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ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO BRASILEIRO

Por:   •  27/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.875 Palavras (20 Páginas)  •  428 Visualizações

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Direito Constitucional II

  • ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO BRASILEIRO

SEPARAÇÃO DOS PODERES:

Aspectos gerais:

As primeiras bases teóricas para a “Tripartição de Poderes” foram lançadas na Antiguidade grega por Aristóteles, em sua obra política, em que o pensador vislumbrava a existência de Três funções distintas exercidas pelo Poder Soberano, quais sejam, a função de editar normas gerais a serem observados por todos, a de aplicar as referidas normas ao caso concreto (administrando) e a função de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execução das normas gerais nos casos concretos.

Aristóteles contribuiu no sentido de identificar o exercício de três funções estatais distintas, apesar de exercidas por um único órgão, pelo Poder Soberano.

Teoria da Tripartição dos Poderes – Três funções Distintas:

  1. Editar normas gerais (Legislativo)
  2. Aplicar as normas ao caso Concreto (Executivo)
  3. Julgar os conflitos resultantes da aplicação da norma ao caso concreto (Judiciário).

 

No Século XVIII, Montesquieu aprimorou essa Teoria de Aristóteles dizendo que tais funções estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Cada função corresponderia a um órgão, não mais se concentrando nas mãos únicas do Soberano. Essa teoria surge em contraposição ao absolutismo, servindo de base estrutural para o desenvolvimento de diversos movimentos, como as revoluções americana e francesa.

De acordo com essa teoria, casa Poderia exercer uma função típica, inerente a sua natureza, atuando independente e autonomamente, não mais sendo permitido a um único órgão legislar, aplicar a lei e julgar, de modo unilateral, como se percebia no absolutismo.

A teoria tripartite decorre do processo da formação constitucional, é um resultado empírico da evolução Constitucional Inglesa.

A visão precursora de Montesquieu é descrita em sua Obra O Espírito das Leis, que se transformou numa das mais célebres doutrinas políticas de todos os tempos.

 

Por que limitar? Qual o propósito da separação dos poderes?

Para evitar a concentração de poder a uma só pessoa, e assim garantir a liberdade individual da pessoa.

Especialmente, para preservar a liberdade individual e conter a concentração do Poder, está última uma característica marcante dos regimes absolutistas. Portanto, a separação dos poderes baseia-se entre a divisão do Poder e a Liberdade individual, evitando o desportivo. Por outro lado, é preciso conter os excessos dos órgãos que compõe o Estado, almejando à efetividade, direitos e garantias.

Sistema de freios e contrapesos:

Também chamado de Checks and Balances, trata-se de um mecanismo para conter os excessos dos órgãos Estatais, impedindo que qualquer um dos Poderes sobreponha-se ao outro, criando meios de fiscalização e responsabilização.

Ex: art. 52,I  /  art. 64§1º  /  art. 102, I “a”

  • Poder Legislativo => Vai editar atos gerais (normas)

*Atos gerais => é aplicável a todos sem distinção.

  • Poder Executivo => Atuação por meio de atos especiais.
  • Poder Judiciário => Agente fiscalizador.

Funções típicas e atípicas

Conceito: As funções típicas são atribuições predominantes à natureza de cada órgão, o qual também exerce duas funções atípicas (de natureza típica dos outros 2 órgãos).

De acordo com José Afonso da Silva:

  função legislativa – Consiste na edição de regras regais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem Jurídica, denominadas Leis.

  função executiva – Resolve problemas concretos e individualizados, de acordo com as leis, não se limita à simples execução da lei.

  função jurisdicional – Tem por objetivo aplicar o direito ao caso concreto a fim de resolver conflitos de interesse.

Ex:

PODER

FUNÇÃO TÍPICA

FUNÇÃO ATÍPICA

Legislativo

- legislar (art. 59)

- fiscalização contábil (art. 71)

- natureza executiva (art. 51, IV)

- natureza jurisdicional (art. 52, I e II)

Executivo

- pratica atos de administração

(art. 84, I e II)

- natureza legislativa (art. 62)

-   natureza   jurisdicional   (Processo administrativo disciplinar)

Judiciário

- julgar dizendo o direito ao caso concreto e dirimir os conflitos de interesse (art. 5º, XXXV)

- natureza legislativa (art. 96, I, “a”)

- natureza executiva (art. 96, I, “f”)


PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE DE ATRIBUIÇÕES

Conforme o Poder Constituinte Originário estabeleceu, os poderes (órgãos) são independentes entre si, de acordo com a sua respectiva competência Constitucional. Em virtude do princípio de atribuições asseguradas de um poder a outro, diante disso, um órgão apenas exercerá a atribuição do outro quando houver previsão expressa (funções atípicas) ou mediante delegação expressa do Poder Constituinte Originário.

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