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ODireito Processual Civil V

Por:   •  23/5/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  744 Palavras (3 Páginas)  •  194 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL V - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Classificação dos Processos.

- Processos de Conhecimento (meramente declaratória condenatória e constitutiva).

- Processos de Execução (satisfaz uma obrigação expressa em título).

- Tutela Provisória ( urgência ou evidencia).

Classificação de Procedimentos.

- Comum (fase postulatória, saneamento, instrução e julgamento).

- Execução (sentença e título extrajudiciais).

- Especial (prevista no CPC e leis esparsas).

* Jurisdição contenciosa, art.539 a 718.

* Jurisdição voluntária, art.719 a 770.

Ação de Consignação em Pagamento.

Prevista no art.539 a 549 do CPC, visa a extinção de uma obrigação (334 CC).

Realiza-se um depósito bancário, intimando-se a parte contraria que se aceitar, extingue-se a obrigação, e se negar, informa-se ao banco (art. 539 § 3 º CPC). (lei 8.951/94).

Só podem ser consignados valores e objetos tangíveis, podem ser as dispostas no art.335 do CC.

  • Procedimento: inicia-se com a petição inicial, que deverá demonstrar que a dívida é líquida, certa, e a partir daí terá 5 dias para o depósito, daí intima-se o réu (credor) e depois intima-se o autor para contrarrazões (se não for feito depósito extingue-se sem resolução de mérito) se aceita pelo credor, extingue-se com RM, se recusar apresenta contestação (se não opera-se revelia) informando os motivos da recusa,extngue com RM  e o valor é remetido a outro órgão, e divida é extinta. Em caso de pedido de complementação, o devedor terá 40 dias para complementar, se não fizer, designa-se audiência, onde é proferida a sentença. Se xistir mais de uma devedor e somente um comparecer em audiência, o juis decidirá o plano, e seguir o processo em rito ordinário para os demais credores. Legitimidade ativa é do devedor ou terceiro interessado, passivo é o credor. Foro é o lugar onde foi acordado o pagamento, se este for incerto, este deverá ser o domicílio do devedor, ou foro eleito (decidido para ambos) ou se imóvel no foro onde está localizado.

Ação de Exigir Contas.

Prevista no art.550 a 553, se difere da ação de prestação de contas, “a ação de exigir contas é aquela que visa o acertamento das receitas e despesas na administração de bem, valores ou interesses, considerando-se que a discussão das contas será realizada de forma incidental somente como meio para redefinir a reponsabilidade de pagar do devedor” e utilizada quando se negar a prestar conta extrajudicialmente, ou quando há diferença na prestação de contas. Há prestação de contas no CC de tuto com curador, sucessão provisória, Inventariante e Testamentário, mandatário frente ao mandante, administrador da massa na insolvência, administrador de imóvel ou empresa no usufruto, curador de empresa e do depositário, do Dir. Comercial do contrato de sociedade, cont. de comissão e mandato mercantil, administrador em caso de falência.

Natureza dúplice, art.552 CPC.

Intimado réu terá 15 dias para se manifestar que poderá prestar contas e não contestar, intimado o autor, se este não concorda pode impugnar, onde o juiz designar a audiência, com pericia contábil e com decisão interlocutora se o réu não apresentar as contas e contestar.

Réu pode ser revel, intimando-se o autor para apresentar contas, e o juiz pode julgar antecipadamente a resolução do mérito.

Se o pedido for acolhido (2ª fase) sai sentença condenatória com determinação de eventual saldo devedor, este que constitui titulo executivo judicial.

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