Requisitos Da Validade Do Ato Administrativo
Trabalho Escolar: Requisitos Da Validade Do Ato Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ana32 • 23/11/2014 • 2.162 Palavras (9 Páginas) • 557 Visualizações
Passo 01
Para ser válido, o Ato administrativo deve preencher requisitos, tais como:
Competência
O ato administrativo deve emanar de autoridade pública. É o poder atribuído ao agente para o desempenho específico de suas funções. A competência é um poder-dever, outorgado aos agentes públicos para que eles possam cumprir a contento seu dever de atingir da melhor forma possível o interesse público. Os atos, só serão validados se forem praticados por agente legalmente competente.
Finalidade
Todo ato deve ter como finalidade a satisfação do interesse público e não interesses exclusivos do administrador ou de terceiros. Em um sentido estrito, representa o resultado específico que cada ato detém e que se encontra previsto no ordenamento jurídico. Trata-se da finalidade legal do ato.
Forma
A forma de elaboração do ato administrativo compõe sua essência, não podendo ser desrespeitada de forma alguma.
Pelo princípio da publicidade, os atos administrativos devem ter forma escrita, admitindo-se, entretanto, os atos gestuais, orais, por sinal, desenhos gráficos e até mesmo tácitos.
Motivo
É o pressuposto, fático e jurídico, que representa o fundamento do ato administrativo. Todos os atos têm um motivo, que deve ser a satisfação de um interesse público específico.
Objeto
O objeto deve ser determinado, lícito, possível, certo e moral, mesmo em se tratando de atos discricionários. Representa o conteúdo do ato, aquilo que o ato declara e dispõe.
Requisitos de validade do ato jurídico
Ato jurídico é a denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com os artigos 81 a 85 do Código Civil.
Passo 02
Teoria dos motivos determinantes
A teoria dos motivos determinantes está relacionada à prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer que a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Basta a presença da Administração Pública em um dos polos da relação jurídica para que o ato seja considerado administrativo?
De acordo com Smania apud Meirelles (2012), “Ato Administrativo é toda a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”
Passos 03 e 04
RE 479887 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 07/08/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007
DJ 31-10-2007 PP-00092 EMENT VOL-02296-03 PP-00592
RTJ VOL-00205-01 PP-00434
Parte(s)
RECTE.(S): PAULO SALIM MALUF
ADV.(A/S): JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTRO(A/S)
RECTE.(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S): CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): WALTER DO AMARAL
ADV.(A/S): JOÃO ORLANDO DUARTE DA CUNHA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): OSVALDO PALMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS MADEIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): ROGÉRIO TELLES CORREIA DAS NEVES E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A
ADV.(A/S): ANTÔNIO CARLOS BARRETO VASCONCELOS E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE RISCO ENTRE A PETROBRÁS E A PAULIPETRO (CONSÓRCIO "CESP" E "IPT"). NULIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CENTRAL: OFENSA AO ART. 2º DA LEI Nº 4.717/1965. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA APRECIAR LITÍGIO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DE SÃO PAULO, ASSIM COMO PARA JULGAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL SOB RESERVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO; DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO DO INCISO LXXIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. INEXISTÊNCIA. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO ACESSO À JURISDIÇÃO, DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. NÃO-VIOLÊNCIA. OFENSAS APENAS INDIRETAS À CF/88, ACASO EXISTENTES. RECURSOS EXTRADORDINÁRIOS NÃO-CONHECIDOS. 1. A alegada incompetência absoluta do STJ para apreciar litígio entre a União e o Estado de São Paulo não passou pelo crivo do Tribunal de origem e não foi suscitada em sede de embargos declaratórios. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, pela evidente falta do requisito do prequestionamento. 2. Descabimento da alegação de incompetência do STJ para resolver matéria sob reserva do Supremo Tribunal Federal. Ausência de questão constitucional apta a sustentar, só por si, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os únicos dispositivos constitucionais expressamente referidos no acórdão do TRF foram o inciso LXXIII do art. 5o da CF/88 e o § 1o do art. 168 da CF/67 (redação da EC 01/69). Ainda assim, nenhum deles teve a força de sustentar a
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