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OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL: requisitos, comprovação e validade do processo executivo

Por:   •  11/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.160 Palavras (9 Páginas)  •  1.236 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAU

CAROLINA MARIA FERREIRA MONTES

 

OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL: requisitos, comprovação e validade do processo executivo

São Luís

2018

CAROLINA MARIA FERREIRA MONTES

OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL: requisitos, comprovação e validade do processo executivo

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Processual Civil III, da Universidade Federal do Piaui, com o objetivo de requisição da segunda nota.

São Luís

2018


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.............................................................................................................................. p. 4

2. TÍTULO EXECUTIVO.................................................................................................... p. 4

2.1 Títulos executivos extrajudiciais ...................................................................... p. 5

2.2 Requisitos das obrigações representadas nos títulos executivos ...........................p. 6

2.2.1 Certeza...............................................................................................................p. 6

2.2.2 Liquidez.............................................................................................................p. 7

2.2.3 Exigibilidade......................................................................................................p. 7

3. VALIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO................................................................................. p. 8

     CONCLUSÃO.............................................................................................................................. p. 10

      REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

Para entendermos o que são as obrigações certas, líquidas e exigíveis e seus requisitos é de suma importância abordar acerca dos títulos executivos, tendo em vista que estes representam as obrigações, de acordo com o disposto no artigo 783 do Novo Código de Processo Civil. O título executivo pode ser entendido como um documento que garante a tutela que o direito concede ao interesse do credor, isto é, é um documento que engloba em seu conteúdo, elementos tanto formais como substanciais, capazes de constituir para o credor o direito subjetivo para execução forçada. No entanto, para que o título assuma esta posição é necessário que ele revele uma obrigação certa líquida e exigível.

Em breves comentários, podemos definir a obrigação certa como aquela que determina os elementos objetivos e subjetivos da obrigação, da qual não se tem dúvida quanto sua existência, já a obrigação líquida é quando se determina a importância da prestação, ou seja, trata-se da possibilidade de verificação do valor da obrigação e por fim, a obrigação exigível que ocorre quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.

Quanto à validade do processo executivo afirmar-se-á que este está condicionado a uma série de requisitos, que são os mesmos dos atos jurídicos, sendo estes conhecidos como os pressupostos processuais. O primeiro pressuposto é a petição inicial apta, pois o ato de provocação do poder judiciário deve obedecer às formalidades previstas na legislação processual, o segundo requisito seria a competência do juízo e a imparcialidade do juiz. Também são requisitos a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo, apesar desses conceitos “andarem juntos” é necessário que se faça uma distinção entre eles, último requisito, elencado por Freddie Didier (2015) é a capacidade postulatória, que vai divergir do entendimento dos autores Wambier e Talamini (2017).

2  TÍTULO EXECUTIVO

Não existe um consenso doutrinário acerca do conceito de título executivo. Segundo Carnelutti, é a aprova legal do crédito, já Liebaman[1] afirma que é um elemento constitutivo da ação de execução forçada. Além desses conceitos, temos o do professor Alexandre Câmara[2] “É o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram determinado patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito”. Contudo, o único consenso existente é que nenhuma execução forçada é cabível sem o título executivo que lhe sirva de base.

De acordo com o entendimento de Sérgio Shimura[3], o t pode ser conceituado a partir de duas vertentes, uma formal e a outra substancial: “Vê-se, portanto, que o título, do aspecto substancial, é o ato jurídico de que resulta a vontade concreta da lei. Em sendo formal, é o documento em que o ato se contém”.

Segundo Humberto Theodoro Júnior (2017), para que o título tenha essa força, não basta apenas sua determinação legal. É necessário que represente, em seu conteúdo, uma obrigação certa, líquida e exigível.

2.1 Títulos executivos extrajudiciais

Os títulos executivos extrajudiciais são os documentos que criam uma relação jurídica sem a intervenção direta do estado. O Novo Código de Processo Civil em seu art. 784, in verbis:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

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