ODireito Civil
Por: 12081987 • 2/5/2016 • Trabalho acadêmico • 336 Palavras (2 Páginas) • 151 Visualizações
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
FAR - FACULDADE ANHANGUERA DE RONDONOPOLIS
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DIREITO CIVIL IV
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DIREITO CIVIL IV
Atividade Prática Supervisionada apresentado como requisito parcial para a obtenção de nota na à Disciplina de Direito Civil IV sob a orientação do Prof. Mauricio Nogueira Junior
RONDONÓPOLIS-MT/2014
De acordo com o entendimento do nosso grupo, a respeito das questões mencionadas na ATPS, Etapa 1.
De acordo com o artigo 423 do código Civil Brasileiro, as cláusulas contraditórias ou ambíguas deverão ser interpretadas da forma que for mais favorável ao aderente.
Art. 423 CC. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
O aderente é resguardado, porque esta em uma posição contratual menos vantajosa do que a do ofertante. Alem disso nos contratos de adesão, são consideradas nulas as clausulas que estipulem ou prevejam renuncias antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Já de acordo com o artigo 421 do Codigo Civil Brasileiro, a função social do contrato possui um nítido relacionamento com o principio da boa-fé, que exigem que as partes ajam com lealdade e confiança recíprocas, devendo sempre colaborar, mutuamente, na formação e execução do contrato.
Este principio, não pode ser, mas visto pela ótica meramente individualista, pois possui um sentido especial para toda a comunidade, ressaltando que o principio do pacta sunt servanda não vigora mas em toda sua intensidade.
De acordo com Miguel Reale, “a função social do contrato é trazer limites à autonomia da vontade”. A ordem social, após a atualização do código em 2002, deixou pra trás o preceito individualista, e vem buscando o bem da coletividade, sendo este o principio da sociabilidade.
Pois se formos relacionarmos a função social do contrato com a sociabilidade veremos que antes os contratos vinham para abrigar as vontades das partes diretamente beneficiadas no contrato, e hoje altera os princípios indivualistas e traz uma função mais social do contrato, ou seja o bem da coletividade sobre o individual.
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