O que é lançamento tributário? Quais as modalidades de lançamento? Como se operam a decadência e a prescrição em relação ao lançamento
Trabalho acadêmico: O que é lançamento tributário? Quais as modalidades de lançamento? Como se operam a decadência e a prescrição em relação ao lançamento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: deagsantos1 • 23/9/2014 • Trabalho acadêmico • 4.115 Palavras (17 Páginas) • 324 Visualizações
1) O que é lançamento tributário? Quais as modalidades de lançamento? Como se operam a decadência e a prescrição em relação ao lançamento?
É a constituição definitiva do crédito tributário.
Modalidades:
Lançamento de ofício (ART. 149 CTN): é aquele efetuado pelo agente público competente sem qualquer ajuda do sujeito passivo.
Lançamento misto ou por declaração (ART. 147 CTN): é aquele em que o fisco age com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo.
A declaração constitui, nesta hipótese, uma obrigação assessoria ou um dever instrumental.
Lançamento por homologação (ART. 150 CTN) – o contribuinte assume integralmente o risco da interpretação da legislação tributária. O mesmo deve antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, e esta tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Decadência: perecimento do direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo (cinco anos) . Este prazo não comporta suspensão nem interrupção.
O prazo decadencial começa a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.
Prescrição: com o lançamento eficaz, ou seja, devidamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública um prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de cobrança, fluindo esse período de tempo, sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição.
Conforme artigo 174 CTN, parágrafo único a prescrição se interrompe :
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
DECADÊNCIA ________ LANÇAMENTO ________ PRESCRIÇÃO
( lançamento é um divisor – antes do lançamento é prazo decadencial e após o lançamento começa o prazo prescricional)
2) Aponte e descreve sucintamente as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.
Extinção do crédito tributário
O crédito tributário se extingue com o desaparecimento deste. Sua forma mais comum é a extinção por meio de pagamento, ensejando a satisfação do direito creditório.
O art. 156 do CTN elenca as formas de extinção do crédito tributário, a saber:
“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V - a prescrição e decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos dos dispostos no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII – a consignação em pagamento nos termos do disposto no § 2 º do art. 164;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo Único: A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 144 e 149.
I – Pagamento
Forma ordinária, usual, de extinção do crédito tributário, o pagamento é a entrega ao sujeito ativo, pelo sujeito passivo ou por qualquer outra pessoa em seu nome, da quantia correspondente ao objeto do crédito tributário.
II – Compensação
A compensação é como que um encontro de contas. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da Fazenda Pública, poderá ocorrer uma compensação pela qual, seja extinta sua obrigação, isto é, o crédito tributário.
O direito do contribuinte à compensação é decorrência natural da garantia dos direitos de crédito, que consubstanciam parcelas do direito de propriedade combinada com preceitos constitucionais. A compensação é , na verdade, um efeito inexorável das obrigações jurídicas, e desse contexto não se pode excluir a Fazenda Pública.
Sãos cinco os fundamentos que se encontram na Constituição, para o direito à compensação de créditos do contribuinte com seus débitos tributários.
1) Cidadania - direito do cidadão;
2) Justiça – Se um dos objetivos de nossa República é construir uma sociedade justa, , nenhum credor pode ser excluído da regra de compensação;
3) Isonomia – Se todos são iguais perante a lei, não se pode admitir que à Fazenda Pública seja reservado o privilégio de cobrar o que lhe é devido, sem pagar o que deve.
4) Propriedade – O crédito do contribuinte é parcela de seu patrimônio;
5) Moralidade – A Fazenda Pública não pode negar ao cidadão o direito de utilizar seus créditos para, por compensação, quitar seus débitos perante ela.
III – Transação
É um acordo mediante concessão mútua que depende sempre de previsão legal e não pode ter o objetivo de evitar o litígio, sendo possível somente após instauração do mesmo.
IV – Remissão
É o perdão do crédito
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