Organização do estado brasileiro: divisão espacial do poder
Pesquisas Acadêmicas: Organização do estado brasileiro: divisão espacial do poder. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: diegojudo5836 • 24/5/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 2.920 Palavras (12 Páginas) • 614 Visualizações
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO: DIVISÃO ESPACIAL DO PODER
INSTITUTOS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA DO POVO
1) INICIATIVA POPULAR: admite-se que o povo apresente projetos de lei ao legislativo, desde que subscrito por número razoável de eleitores .
2) REFERENDO POPULAR: caracteriza-se pelo fato de que projetos de lei, já aprovados pelo legislativo, devam ser submetidos à vontade popular, atendidas certas exigências, tais como, pedido de certo número de eleitores, de certo número de parlamentares ou do próprio chefe do executivo, de sorte que só será aprovado se receber votação favorável do corpo eleitoral, do contrário, reputar-se-á rejeitado. É atribuição exclusiva do Congresso Nacional autorizá-lo, tendo liberdade para estabelecer critérios e requisitos.
3) PLEBISCITO: é também uma consulta popular, semelhante ao referendo; difere deste porque visa a decidir previamente uma questão política ou institucional, antes de sua formação legislativa, ao passo que o referendo versa sobre aprovação de textos de projeto de lie ou de emenda constitucional, já aprovados; o referendo ratifica ou rejeita o projeto já elaborado, enquanto que o plebiscito autoriza a sua formação. Pode ser utilizado pelo CN nos casos em que decidir seja conveniente e em casos específicos como a formação de novos Estados e Municípios.
UNIÃO
São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
COMPETE À UNIÃO:
• assegurar a defesa nacional;
• decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
• emitir moeda;
• administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira;
• manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
• organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
• organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
ESTADOS FEDERADOS
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições Estaduais e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.
Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
DISTRITO FEDERAL
• O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada pela Câmara Legislativa;
• Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
MUNICÍPIOS
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada pelos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federa e na Constituição do respectivo Estado.
• o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município;
Compete aos Municípios:
• legislar sobre assuntos de interesse local;
• suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
• criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
TERRITÓRIOS
A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
• Os Territórios poderão ser divididos em Municípios;
• As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
• Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira
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