OMISSÃO GENÉRICA E OMISSÃO ESPECÍFICA
Por: TassiCastro • 12/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.514 Palavras (7 Páginas) • 678 Visualizações
OMISSÃO GENÉRICA E OMISSÃO ESPECÍFICA
Diante de tudo que já fora dito nota-se que tanto a ação do agente público quanto a sua falta de agir caracterizam a responsabilidade do Estado.
Existem , duas especies de omissão a genérica e a omissão específica, sendo necessário para melhor compreensão distinguir uma da outra.
A responsabilidade genérica está relacionada com a prestação de serviços adequados à coletividade e não a determinado usuário. A ausência ou prestação deficiente de tais serviços, enseja a responsabilidade civil do estado subjetiva.
Nesta hipotese para que seja imputado ao Estado o dever de indenizar é imprescindível a comprovação da negligência e inercia do agente publico na prestação do serviço publico, bem como a demonstração do mau funcionamento do serviço.
Dessa forma, a responsabilidade subjetiva fundamenta-se na ideia de fauta de serviço que enfatiza a omissão dos agentes estatais na prestação de serviços necessários à população.
EX: A omissão das autoridades municipais na adequada conservação das ruas, inclusive o isolamento da área ou a sinalização dos obstáculos, medidas imprescindíveis para a segurança dos motoristas e a prevenção de acidentes automobilísticos.
Assim demonstram entendimentos já consolidados pelos tribunais:
STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1356978 SC 2012/0256419-9
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. MORTE DO MOTORISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE CULPA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial.
2. Na hipótese dos autos, restaram assentados no acórdão os pressupostos da responsabilidade subjetiva, inclusive a conduta culposa, traduzida na negligência do Poder Público na conservação das rodovias federais. O acolhimento da tese do recorrente, de existir culpa exclusiva da vítima, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral (R$ 100.000,00 - cem mil reais), por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante.
4. Tratando-se de reparação por danos morais, nas hipóteses em que a responsabilidade é extracontratual, os juros são devidos desde o evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória.
6. Apresentadas alegações genéricas no que respeita à fixação dos honorários advocatícios, aplica-se no ponto a Súmula 284/STF.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
No que se refere a omissão específica decorre do dever do Estado de garantir a proteção de determinado bem jurídico que se encontra diretamente sob sua tutela. A omissão específica ocorre sempre que o agente público, com atribuições para garantir a integridade física, psíquica ou moral da pessoa humana sob sua guarda age com negligência, propiciando, por inação, a ocorrência do dano.
Independe de prova da culpa do agente publico para que a pessoa lesada tenha direito a indenização, basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão das autoridades responsáveis. Em suma faz emergir a responsabilidade objetiva do estado.
EX: Caso Samarco, Detento morto em estabelecimento prisional.
Recentemente nos deparamos com um dos maiores desatres ambientais da história, o rompimento da barragem de contenção de rejeitos da empresa Samarco . A conduta omisiva do Estado em não fiscalizar as atividades de mineração, tampouco de previnir a ocorrência do dano gera sua responsabilidade civil e o dever de indenizar.
A ausência da devida fiscalização não trouxe prejuízo somente aos direitos individuais, consideradas as dimensões da catástrofe restam evidentes os prejuízos causados, à ordem pública e ao bem estar social, cujo dever de proteção é próprio do Poder Público, sendo inadmissível a transferência plena da responsabilidade para a iniciativa privada.
Desta forma, com fulcro na teoria integral do risco adotada quando se trata de dano ambiental, a responsabilização direta do ente político é inquestionável pela parcela de culpa dos danos causados. Entende-se razoável, portanto, a responsabilização solidária da administraçao publica com a Samarco.
Neste sentido apontam as seguintes decisões jurisprudenciais:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.096 - RJ (2014/0299188-3)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO À
LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO À
COLETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos
da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do
seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou
indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu
agravamento, consolidação ou perpetuação. Precedentes.
2. Existência de dano a coletividade, em razão do descumprimento da legislação
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