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O direito às obrigações

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Por:   •  30/6/2014  •  Seminário  •  584 Palavras (3 Páginas)  •  207 Visualizações

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Direito das Obrigações

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AGO

Personagens: CREDOR e DEVEDOR.

O que é obrigação? Nasce da lei ou de um contrato. É a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

Propósito do Direito de Obrigação: Fazer com que o credor receba o que lhe é devido.

Qual a diferença de uma obrigação jurídica das demais? Os direitos obrigacionais são diferentes dos direitos reais; os titulares deste exercem um poder imediato sobre determinada coisa. Os titulares daqueles não, porque a responsabilidade é pessoal.

Fontes da Obrigação:

- Lei: é a fonte imediata, direta ou indiretamente

- Contrato: $

- Declaração unilateral de vontade: SINALAGMA – direitos e deveres para ambas as partes

Características das Obrigações:

- Transitoriedade: As obrigações foram feitas para se extinguir, o direito não ver alguém vinculado com outro alguém durante toda a vida. Ela nasce para se extinguir. O fim natural da obrigação é o adimplemento (pagamento).

- Vinculação: débito + responsabilidade: Na obrigação nasce um vinculo entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) que se fazem presentes dois elementos: o débito e a responsabilidade. O débito consiste no compromisso de realizar a oposição, coloca o devedor em ter que realizar o que ele queria. A responsabilidade significa ter o seu patrimônio passível para suportar o inadimplemento.

- Objeto: prestação (dar, fazer ou não fazer)

- Patrimonialidade: $

Obrigações Naturais: São situações em que a obrigação não é jurídica. Por exemplo: CCB, artigo 814. Na divida de jogo nasce uma obrigação, mas não jurídica. O Estado não defende uma divida de jogo, se o devedor pagou voluntariamente não se admite recobrar. São exemplos: obrigação de dar gorjeta, obrigação de pagar dívida prescrita (205), obrigação de pagar dívida de jogo (814), etc. A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, bem diferente da obrigação civil. Obrigação natural é aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro.

Obrigações Reais (“Propter Rem”): Trata-se de uma obrigação propter rem ( = em razão da coisa). A obrigação real nasce automaticamente do vinculo de alguém a algum bem (carro, condomínio), em razão de você ser dono do bem, em razão do vinculo com a coisa. É como se a “coisa” tivesse dividas, mas quem tem que pagar é você. Vide: CCB, 1.315

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