O direito às obrigações
Seminário: O direito às obrigações. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 26091988 • 30/6/2014 • Seminário • 584 Palavras (3 Páginas) • 200 Visualizações
Direito das Obrigações
23
AGO
Personagens: CREDOR e DEVEDOR.
O que é obrigação? Nasce da lei ou de um contrato. É a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.
Propósito do Direito de Obrigação: Fazer com que o credor receba o que lhe é devido.
Qual a diferença de uma obrigação jurídica das demais? Os direitos obrigacionais são diferentes dos direitos reais; os titulares deste exercem um poder imediato sobre determinada coisa. Os titulares daqueles não, porque a responsabilidade é pessoal.
Fontes da Obrigação:
- Lei: é a fonte imediata, direta ou indiretamente
- Contrato: $
- Declaração unilateral de vontade: SINALAGMA – direitos e deveres para ambas as partes
Características das Obrigações:
- Transitoriedade: As obrigações foram feitas para se extinguir, o direito não ver alguém vinculado com outro alguém durante toda a vida. Ela nasce para se extinguir. O fim natural da obrigação é o adimplemento (pagamento).
- Vinculação: débito + responsabilidade: Na obrigação nasce um vinculo entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) que se fazem presentes dois elementos: o débito e a responsabilidade. O débito consiste no compromisso de realizar a oposição, coloca o devedor em ter que realizar o que ele queria. A responsabilidade significa ter o seu patrimônio passível para suportar o inadimplemento.
- Objeto: prestação (dar, fazer ou não fazer)
- Patrimonialidade: $
Obrigações Naturais: São situações em que a obrigação não é jurídica. Por exemplo: CCB, artigo 814. Na divida de jogo nasce uma obrigação, mas não jurídica. O Estado não defende uma divida de jogo, se o devedor pagou voluntariamente não se admite recobrar. São exemplos: obrigação de dar gorjeta, obrigação de pagar dívida prescrita (205), obrigação de pagar dívida de jogo (814), etc. A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, bem diferente da obrigação civil. Obrigação natural é aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro.
Obrigações Reais (“Propter Rem”): Trata-se de uma obrigação propter rem ( = em razão da coisa). A obrigação real nasce automaticamente do vinculo de alguém a algum bem (carro, condomínio), em razão de você ser dono do bem, em razão do vinculo com a coisa. É como se a “coisa” tivesse dividas, mas quem tem que pagar é você. Vide: CCB, 1.315
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