O consumidor profissional
Por: Beatricedamy • 14/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.441 Palavras (6 Páginas) • 213 Visualizações
CONSUMIDOR PROFISSIONAL
De acordo com o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor:
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
Assim, podemos afirmar que o CDC, de forma abrangente, prevê quatro modalidades de consumidor, quais sejam:
- A primeira modalidade está prevista no caput do artigo 2º, que traz em seu bojo a definição de consumidor por excelência, ou seja, é o destinatário final de um produto ou serviço;
- A segunda modalidade encontra amparo legal no parágrafo único do mencionado artigo, como sendo a coletividade de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo, por exemplo, um grupo de mil pessoas se reuniu para comprar material de construção;
- A terceira trata-se do consumidor vítima do acidente de consumo, consoante o disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Esta hipótese ocorre apenas no acidente de consumo, que gera a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, por exemplo, as vítimas da explosão de um shopping center;
- E, por último, o consumidor exposto às práticas comerciais e contratuais, conforme conceitua o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, como por exemplo, as vítimas de propaganda enganosa, de cobrança indevida etc.
Desse modo, extraem-se os seguintes elementos da relação jurídica de consumo:
- As partes: consumidor e fornecedor;
- O objeto: que é o produto ou o serviço;
- O finalístico ou teleológico: o consumidor deve ser o destinatário final do produto ou serviço. Insta salientar que esse elemento não é exigido nas hipóteses de consumidor por equiparação.
No tocante ao consumidor como destinatário final do produto ou serviço, o texto legal não nos explica seu conteúdo, razão pela qual, buscaremos tal conceituação pela doutrina.
Sobre o assunto, de acordo com o entendimento dos doutrinadores Fábio Vieira Figueiredo, Simone Diogo Carvalho Figueiredo e Georgis Alexandridis, foram desenvolvidas duas teorias, senão vejamos:
1ª) Teoria Finalista: Para esta doutrina, a expressão “destinatário final” deve ser interpretada de maneira restrita, sendo consumidor somente aquele que adquire ou utiliza o produto ou o serviço, colocando um fim na cadeia de produção. Portanto, para essa corrente, se alguém adquire ou utiliza produto ou serviço para continuar a produzir, obtendo-o para revenda ou para uso profissional, não será considerado consumidor, posto que não é destinatário final.
Nesse diapasão, veja-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
HOSPEDAGEM – Valor de reservas canceladas – Consumidor – Lei 8.078/90, (CDC) – Inaplicabilidade das regras – Improcedência confirmada.
O serviço de hospedagem, contratado por pessoa jurídica, como meio de realização de sua finalidade social, não está sujeito às regras do Código de Proteção ao Consumidor – CDC (Lei 8.078/90), por não se tratar de relação de consumo, já que aquela não será sua destinatária final.
(TJ RJ – Apelação Cível nº. 7.265 – Rel. Des. Marlan de Moraes Marinho – j. 18/2/1997).
2ª) Teoria Maximalista: Já para este posicionamento, a expressão “destinatário final” deve ser interpretada da maneira mais ampla possível, abarcando maior número de relações. Para essa teoria, não importa se a pessoa física adquiriu ou utilizou produto ou serviço com o fim de obter lucro. Assim, se o advogado adquire computadores para seu escritório, será considerado consumidor, não importando se a aquisição e utilização do bem (computador) se deram para prestação de seus serviços profissionais.
Há, ainda, a posição do doutrinador Flávio Monteiro de Barros, uma terceira corrente, que é a chamada Teoria Minimalista Temperada ou aprofundada.
Por esta, temos que o destinatário final deve ser simultaneamente fático e econômico, mas, no caso de comprovada vulnerabilidade, basta que seja destinatário final fático. Trata-se, na verdade, de um abrandamento da teoria subjetiva. Assim, para que alguém seja consumidor, além de ser o usuário final do bem ou serviço (destinatário fático), deve ainda utilizar o bem para o atendimento da necessidade privada (própria ou da família), não podendo reutilizá-lo, ainda que de forma indireta, no âmbito da empresa (destinatário econômico), mas, em casos de comprovada vulnerabilidade, aplica-se o CDC com base apenas na destinação final fática.
Assim, para evidenciar ou não a aplicabilidade do CDC em determinada relação, um critério a ser utilizado pode ser o de verificar se o produto ou serviço adquirido é um típico bem de produção ou um típico bem de consumo, sendo o primeiro, não se aplicaria, no caso, o CDC, por ser o bem utilizado para a cadeia produtiva (por exemplo, uma máquina para uma indústria gráfica); já para o segundo, plenamente aplicável o CDC, indistintamente da forma com que é utilizado (por exemplo, um livro que pode ser utilizado tanto pelo profissional no desenvolvimento de sua atividade).
A doutrina e jurisprudência majoritárias adotam, para o alcance da expressão “destinatário final”, a teoria finalista, mas admitem certa mitigação (abrandamento) desta teoria, para atender a situações em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada no caso concreto. Desta forma, destinatário final e, portanto, consumidor é aquele que se encontra vulnerável, o que somente poderá ser verificado no caso concreto.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. CRITÉRIO SUBJETIVO OU FINALISTA. MITIGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. VULNERABILIDADE. CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRÁTICA ABUSIVA. OFERTA INADEQUADA. CARACTERÍSTICA, QUANTIDADE E COMPOSIÇÃO DO PRODUTO. EQUIPARAÇÃO (ART. 29). DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA SOB A PREMISSA DE TRATOS SUCESSIVOS. RENOVAÇÃO DO COMPROMISSO. VÍCIO OCULTO. – A relação jurídica qualificada por ser “de consumo” não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. – Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. – São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. – Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. (Resp 476428/SC, 3ªT., rela. Min. Nacy Andrighi, j. 19-04-2005).
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