ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO BRASILEIRO
Por: brunasophi • 27/4/2016 • Trabalho acadêmico • 4.875 Palavras (20 Páginas) • 428 Visualizações
Direito Constitucional II
- ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO BRASILEIRO
SEPARAÇÃO DOS PODERES:
Aspectos gerais:
As primeiras bases teóricas para a “Tripartição de Poderes” foram lançadas na Antiguidade grega por Aristóteles, em sua obra política, em que o pensador vislumbrava a existência de Três funções distintas exercidas pelo Poder Soberano, quais sejam, a função de editar normas gerais a serem observados por todos, a de aplicar as referidas normas ao caso concreto (administrando) e a função de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execução das normas gerais nos casos concretos.
Aristóteles contribuiu no sentido de identificar o exercício de três funções estatais distintas, apesar de exercidas por um único órgão, pelo Poder Soberano.
Teoria da Tripartição dos Poderes – Três funções Distintas:
- Editar normas gerais (Legislativo)
- Aplicar as normas ao caso Concreto (Executivo)
- Julgar os conflitos resultantes da aplicação da norma ao caso concreto (Judiciário).
No Século XVIII, Montesquieu aprimorou essa Teoria de Aristóteles dizendo que tais funções estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Cada função corresponderia a um órgão, não mais se concentrando nas mãos únicas do Soberano. Essa teoria surge em contraposição ao absolutismo, servindo de base estrutural para o desenvolvimento de diversos movimentos, como as revoluções americana e francesa.
De acordo com essa teoria, casa Poderia exercer uma função típica, inerente a sua natureza, atuando independente e autonomamente, não mais sendo permitido a um único órgão legislar, aplicar a lei e julgar, de modo unilateral, como se percebia no absolutismo.
A teoria tripartite decorre do processo da formação constitucional, é um resultado empírico da evolução Constitucional Inglesa.
A visão precursora de Montesquieu é descrita em sua Obra O Espírito das Leis, que se transformou numa das mais célebres doutrinas políticas de todos os tempos.
Por que limitar? Qual o propósito da separação dos poderes?
Para evitar a concentração de poder a uma só pessoa, e assim garantir a liberdade individual da pessoa.
Especialmente, para preservar a liberdade individual e conter a concentração do Poder, está última uma característica marcante dos regimes absolutistas. Portanto, a separação dos poderes baseia-se entre a divisão do Poder e a Liberdade individual, evitando o desportivo. Por outro lado, é preciso conter os excessos dos órgãos que compõe o Estado, almejando à efetividade, direitos e garantias.
Sistema de freios e contrapesos:
Também chamado de Checks and Balances, trata-se de um mecanismo para conter os excessos dos órgãos Estatais, impedindo que qualquer um dos Poderes sobreponha-se ao outro, criando meios de fiscalização e responsabilização.
Ex: art. 52,I / art. 64§1º / art. 102, I “a”
- Poder Legislativo => Vai editar atos gerais (normas)
*Atos gerais => é aplicável a todos sem distinção.
- Poder Executivo => Atuação por meio de atos especiais.
- Poder Judiciário => Agente fiscalizador.
Funções típicas e atípicas
Conceito: As funções típicas são atribuições predominantes à natureza de cada órgão, o qual também exerce duas funções atípicas (de natureza típica dos outros 2 órgãos).
De acordo com José Afonso da Silva:
✓ função legislativa – Consiste na edição de regras regais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem Jurídica, denominadas Leis.
✓ função executiva – Resolve problemas concretos e individualizados, de acordo com as leis, não se limita à simples execução da lei.
✓ função jurisdicional – Tem por objetivo aplicar o direito ao caso concreto a fim de resolver conflitos de interesse.
Ex:
PODER | FUNÇÃO TÍPICA | FUNÇÃO ATÍPICA |
Legislativo | - legislar (art. 59) - fiscalização contábil (art. 71) | - natureza executiva (art. 51, IV) - natureza jurisdicional (art. 52, I e II) |
Executivo | - pratica atos de administração (art. 84, I e II) | - natureza legislativa (art. 62) - natureza jurisdicional (Processo administrativo disciplinar) |
Judiciário | - julgar dizendo o direito ao caso concreto e dirimir os conflitos de interesse (art. 5º, XXXV) | - natureza legislativa (art. 96, I, “a”) - natureza executiva (art. 96, I, “f”) |
PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE DE ATRIBUIÇÕES
Conforme o Poder Constituinte Originário estabeleceu, os poderes (órgãos) são independentes entre si, de acordo com a sua respectiva competência Constitucional. Em virtude do princípio de atribuições asseguradas de um poder a outro, diante disso, um órgão apenas exercerá a atribuição do outro quando houver previsão expressa (funções atípicas) ou mediante delegação expressa do Poder Constituinte Originário.
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