OBRIGAÇÃO DE FAZER HOME CARE
Por: Sarita Bravo Lobo • 14/11/2018 • Dissertação • 5.534 Palavras (23 Páginas) • 224 Visualizações
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema-RJ*.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL
CLARICE ALVES MOURA ,
Brasileira, viúva, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, portadora da Carteira de Identidade nº 29.847.128-5, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF/MF sob o nº 028.995.627-70, neste ato representada por seu curador PAULO ROGÉRIO ALVES DE MOURA, brasileiro, casado, servidor público federal, portador da Carteira de Identidade nº 840710, expedida pelo SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº 767.846.147-04, residente na Rua São Sebastião, nº 204, Gravatá - Saquarema / RJ, CEP 28.990-712, vem, com fulcro na Lei 8.078, de 11.09.90, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
Contra UNIMED ARARUAMA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.111.826/0001-28, estabelecida na Rua Majos Félix Moreira, nº 39, Centro, Araruama – RJ, CEP; 28.970-970, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo evidenciadas.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL
01- Requer, a Autora, que seja concedida PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, tendo em vista, que a mesma possui idade superior a 66 (sessenta e seis) anos, conforme depreende as documentações juntadas e considerando o disposto no art. 71 da Lei nº10.741, de 1º de outubro de 2003, que assegura a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Da Gratuidade de Justiça:
02- A gratuidade de Justiça, com esteio na melhor doutrina, consiste no “direito à dispensa provisória de despesas, exercitável em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional” (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de Comentários à Constituição de 1967 com Emenda nº 1 de 1969. 3ª ed., vol. V Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 642. V., também, do mesmo autor: Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed., vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 460);
03- A respeito, a jurisprudência predominante é assentada no sentido de que o deferimento da justiça gratuita pressupõe a mera afirmação do interessado, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, exempli gratia: “para a obtenção da gratuidade de justiça basta à declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. A norma infraconstitucional (Lei nº 1060/50, art. 4º) põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição da República, que deseja seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CRFB, art. 5º, inc. XXXV)” (STF, RE nº 205.746, Rel. Min. Carlos Velloso, J 26.11.1996. V., também: STF, RE nº 206.354, Rel. Min. Carlos Velloso, J 17.12.1996);
04- Destarte, afirma, sob as penas da Lei, não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo, portanto, beneficiário da Gratuidade de Justiça, nos moldes das disposições da Lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, resguardados a possibilidade nos casos de aumento patrimonial, advindo da presente ação, pelo que requer lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça;
05- De acordo com a Lei 3350 de 29 de dezembro de 1999, art. 17, inciso X (modificado pela lei 6369 de 20/12/2012), os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, são isentos do pagamento de custas.
06- Tendo em vista a referida lei requer, a ora Autora, os benefícios da justiça gratuita
DO FATOS E FUNDAMENTOS:
07- A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré desde a data de 25/10/2001, consoante se vê da cópia anexa.
08- A Autora é acometida de doença de ALZHEIMER – CID F00, o que a levou ser interditada, pois não mais geria sua vida civil.
09- Com o passar dos anos seu estado de saúde se agravou, não podendo a mesma se locomover e necessitando de acompanhamento domiciliar 24 hora (home care), conforme declarações em anexo. Contudo, a Pomovida se nega à disponibilizar o serviço alegando falta de previsão contratual.
10- A Carta Magna, já no artigo 1º, III, elevou como fundamento do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana. Ademais, gravou com especial proteção de direito fundamental, no artigo 5º, a inviolabilidade do direito à vida. Sob a rubrica da Ordem Social a Carta de 1998, ressalvou ser a saúde "direito de todos e dever do Estado" a ser garantido mediante "políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
11- De salientar que, diante pujante realidade do consumo de planos de saúde, as avenças pactuadas entre particulares não podem ser acolhidas de forma inexorável, principalmente quando a manifestação de vontade das partes, gênese das obrigações, não é dotada de inabalável plenitude. Observa-se a desproporção quando, diante de um consumidor em particular soergue-se a magnitude das Seguradoras de Plano de Saúde, não restando ao individuo qualquer alternativa se não o aceite de todas as cláusulas presentes na avença em franca mitigação da autonomia da vontade.
...