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O conceito de recurso

Relatório de pesquisa: O conceito de recurso. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/4/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.852 Palavras (12 Páginas)  •  398 Visualizações

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RECURSOS

1. Conceito

Recurso é a providencia imposta ao juiz, ou concedida à parte, com o intuito de obter nova apreciação da decisão, com o fim de corrigi-la, confirma-la ou modifica-la. Segundo Tourinho Filho, “recurso, significa corrida para trás, caminho de volta”. Recurso é um retorno ao estágio inicial do processo, ou seja, denota movimento para trás, pois, quando a parte vencida não se conforma com a decisão, pede a instancia superior um novo exame, e esse pedido constitui o recurso, porque o julgador volta para trás, a fim de fazer um novo estudo do processo e proferi uma nova decisão.

1.1. Fundamentos

O recurso está fundamentado na falibilidade humana, no combate ao arbítrio e na necessidade psicológica. Para Tourinho Filho, “os juízes procuram ser mais diligentes e estudiosos, já que suas decisões podem ser reexaminadas”. A base dos recursos é no próprio texto constitucional. O juízo a quo é o órgão prolator da decisão recorrida, já o juízo ad quem, é o órgão a quem se pede o reexame e reforma da decisão.

1.2. Pressupostos processuais

1.2.1. Pressupostos objetivos

São eles:

• Cabimento: o recurso deve estar previsto em lei.

• Adequação: o recurso deve ser adequado à decisão que se quer impugnar, pois, a lei prevê para cada decisão, um recurso adequado. A jurisprudência exige a inexistência de má-fé, que o recorrente não incorra em erro grosseiro e obedeça ao prazo de recurso correto. A parte não pode interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, visando a mesma pretensão, conhecido como principio da unirrecorribilidade. Por fim, há o principio da variabilidade dos recursos, que permite desistir de um recurso para interpor outro, desde que no prazo.

• Tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei. O prazo é de 5 (cinco) dias. Embargos infringentes ou de nulidade, tem prazo de 10 (dez) dias; os embargos declaratórios, dentro de 2 (dois) dias; a carta testemunhável, em 48 horas; o recurso extraordinário ou especial, dentro de 15 (quinze) dias; o recurso ordinário constitucional, em 5 (cinco) dias; o agravo regimental, dentro de 5 (cinco) dias; o recurso ex officio não tem prazo e a apelação tem prazo de 10 (dez) dias. Os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. Os prazos só começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação. Por exemplo: intimada a parte na sexta-feira, o seu prazo só começa a partir da segunda. Os defensores públicos, em ambas as instancias, devem ser intimados pessoalmente e gozam do prazo em dobro para interpor recurso. É irrelevante a ordem em que são intimados da sentença defensor e réu, pois o prazo para recorrer só tem inicio após a última intimação. Os prazos contam-se da intimação, e não da juntada do mandado aos autos. No caso de carta precatória, o prazo é contado a partir da juntada da carta aos autos do processo.

• Regularidade: o recurso deve preencher as formalidades legais para ser recebido. A apelação e recursos no sentido estrito podem ser interpostos por petição ou por termo nos autos. No caso dos embargos infringentes, embargos declaratórios, carta testemunhável, recurso extraordinário, recurso especial, correição parcial, habeas corpus e na revisão criminal, só admite a interposição por petição. A motivação é outra formalidade essencial ao recurso, pois, é a apresentação das razões, sem as quais se opera nulidade.

Os fatos impeditivos são aqueles que impedem a interposição do recurso ou seu recebimento, surgem antes de o recurso ser interposto. A renúncia, por exemplo, é sempre anterior ao recurso. Para a doutrina, prevalece o entendimento de que a vontade do acusado, deve prevalecer sobre a do defensor. Os fatos extintivos são os fatos supervenientes à interposição do recurso, que impedem seu conhecimento. Fatos extintivos são a desistência e a deserção. A desistência decorre da expressa manifestação de vontade do recorrente, no sentido de não prosseguir com o recurso interposto; a deserção é o ato de abandonar o recurso.

1.2.2. Pressupostos subjetivos

São eles:

• Interesse Jurídico: não é admissível recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. O interessado exigido não é o interesse moral, mas o interesse processual. Só tem interesse recursal quem teve desacolhida, no processo, alguma pretensão, desejando com o recurso, obter um provimento jurisdicional mais favorável. A sucumbência pode ser classificada em: única, quando atinge apenas uma das partes; múltipla, quando várias são as partes atingidas. A sucumbência é paralela, se os interesses são idênticos; se opostos, recíproca. Direta, quando atinge os integrantes da relação jurídica processual; reflexa, quando repercute fora do processo.

• Legitimidade: o recurso deve coincidir com a posição processual da parte. Podem interpor recursos o MP, o querelante, o réu ou seu defensor. A defensoria pública tem legitimidade para recorrer em favor do réu revel. O MP é parte ilegítima para apelar da sentença absolutória na ação penal privada, pois, o querelante pode dispor como quiser da ação, perdoando o ofensor ou conformando-se com o decreto absolutório.

1.3. Interposição

O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. A interposição ocorre quando a parte manifesta verbalmente a vontade de recorrer e está é registrada nos autos pela escravidão. Contando da ata de julgamento e assinada pelo apelante, é eficaz a apelação interposta verbalmente no Plenário

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