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O protesto da duplicata virtual ou eletrônica

Por:   •  3/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.593 Palavras (11 Páginas)  •  267 Visualizações

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O PROTESTO DA DUPLICATA VIRTUAL OU ELETRÔNICA

FERNANDES. Estéfane. Discente do 5° período do Curso de Direito da Unifev – Centro Universitário de Votuporanga.

MENDES. Gabriela. Discente do 5° período do Curso de Direito da Unifev – Centro Universitário de Votuporanga.

OLIVEIRA. Daniel. Discente do 5° período do Curso de Direito da Unifev – Centro Universitário de Votuporanga.

VIVEIROS. Letícia. Discente do 5° período do Curso de Direito da Unifev – Centro Universitário de Votuporanga.

INTRODUÇÃO

No presente estudo a ser desenvolvido, iremos discorrer a cerca da duplicata mercantil e suas inovações trazidas pela Lei 9.492/97 dispondo sobre os título virtuais,e consequentemente a quebra de um dos princípios defendidos por Cesare Vivante: o princípio da cartularidade.

  1. DA DUPLICATA MERCANTIL

Mister se faz saber de primeiro plano a definição de duplicata mercantil, que nada mais é que uma ordem de pagamento - onde figuram: sacador, sacado e tomador- emitida pelos sacador tendo como pressuposto a fatura ou a nota-fiscal fatura, que representam um crédito proveniente de compra e venda mercantil.

É importante destacar que a emissão de fatura ou da nota-fiscal fatura é obrigatória, porém o saque da duplicata mercantil é facultativa, e a lei só permite ao vendedor o saque da duplicata mercantil como representação da duplicata mercantil, mas ao comprador será dada a opção de representação de compra e venda mercantil a partir do saque de nota promissória ou cheque.

Os requisitos legais da duplicata mercantil estão disciplinados no art. 2º, § 1º da Lei 5474/68, que são:

  Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

        § 1º A duplicata conterá:

        I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

        II - o número da fatura;

        III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

        IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

        V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

        VI - a praça de pagamento;

        VII - a cláusula à ordem;

        VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

        IX - a assinatura do emitente.

Esses requisitos devem ser lançados em um impresso próprio do vendedor, que deve estar de acordo com o que prevê o padrão presente na Resolução nº 102 do Conselho Monetário Nacional, previsto no art. 27 desta lei. Daí se conclui ser a duplicata mercantil de modelo vinculado, que se não seguido não gera efeitos cambiais.

Ao sacar uma duplicata mercantil, o devedor deve escriturá-la em um livro específico, especial e obrigatório acima de tudo, denominado pelo o art. 19 da lei de duplicatas como “Livro de Registro de Duplicatas”; que sua ausência traz consequências no campo civil e penal, assim como a emissão de duplicata simulada que tipifica o crime do art. 172 do Código Penal.

Considerando então obrigatória a emissão de fatura ao sacar uma duplicata mercantil, a lei das duplicatas esclarece em seu art. 2º, § 2, que “uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura”. Deste modo, a venda parcelada deverá discriminar em única duplicata os diversos vencimentos, ou poderá ainda ser feita mediante emissão de uma duplicata mercantil para cada parcela, onde terão o mesmo número de ordem, diferenciando-se apenas pela letra do alfabeto acrescida em sua cártula.

A duplicata mercantil é classificada como causal, pois exige uma causa específica para sua possível emissão, que é a compra e venda mercantil a prazo superior a 30 dias, ou em caso de prestação de serviço.

Após o saque feito pelo vendedor da duplicata mercantil, esta deve ser remetida ao comprador, dentro de 30 dias, contados de sua emissão, ou de 10 dias se a remessa for feita através de representantes, instituições financeiras, procuradores ou correspondentes. Somente após esta remessa e concordância do comprador é que será admitida como título de crédito.

Ao receber a duplicata, o comprador poderá: a) assinar o título e devolver ao credor; b) devolver o título ao credor sem assinatura, ou seja, sem aceite; c) devolver o título, justificando a recusa do aceite; d) não devolver o título, as desde que autorizado por eventual instituição financeira cobradora, comunicar ao vendedor o seu aceite; e) não devolver o título, retendo-o simplesmente.

Considerando a regra de que a duplicata mercantil é título de aceite obrigatório, existe exceção a esta regra disciplinada no art. 8º da lei das duplicatas, que diz que a duplicata mercantil pode ser recusada em caso de: a) avaria ou não recebimento da mercadoria, quando não expedidas ou não entregues por conta e risco do comprador; b) vícios, defeitos e diferenças devidamente comprovados na qualidade e quantidade das mercadorias; c) divergência nos preços ou nos prazos ajustados.

Destacando seu caráter obrigatório, o aceite tem três categorias a saber:

  1. aceite ordinário: aquele em que o sacado coloca sua assinatura no título.
  2. aceite por comunicação: aquele em que o sacado retém a duplicata autorizado por eventual instituição financeira cobradora, porém comunica o vendedor por escrito seu aceite .
  3. aceite por presunção: aquele que consiste no recebimento da(s) mercadoria(s) com ou sem a devolução do título, mesmo quando não haja causa legal para sua recusa.

Aplicam-se as duplicatas no que for possível, as normas concernentes a letra de câmbio sobre emissão, circulação e pagamento. Deve-se somente frisar “ que o aval em branco da duplicata é concedido em favor daquele cuja assinatura estiver acima da do avalista, ou se inexistir uma assinatura assim situada, em favor do comprador”. (ULHOA, 2003). Esse aval em branco são superpostos e considerados simultâneos, pois se houver mais de um avalista, a execução de um não libera os outros. Outro importante ponto é com relação ao endosso, onde as figuras do sacador e tomador se confundem, pois o vendedor  saca a duplicata mercantil em seu favor, sendo portanto ele o primeiro endossante  desse título de crédito.

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