem este tributo, particularmente acerca das operações relativas à circulação de mercadorias.

A competência para a instituição do imposto foi atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, conforme inciso II do artigo 155, devendo atender às disposições do § 2º do mesmo artigo da Constituição da República Federativa do Brasil, tais como: não cumulatividade, seletividade, hipóteses especiais de incidência e não incidência, dentre outras.

Em âmbito nacional, a Lei complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), dispõe sobre as regras basilares do ICMS. Estabelece, dentre outras determinações: hipóteses de incidência e não incidência, contribuintes, fatos geradores, base de cálculo, substituição tributária, etc. Por ser tributo de competência estadual, cada unidade da Federação, incluído o Distrito Federal, possui o seu próprio regulamento do ICMS.

Os regulamentos estaduais devem obedecer, entretanto, o Convênio s/nº, de 15 dez 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), determinando aos Estados que sejam incorporadas às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas nos seus artigos. Os objetivos deste Convênio, dentre outros, são os seguintes: racionalizar e integrar os controles e fiscalização, com base em informações dos documentos fiscais dos contribuintes do IPI e do ICMS; unificar os livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes destes tributos; simplificar e a harmonizar as exigências relativas às obrigações tributárias acessórias relativas ao IPI e o ICMS.

No ensinamento de MATTOS (2006, p. 19), o vocábulo “operações” foi utilizado nas normas do ICMS com a acepção de “atos ou fatos jurídicos [...] efetuados por comerciantes, industriais, produtores, [...], tudo relativo à circulação de mercadorias ou bens.”. Quanto ao significado de “circulação”, trata-se do aspecto dinâmico das “operações”, com as diversas mudanças de titularidade da mercadoria, desde a sua produção ou fabricação até o consumidor final.

De acordo com SALOMÃO (2001, p. 49), podemos distinguir os seguintes critérios relativos ao ICMS: material, quantitativo, espacial, pessoal e temporal. O critério material refere-se à realização de operações relativas à circulação de mercadorias. Estas, no entendimento de MATTOS (2001, p. 22) são bens móveis produzidos ou adquiridos habitualmente com intuito de revenda e lucro (negócios mercantis), considerando-se ocorrida a operação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor (critério temporal).

Analisando-se o aspecto pessoal do tributo, os Estados e o Distrito Federal são os sujeitos ativos, enquanto que os produtores, industriais e comerciantes, os sujeitos passivos. O Convênio ICMS n. 81, de 10 de setembro de 1993, estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. De acordo com o parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS n. 81/93, sujeito passivo por substituição, é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria.

Quanto ao critério espacial, são os limites geográficos das unidades da Federação. Entretanto, a legislação tributária estadual poderá extrapolar os seus limites territoriais mediante acordo específico, celebrado pelos Estados interessados. Como exemplo, temos as normas gerais da substituição tributária nas operações interestaduais, estabelecidas pelo Convênio ICMS n. 81/93, cujas determinações são recepcionadas pelas legislações estaduais.

A base de cálculo e a alíquota são componentes do critério quantitativo. Para CARRAZZA (2003, p. 105), a base de cálculo pode ser entendida como “o ponto de partida das operações matemáticas” que permitirá obter “a exata quantia de dinheiro a pagar” do tributo. De acordo com o artigo 13, inciso I, da Lcp. 87/96, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, no caso da saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, Esta é a hipótese que interessa ao presente estudo. Porém, há outras elencadas.

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