OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL: requisitos, comprovação e validade do processo executivo
Por: Sherlockarol • 11/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.160 Palavras (9 Páginas) • 1.236 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAU
CAROLINA MARIA FERREIRA MONTES
OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL: requisitos, comprovação e validade do processo executivo
São Luís
2018
CAROLINA MARIA FERREIRA MONTES
OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL: requisitos, comprovação e validade do processo executivo
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Processual Civil III, da Universidade Federal do Piaui, com o objetivo de requisição da segunda nota. |
São Luís
2018
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.............................................................................................................................. p. 4
2. TÍTULO EXECUTIVO.................................................................................................... p. 4
2.1 Títulos executivos extrajudiciais ...................................................................... p. 5
2.2 Requisitos das obrigações representadas nos títulos executivos ...........................p. 6
2.2.1 Certeza...............................................................................................................p. 6
2.2.2 Liquidez.............................................................................................................p. 7
2.2.3 Exigibilidade......................................................................................................p. 7
3. VALIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO................................................................................. p. 8
CONCLUSÃO.............................................................................................................................. p. 10
REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Para entendermos o que são as obrigações certas, líquidas e exigíveis e seus requisitos é de suma importância abordar acerca dos títulos executivos, tendo em vista que estes representam as obrigações, de acordo com o disposto no artigo 783 do Novo Código de Processo Civil. O título executivo pode ser entendido como um documento que garante a tutela que o direito concede ao interesse do credor, isto é, é um documento que engloba em seu conteúdo, elementos tanto formais como substanciais, capazes de constituir para o credor o direito subjetivo para execução forçada. No entanto, para que o título assuma esta posição é necessário que ele revele uma obrigação certa líquida e exigível.
Em breves comentários, podemos definir a obrigação certa como aquela que determina os elementos objetivos e subjetivos da obrigação, da qual não se tem dúvida quanto sua existência, já a obrigação líquida é quando se determina a importância da prestação, ou seja, trata-se da possibilidade de verificação do valor da obrigação e por fim, a obrigação exigível que ocorre quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.
Quanto à validade do processo executivo afirmar-se-á que este está condicionado a uma série de requisitos, que são os mesmos dos atos jurídicos, sendo estes conhecidos como os pressupostos processuais. O primeiro pressuposto é a petição inicial apta, pois o ato de provocação do poder judiciário deve obedecer às formalidades previstas na legislação processual, o segundo requisito seria a competência do juízo e a imparcialidade do juiz. Também são requisitos a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo, apesar desses conceitos “andarem juntos” é necessário que se faça uma distinção entre eles, último requisito, elencado por Freddie Didier (2015) é a capacidade postulatória, que vai divergir do entendimento dos autores Wambier e Talamini (2017).
2 TÍTULO EXECUTIVO
Não existe um consenso doutrinário acerca do conceito de título executivo. Segundo Carnelutti, é a aprova legal do crédito, já Liebaman[1] afirma que é um elemento constitutivo da ação de execução forçada. Além desses conceitos, temos o do professor Alexandre Câmara[2] “É o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram determinado patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito”. Contudo, o único consenso existente é que nenhuma execução forçada é cabível sem o título executivo que lhe sirva de base.
De acordo com o entendimento de Sérgio Shimura[3], o t pode ser conceituado a partir de duas vertentes, uma formal e a outra substancial: “Vê-se, portanto, que o título, do aspecto substancial, é o ato jurídico de que resulta a vontade concreta da lei. Em sendo formal, é o documento em que o ato se contém”.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (2017), para que o título tenha essa força, não basta apenas sua determinação legal. É necessário que represente, em seu conteúdo, uma obrigação certa, líquida e exigível.
2.1 Títulos executivos extrajudiciais
Os títulos executivos extrajudiciais são os documentos que criam uma relação jurídica sem a intervenção direta do estado. O Novo Código de Processo Civil em seu art. 784, in verbis:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
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