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O afrodescendente e sua inserção nas Instituições Públicas de Ensino Superior

Por:   •  3/4/2017  •  Artigo  •  2.446 Palavras (10 Páginas)  •  211 Visualizações

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APLICABILIDADE E EFICÁCIA DA LEI Nº. 10.558/2002 À LUZ DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O afrodescendente e sua inserção nas Instituições Públicas de Ensino Superior

Cristiano Andrade Lopes - João Batista Elias - Marinna Rodrigues Araújo[1]

Renata Silva de Oliveira Galvão[2]

RESUMO - Este estudo, realizado na área do Direito Constitucional, é uma reflexão pormenorizada a respeito da lei nº. 10.558/2002 lei que criou o Programa Diversidade na Universidade, dando enfoque ao princípio da igualdade no que tange à inserção dos afrodescendentes nas Instituições Públicas de Ensino Superior. Foi de suma importância realizada pesquisa qualitativa que permitiu a analisar os efeitos trazidos pela referida lei e avaliar se os mesmos estão munidos de eficácia. Outrossim, foi utilizada a pesquisa bibliográfica em livros, revistas, periódicos e sites para trazer as informações que fundamentaram o tema. Conclui-se que ainda existe o preconceito racial o que dificulta a inserção do afrodescendente nas Instituições Públicas de Ensino Superior. Constata-se que a lei tem dispositivos benéficos, no entanto depende da extinção do preconceito e racismo para que as medidas ali previstas sejam aplicadas de forma eficaz e eficiente.

PALAVRAS-CHAVE: Afrodescendente. Programa Diversidade na Universidade. Racismo Princípio da Igualdade.


1 INTRODUÇÃO

Dentre as políticas públicas sobre igualdade racial dos afrodescendentes, destaca-se as políticas aplicadas ao sistema educacional de ensino superior brasileiro. Para tanto foi criada a Lei nº. 10.558/2002 em conjunto com a Lei nº. 12.711/2012, que rezam sobre a inserção social deste grupo étnico de forma igualitária perante a lei bem como, junto à sociedade.

De modo geral, as políticas públicas têm como fundamento a promoção da igualdade e implantação de diretrizes capazes de garantir a efetivação deste princípio. Assim sendo, os programas públicos que se referem aos grupos étnicos estigmatizados, especificamente ao caso dos afrodescendentes, têm o objetivo de propiciar a inserção mais igualitária dentro de instituições públicas de ensino superior. Um dos maiores projetos dentro dessa ação pública seria o Programa Diversidade na Universidade, amparado pela lei supracitada nº. 10.558/2002.

Sabe-se que essa lei determina que diversas instituições de ensino superior público abram em seu quadro de vagas um número determinado de cotas. Tais cotas devem ser destinadas aos grupos que se denominam “socialmente desfavorecidos”, garantindo dessa maneira o acesso aos cursos oferecidos, onde os ocupantes das vagas serão selecionados através do processo seletivo (ENEM).

Complementando a Lei nº. 10.558/2002 foi criada a Lei nº. 12.711/2012, a qual trouxe novas diretrizes e parâmetros para a aplicação do sistema de cotas. Entretanto, é inegável que a inserção proveniente do sistema de cotas possui prós e contras. A parte favorável consiste no fato de que esta prevê que 50% das vagas das instituições públicas serão destinadas aos estudantes que cursaram todo o ensino médio em escolas públicas. Em contrapartida, pode-se dizer que a referida lei apresenta-se como discriminatória ao rezar que incluídos nesse percentual estarão os autodeclarados pretos, pardos e indígenas (art. 3º, Lei nº. 12.711/2012).

A distinção racial feita no artigo 3º da Lei nº. 12.711/2012 viola o princípio fundamental à igualdade “sem distinção de qualquer natureza”. Deste modo, cabe destacar o que está garantido na Carta Magna de 1988 em seu artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”.

Nesse sentido, Humberto Ávila (2011, p. 163) assevera que “os sujeitos devem ser considerados iguais em liberdade, propriedade, dignidade. A violação da igualdade implica a violação a algum princípio fundamental”.

Consoante ao assunto já abordado, este trabalho de pesquisa tem como tema a Aplicabilidade e Eficácia da Lei nº. 10.558/2002 à luz do Princípio da Igualdade: o afrodescendente e sua inserção nas Instituições Públicas de Ensino Superior, tendo em vista a análise do seguinte problema: A Lei de cotas é uma política eficaz na integração social do afrodescendente ou apenas mais um meio de segregação caracterizadora da discriminação racial?

Diante disso, esta pesquisa tem o intuito de aprofundar o estudo sobre a Lei nº. 10.558/2002 paralelamente ao princípio da igualdade, no tocante ao afrodescendente e sua inserção nas Instituições Públicas de Ensino Superior do Brasil.

Em relação ao método utilizado, foi feito o uso do método indutivo, tendo em vista que as conclusões não foram buscadas aprioristicamente, mas sim resultaram da observação de repetidos fenômenos que confirmaram a resposta final para o problema. Dessa forma, a pesquisa partiu de premissas particulares caminhando para a obtenção de conclusões gerais.

Por fim, a reflexão que se segue se justifica por sua abrangência e significativo valor não só ao grupo de educandos, como também é conveniente aos educadores, uma vez que, promove a pesquisa, a análise e reflexões críticas, a habilidade de inter-relacionar disciplinas do curso e a geração de conhecimentos.

2 CONCEITO DE AFRODESCENDENTE

O afrodescendente é o ser humano da raça negra de origem africana ou que tenha linhagem do povo africano e que vive fora da África. É um povo, que no passado vivia escravizado, forçado a executar trabalhos onde exigiam muita força e que o homem branco não queria fazer, mas que graças á Lei Áurea, aboliu-se a escravidão.

No tempo da escravidão propriamente dita, o negro era avaliado como um objeto, contudo hoje, o mesmo é avaliado como um cidadão de segunda qualidade. A escravidão foi abolida em 13 de maio de 1888 pela Princesa Isabel, todavia a escravidão acabou apenas no papel porque até hoje existem casos de afrodescendentes que sofrem com trabalhos escravos, porém o homem branco desmente essa realidade.

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