O que são direitos humanos
Por: LaisBianke • 5/5/2017 • Resenha • 1.707 Palavras (7 Páginas) • 1.933 Visualizações
INTRODUÇÃO
Discorre a seguir um resumo sobre a obra intitulada “O que são direitos humanos” de João Ricardo W. Dornelles, Editora Brasiliense, publicado em 1989. Nascido no Rio de Janeiro, em 1955, formado em direito pela PUC-RJ, concluiu o mestrado em Ciências Jurídicas na PUC-RJ com a dissertação de mestrado defendida em 1984 sob o tema “Ensaio sobre conflito social e dominação política no capitalismo brasileiro”.
Profissionalmente, é professor e pesquisador. Membro da Congregação do Instituto de Relações Internacionais (IRI) da PUC-RJ; professor de criminologia e direitos humanos no Núcleo de Pós-Graduação das Faculdades Integradas Bennett, Rio de Janeiro.
Autor do livro O que é crime. Coautor do livro Direitos humanos: um debate necessário, vol. 2, Editora Brasiliense.
Na obra “O que são direitos humanos”, o autor expõe diferentes declarações, trechos e momentos históricos resultantes de lutas travadas pelos povos para se livrarem das opressões, explorações, preconceitos e violências, em busca de igualdade e liberdade. Dornelles apresenta os direitos humanos com claro conteúdo político e suas mudanças de acordo com pensamentos filosóficos das classes e gerações.
O QUE SÃO DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAÇÃO HISTÓRICA E FILOSÓFICA DOS DIREITOS HUMANOS
As origens mais remotas da fundamentação filosófica dos direitos humanos se encontram nos primórdios da civilização. Muitos princípios embasam sistemas de proteção aos valores humanos marcados pelo humanismo ocidental judaico-cristão e greco-romano e pelo humanismo oriental, através das tradições hindu, chinesa e islâmica.
Foi durante o feudalismo europeu que se constituiu o jusnaturalismo cristão, a partir do pensamento filosófico de Santo Tomás de Aquino. A lei humana e os poderes políticos eram subordinados ao direito divino, a proteção do indivíduo seria exercida pela vontade de Deus por meio de ações do soberano em seu exercício absoluto. Inexistia a noção de igualdade formal entre os indivíduos.
O conceito de direitos humanos é variável de acordo com a concepção político-ideológica que se tenha. Partimos de três grandes concepções para fundamentar filosoficamente os direitos da pessoa humana: a) concepções idealistas; b) concepções positivistas; c) concepções crítico-materialistas.
A concepção idealista fundamenta os direitos humanos a partir de uma visão metafísica e abstrata, que pode se manifestar na vontade divina ou na razão natural humana. É dessa concepção que vem a ideia de que os direitos humanos são inerentes ao homem, nasce pela força da natureza humana, assim, os homens já nasceriam livres, iguais, etc., ou pela obra e graça do “espírito santo”.
A concepção positivista: apresenta os direitos como sendo fundamentais e essenciais desde que reconhecidos pelo Estado através de sua ordem jurídica positiva. Apenas através de processo de legitimação e reconhecimento legislativo. Cada direito só existe quando escrito em lei.
A concepção crítico-materialista parte de uma explicação de caráter histórico-estrutural para fundamentar os direitos humanos, surge como uma crítica ao pensamento liberal, entende que os direitos humanos, como estavam enunciados nas declarações de direito e nas constituições dos séculos XVIII e XIX, não passavam de expressão formal de um processo político social e ideológico realizado por lutas sociais no momento da ascensão da burguesia ao poder político. A inspiração dessa concepção surge principalmente das obras filosóficas de Karl Marx.
OS DIREITOS INDIVIDUAIS
A PRIMEIRA GERAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
A partir do século XVI, e mais precisamente do século XVII se formulou a moderna doutrina sobre os direitos naturais, preparando o terreno para a formação do Estado moderno e a transição do feudalismo para a sociedade burguesa. Tratava-se de explicar os direitos naturais não mais com base no divino mas sim como expressão racional do ser humano.
A partir do século XVII, como inglês Thomas Hobbes, se desenvolveu o modelo jusnaturalista moderno, onde o Estado político seria explicado como produto de uma construção racional através da vontade expressa dos indivíduos. Essa nova “formulação” passou a influenciar pensadores com diferentes posicionamentos político e ideológicos, levando à construção do modelo liberal da sociedade e do Estado.
Outro pensador inglês, John Locke, no final do século XVII, desenvolveu a teoria da liberdade natural do ser humano. Segundo ele, o indivíduo deveria limitar a sua absoluta liberdade para proteger a propriedade como valor fundamental.
Para Locke, a verdadeira liberdade decorreria do exercício do direito à propriedade. Dessa concepção individualista burguesa nasceu a ideia do cidadão e de uma relação contratual entre os indivíduos, na qual a propriedade, a livre iniciativa econômica e uma certa margem de liberdades e políticas e de segurança pessoal seriam garantidas pelo poder público.
O século XVII foi marcado pelo confronto com o antigo regime absolutista, se travou a luta política e ideológica. As declarações de direitos passaram a servir de paradigma na luta contra os antigos regimes e nas lutas de independência das colônias americanas. As duas referências mais importantes foram a Declaração da Virgínia de 12 de junho de 1776 e a Declaração d Homem e do Cidadão da Assembleia Nacional francesa de 1789.
Jean Jacques Rousseau, influenciado pela filosofia iluminista, afirmava existir uma condição natural humana de felicidade, virtude e liberdade, que a civilização limita essas condições. Para Rousseau, a propriedade era a fonte da desigualdade humana, logo, o princípio da igualdade é a condição essencial para o exercício da liberdade.
Rousseau vai além dos princípios liberais clássicos, introduz a concepção democrático burguesa. No cenário histórico da França, no século XVIII, a burguesia na política social como um classe revolucionária na luta contra o absolutismo feudal, criou setores populares, possibilitando condições para a ruptura com o antigo regime e instituindo a nova ordem burguesa.
A partir das lutas travadas pela burguesia europeia contra o Estado absolutista que se criou condições para a instituição formal de um elenco de direitos fundamentais para os seres humanos.
Em última instância, eram direitos que primeiramente satisfaziam necessidades burguesas (mercado livre), direito da liberdade: livre iniciativa econômica; livre manifestação da vontade; livre-cambismo; liberdade de pensamento e expressão; liberdade de ir e vir; liberdade política; mão-de-obra livre. As condições para o capitalismo.
Os direitos humanos de primeira geração são expressão das lutas da burguesia com base na filosofia iluminista e na tradição doutrinária liberal. Direitos civis e políticos. Necessidades individuais que requerem abstenção do Estado para seu pleno exercício.
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