O CONSUMIDOR EMPRESÁRIO OU PROFISSIONAL
Por: Rocha Dantas • 15/3/2021 • Resenha • 816 Palavras (4 Páginas) • 153 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
MBA EM DIREITO DO CONSUMIDOR
Resenha Crítica de Caso
Aluna: Carla Fernanda Alvares Rocha
Trabalho da disciplina Elementos do Direito do Consumidor
Tutor: Prof. Rossana Marina de Seta Fisciletti
Belém
2020
O CONSUMIDOR EMPRESÁRIO OU PROFISSIONAL
Referência:
ECHTERHOFF, Gisele. O Consumidor Empresário ou Profissional. Harvard Business School.
O caso “Consumidor Empresário ou Profissional”, escrito por Gisele Echterhoff, traz uma abordagem do caso de um motorista de aplicativo que locou um veículo de uma grande empresa de locação de veículos para exercer sua atividade profissional e encontra defeitos no veículo que não são solucionados pela empresa e ocasiona danos ao motorista.
Primeiramente, é apresentada uma descrição do caso que aconteceu com um motorista de aplicativo que para o exercício da sua atividade profissional, locou um veículo de uma grande empresa de locação de veículos.
Entretanto, o veículo apresentou defeitos e a empresa não fez sua substituição imediata, ocasionando, assim, prejuízo considerável nos rendimentos do motorista que permaneceu sem o seu instrumento de trabalho por aproximadamente 10 dias.
Antes de nos aprofundarmos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é importante lembrarmos das três teorias que fundamentam e delimitam o conceito de consumidor padrão ou standard, quais sejam: Teoria Maximalista, Teoria Finalista e Teoria Mista.
A Teoria Maximalista traz um conceito de destinatário final mais amplo, considerando que seria consumidor toda pessoa física ou jurídica que retire o produto e/ou o serviço do mercado de consumo, não importando a finalidade do ato de consumo, se para fins pessoais, domésticos, familiares e particulares ou para fins profissionais, bastando que não seja destinado para fins de revenda ou de beneficiamento.
A Teoria Finalista traz um conceito de destinatário final mais restrito, considerando consumidor aquele que adquire o produto e/ou o serviço em proveito próprio ou de sua família, para satisfazer uma necessidade pessoal ou doméstica, nunca de modo profissional.
A Teoria Mista, então adotava no Brasil, que mitiga a teoria finalista, anteriormente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, e traz como conceito elementar para seu entendimento o da vulnerabilidade, considerando como destinatário final: a) a pessoa física ou jurídica que venha a adquirir ou utilizar o produto e/ou o serviço como seu destinatário fático e econômico, retirando-lhe da cadeia de consumo; b) que os produtos e/ou serviços tenham sido adquiridos para suprir necessidades pessoais, particulares ou familiares e “não para desenvolvimento de outra atividade negocial, significa dizer, ausência de intermediação, de reaproveitamento ou de revenda”; c) embora, em regra, a finalidade do ato de consumo não seja profissional, excepcionalmente pode se aplicar o conceito de consumidor destinatário final quando da aquisição do produto e/ou serviço fora de seu campo de especialidade profissional ou comercial e na presença de um consumidor intermediário ou profissional evidentemente vulnerável.
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