O princípio da transparência no Direito brasileiro: a transparência administrativa e o controle social como instrumento de cidadania
Por: Jummarotta • 4/5/2017 • Projeto de pesquisa • 1.789 Palavras (8 Páginas) • 446 Visualizações
Diego Miranda Marota
Gustavo
O princípio da transparência no Direito brasileiro: a transparência administrativa e o controle social como instrumento de cidadania
Projeto de pesquisa apresentado ao curso de Direito como exigência da disciplina Direito administrativo.
Viçosa
2017
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..........................................................................................................3
2 OBJETIVO.................................................................................................................4
2.1 OBJETIVO GERAL.................................................................................................4
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS..................................................................................4
3 METODOLOGIA......................................................................................................5
4 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA....................................................................................6
5 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.............................................................................9
1 INTRODUÇÃO
Os princípios são bussolas que servem para orientar toda conduta, principalmente se esta for pública. E por isso a Constituição da República em seu artigo 37, traz em seu arcabouço princípios que norteiam a Administração Pública, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.
A fim de fazer valer esse princípio, no ano de 2011 promulgou-se a lei da transparência, lei n. 12527/2011, a qual determinava que o poder público deveria dar publicidade de seus atos, facilitando o acesso à informação aos cidadãos, com publicações de algumas informações por meio eletrônico e demais meios. Entretanto sua aplicabilidade ficou restrita, pois a referida legislação não trouxe consigo prazos para a concretização de sua normatividade. Por essa razão e no intuito de dar mais efetividade, no ano de 2012 criou o Decreto 7724/12 que veio regulamentar a referida lei, trazendo consigo prazo para que as determinações legais fossem cumpridas.
A transparência administrativa é elementar para a concretização do Estado Democrático de direito. O princípio da transparência administrativa é inerente ao princípio democrático e é resultado expresso dos princípios da publicidade, da motivação e da participação popular. Esses princípios apontam para a visibilidade da atuação administrativa e fazem surgir regras que se revelam verdadeiros instrumentos controle da transparência, legalidade, moralidade e probidade na gestão de coisa pública.
Manifestamente, a publicidade não é requisito de forma, mas requisito de eficácia e moralidade. É a publicidade um princípio facilitador do exercício do controle social da Administração Pública e abrange toda a atuação estatal, bem como a conduta interna de seus agentes e instrumento de cidadania, funciona como um importante meio de controle exercido pelo cidadão na medida em que proporciona a este a possibilidade de fiscalizar a atividade administrativa, assim, caracteriza-se como instrumento organismo da democracia.
2 OBJETIVO
2.1 OBJETIVO GERAL
Analisar o princípio da transparência administrativa dentro do ordenamento jurídico brasileiro e identificar dispositivos que atendam a esse princípio promovendo ampla e efetiva publicidade a atuação da Administração Pública.
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
a. Esclarecer o que é controle social e a sua importância para a higidez do Estado Democrático
3 METODOLOGIA
Serão utilizados dois tipos de instrumentos técnicos: a pesquisa bibliográfica, constituída principalmente de artigos científicos e livros, visto que permite a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla; e a pesquisa documental, como reportagens de jornais, relatórios de pesquisa, documentos oficiais, Leis, entre outros.
4 REVISÃO TEÓRICA
O princípio da publicidade refere-se a vedação de atividade ou atos sigilosos, observada as conjeturas imperativas, que busca atender interesse maior:
O princípio da publicidade significa vedação a atividades ou atos sigilosos (ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja indispensável, como é evidente). O exercício do poder deve ser acessível ao conhecimento de toda a comunidade e, especialmente, daqueles que serão afetados pelo ato decisório. A publicidade se afirma como instrumento de transparência e verificação da lisura dos atos praticados.
No que concerne o princípio da publicidade não se pode deixar de invocar os ensinamentos abaixo:
A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. A publicidade, contudo, não é um requisito de forma do ato administrativo, não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou regulamento a exigem. Agora é a Constituição que a exige. Em princípio, por conseguinte, não se admitem ações sigilosas da Administração Pública, por isso mesmo é pública, maneja coisa pública, do povo. Enfim a ‘publicidade, como princípio da administração pública (diz Helly Lopes Meirelles), abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como também propiciarão de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado e dele obter certidão ou fotocópia autenticada para fins constitucionais.
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