O TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
Por: ckssousa • 23/11/2017 • Seminário • 900 Palavras (4 Páginas) • 203 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – LATO SENSU
MÓDULO IV – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
II SEMINÁRIO
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Camila Sousa
(48) 8431 5923
ckssousa@hotmail.com
Florianópolis, agosto de 2013.
- Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN.
Os tributos podem seguir a versão tripartite de classificação jurídica, apresentada pelo CTN: imposto, taxa e contribuição de melhoria. O fato gerador da obrigação determina a natureza jurídica do tributo que pode ser vinculado, não vinculado ou indiretamente vinculado.
A taxa é um tributo vinculado, o Estado deve oferecer serviços públicos e exercer o poder de polícia se cobra a taxa com a finalidade de custear determinada atividade. Quanto à contribuição de melhoria, Paulo de Barros Carvalho, entende como indiretamente vinculado, uma vez que o particular tem uma valorização imobiliária decorrente de uma obra pública, pode-se exigir a contribuição de melhoria.
O STF e grande parte da doutrina classificam os tributos pela teoria da pentapartite, incluindo também os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.
Entendo que a destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para a natureza jurídica do tributo que é determinada pelo fato gerador, estando de acordo com a Constituição Federal que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvando alguns casos, como ações para o serviço público de saúde e de administração tributária.
- Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo I). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos II e III).
Taxa é uma espécie do gênero tributo, caracteriza-se pela arrecadação vinculada, ou seja, o ente tributante se obriga a uma contraprestação para o contribuinte oferecendo um serviço público ou exercendo o poder de polícia. O serviço público determinante para a instituição de uma taxa é, segundo o art. 79, II e III do CTN, somente aquele específico e divisível.
O poder de polícia está conceituado no art. 78 do CTN como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinado direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público.
Para a cobrança da taxa de poder de polícia, é necessária a efetiva fiscalização, segundo entendimento do STF.
- Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447 no site www.stf.jus.br). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos IV e V e, Ag.Rg. no RE nº 429.664 no site www.stf.jus.br).
A taxa é um tributo e por isso, não possibilita a voluntariedade por parte do particular para o pagamento. O objetivo do ente tributante com a taxa não é o lucro, mas, sim, custear o exercício do poder de polícia ou um serviço público específico e divisível, independente da utilização pelo contribuinte. Já o preço público, cobrado por um particular mediante delegação, é exigido apenas se o serviço público for efetivamente utilizado, por vontade própria.
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