O Tráfico de Pessoas
Por: robertaoli • 18/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.007 Palavras (5 Páginas) • 286 Visualizações
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
TURMA: 5NMB
Andréa Dyane Nogueira Mendes
Angélica Benigno de Andrade
Beatriz Johnston Soares
Carina Leal Nassar
Max Tavares Fernandes Neto
Roberta Oriana Silva de Oliveira
O Crime de Infanticídio no Direito Brasileiro
Trabalho apresentado à disciplina Direitos Penal III, como requisito parcial de avaliação da 1ª NI, sob orientação do professor Rômulo José Ferreira Nunes.
BELÉM – PA
2016
O crime de Infanticídio no Direito Brasileiro
Um dos primeiros crimes na Parte Especial do Código Penal Brasileiro vigente, é o crime de Infanticídio, que está previsto no artigo 123 com a seguinte previsão: “ Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. ”
A primeira importante consideração a ser feita, é estabelecer qual o bem jurídico tutelado nesse crime. Assim como o crime de homicídio, o bem tutelado nessa situação é a vida humana, ou seja, a objetividade jurídica é a proteção do direito à vida, a mesma sendo do nascente ou neonato. Logo, é um caso de extrema e fundamental importância, pois se trata do principal bem que deve ser protegido pelo Estado.
Em relação ao sujeito ativo dessa tipificação penal, a única pessoa possível para cometê-lo é a própria mãe, pois trata-se de crime próprio, e é de fundamental importância que a mesma esteja sob influência do estado puerperal, pois caso a mesma não se encontre nesse estado, responderá por Homicídio. Portanto, fazendo da expressão “sob influência do estado puerperal” uma elementar necessária para se caracterizar Infanticídio, ou seja, é indispensável uma relação de causalidade entre o estado puerperal e a ação delituosa praticada.
Já o sujeito passivo é o próprio filho, ou seja, o nascente ou o recém-nascido. Lembrando que o mesmo precisa estar vivo para se caracterizar como sujeito passivo, pois feto sem vida não pode ser a parte passiva do crime.
Como já dito anteriormente, há a necessidade de a mãe estar sob a influência do estado puerperal, devido extrema importância do mesmo, é indispensável que o conceito desse estado seja explicado nesse trabalho. O estado puerperal é a condição de perturbação psíquica por quem passa a mulher durante o parto ou logo após, de modo a levá-la a cometer o crime no filho, ou seja, é a alteração do psiquismo da mulher dita normal. É preciso a comprovação de que as perturbações foram tamanhas a ponto de diminuir a capacidade de entendimento ou de auto inibição da mãe.
Segundo explica, Bitencourt (2015), o estado puerperal pode apresentar quatro hipóteses: a primeira sendo a que esse estado não provoca nenhuma perturbação ou alteração na mãe, a segunda quando o mesmo já é capaz de fazer a mãe ser violenta contra o filho, a terceira é a possibilidade de causar doença mental na mãe, e a quarta hipótese é quando o estado puerperal produz perturbações e diminui a capacidade de entendimento e de determinação. Sendo na segunda hipótese a possibilidade de Infanticídio, e na última possibilidade, havendo uma redução da pena devido a semi-imputabilidade.
Outro aspecto fundamental do crime é o elemento normativo temporal, ou seja, a circunstância de tempo “durante o parto ou logo após”. Essa expressão, para Bitencourt (2015) e a maioria dos doutrinadores deve ser analisada no caso concreto, individualmente, pois deve ser levado em conta o tempo que a mãe permaneceu no estado puerperal. Porém valendo ressaltar que se a morte do feto ocorrer antes do parto, será configurado como crime de aborto, se não houver o requisito temporal, ou for conscientemente, será homicídio.
Já em relação ao elemento subjetivo, o mesmo será o dolo – direto ou eventual-, ou seja, há a intenção de matar o próprio filho. Em outros termos, a mãe deve querer a morte do filho ou assumir o risco de produzi-la, onde é importante ressaltar que o crime não prevê a modalidade culposa, é necessário a vontade.
A conduta do crime de Infanticídio é através do verbo matar, e a consumação do mesmo é com o resultado morte. Logo, quando o neonato ou recém-nascido morre (sendo a morte causada pela mãe no estado puerperal), haverá a consumação.
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