O Tributo e Segurança Jurídica
Por: Mariana Martelli Bachega • 13/6/2019 • Trabalho acadêmico • 2.721 Palavras (11 Páginas) • 112 Visualizações
Módulo Controle da Incidência Tributária
Seminário III – Sistema, Competência e Princípios
Aluna: Mariana Martelli Bachega
1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
Etimologicamente, o termo “sistema” vem do grego “systêma”, que significa “todo” e “corpo de elementos”, entre outros significados. Em regra, é uma composição de “syn” (em português com) e ístemi (estar ao lado de), ou seja, entende-se sistema como elementos coexistentes lado a lado, e que formam um conjunto articulado dentro de um mesmo ordenamento.
Todo sistema jurídico, antes de ser jurídico é sistema. De acordo com Bobbio, um ordenamento é um sistema, enquanto todas as normas jurídicas daquele ordenamento são deriváveis de princípios gerais. Assim, pode-se dizer que sistema jurídico é um conjunto de normas jurídicas em que se relacionam diante de princípios unificadores.
No mesmo sentido, Paulo de Barros define que “as normas jurídicas formam um sistema, na medida em que se relacionam de várias maneiras, segundo um princípio unificador”.
Entretanto, há diferenças entre sistema e ordenamento jurídico, na medida em que o ordenamento jurídico é um plano organizado, o qual se caracteriza por ser um suporte para elementos normativos, corroborando para melhor interpretação de leis e preenchimentos de lacunas. Porém, apesar das diferenças, é possível afirmar que ordenamento jurídico é um sistema, o qual possui uma variedade de imperfeições relacionadas ao seu alcance.
Assim, o direito positivo, ou seja, o conjunto de regras em vigor em determinada sociedade, por meio de leis, códigos e decretos, pode ser interpretado de forma sistemática, tendo em vista que abrange as normas jurídicas em sentido amplo.
2. Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito, qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexo I).
Princípios são padrões que norteiam o sistema jurídico, podendo significar limites objetivos ao ordenamento jurídico, pelo qual constitui valores presentes em regras jurídicas de posições privilegiadas, estabelecendo fundamentos normativos para interpretação e aplicação do Direito.
Em razão de sua natureza abrangente, tem finalidade de dar base para o início do processo interpretativo do ordenamento jurídico, cumprindo a função de trazer concretude às verdadeiras vontades constitucionais.
Em outro sentido, regras preveem condutas, positivas ou negativas. Assim, são normas descritivas na medida em que estabelecem obrigações, permissões e proibições. As regras são formuladas para ser aplicadas a uma situação específica. Já os princípios são normas finalísticas, tendo em vista que estabelecem critérios para alcançar determinado fim. Os princípios são genéricos, e, por isso, permitem avaliações flexíveis.
As regras possuem conteúdo menor, pois se direcionam a um fato tipificado, já os princípios possuem conteúdo amplo. Os princípios podem estar explícitos ou implícitos no ordenamento jurídico, já as regras são expressas.
Quando as regras se conflitam estamos diante de uma antinomia normativa, afastando-se uma delas do ordenamento jurídico, já os princípios não se excluem, tendo em vista que são dotados de valores. O conflito entre princípios admite o critério da ponderação, o qual o intérprete deverá avaliar qual deles, diante do caso concreto, irá prevalecer, observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:
a) instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa (vide anexo II);
A instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa desrespeita o princípio da legalidade previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista que os tipos tributários somente podem ser criados por meio de lei.
O Resp n.724.779/RJ (anexo II) teve sua decisão fundamentada no artigo 100, inciso I, do CTN, o qual prevê que integram a classe das normas complementares os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, cujo objetivo é a explicitação e complementação da norma legal de caráter primário.
Ocorre que, o STJ fundamentou sua decisão com base na interpretação do art. 113, parágrafo 2º, do CTN, ignorando, portanto, o princípio da legalidade, corolário do Direito Tributário, previsto na Constituição Federal, norma de hierarquia superior.
b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para o SAT) por meio de decreto (vide anexo III);
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a instituição da contribuição ao Sebrae, por meio de lei ordinária, é constitucional, bem como é exigível não apenas às microempresas, tendo em vista que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico. Portanto, não há violação ao princípio da legalidade.
c) multas sancionatórias na percentagem de 75% (vide anexos IV e V);
As multas tributárias são penalidades administrativas pela infração de uma obrigação fiscal definida em lei. São coerções objetivas que o Estado impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo ao crédito, positivando o falo ilícito da relação tributária. O STF já se posicionou e editou a Súmula 565: “A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”.
Portanto, as multas sancionatórias na porcentagem de 75% violam o princípio do não-confisco. Este princípio, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 150, também se aplica às multas.
d) imposto de importação com alíquota de 150%;
O Imposto de Importação possui natureza extrafiscal, tendo em vista que tem a finalidade de auxiliar no equilíbrio da balança comercial, e não é direcionado propriamente à arrecadação tributária. As alíquotas do IPI são diferenciadas conforme a essencialidade do bem tributado, e, portanto, as elevadas alíquotas determinam reflexo da capacidade contributiva, motivo pelo qual não ofende os limites constitucionais do poder de tributar.
e) lei municipal ou distrital que institui responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa;
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