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OS ASPECTOS JURÍDICOS DA MULTIPARENTALIDADE

Por:   •  1/6/2021  •  Artigo  •  6.088 Palavras (25 Páginas)  •  121 Visualizações

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OS ASPECTOS JURÍDICOS DA MULTIPARENTALIDADE[1]

Rubens Vilas Boas Júnior[2]

Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo[3]

Maria Fernanda Borges Daniel de Alencastro[4]

RESUMO

Este trabalho trata sobre os aspectos jurídicos da multiparentalidade e tem a finalidade de analisar as decisões recentes do tema no ordenamento jurídico brasileiro e o objetivo de averiguar as características que decorrem da paternidade socioafetiva. Para tanto, foram utilizados os métodos de procedimento hipotético-dedutivo e o de abordagem histórico e funcionalista, embasado em revisão bibliográfica e documental, tendo como marco teórico os princípios fundamentais do direito de família. Quanto aos resultados da pesquisa, averiguou-se que os interesses da criança em desenvolvimento, devem ser abordados sempre com primazia em cada caso concreto, de maneira que faça valer o princípio do melhor interesse do menor e o da dignidade da pessoa humana, visto que ambos são características de direito personalíssimo. Concluiu-se que os objetivos inicialmente propostos foram parcialmente artingidos, tendo em vista que a legislação ainda tem muito a evoluir para que se assevere de forma concreta o registro multiparental.

 

PALAVRAS-CHAVE: 1. Multiparentalidade. 2. Socioafetividade. 3. Direito das Famílias. 4. Filiação

 

ASTRATTO

Questo lavoro sugli aspetti legali della multipaternità ha lo scopo di analizzarele recenti decisioni del tema nell'ordinamento giuridico brasiliano e l'obiettivo di accertare le caratteristiche che derivano dalla paternità socioaffettiva. Per questo, sono stati utilizzati i metodi della procedura ipotetico-deduttiva e l'approccio storico e funzionalista, basato sulla revisione bibliografica e documentaria, avendo come cornice teorica il principi fondamentali del diritto di famiglia. Per quanto riguarda i risultati della ricerca, abbiamo verificato che gli interessi del bambino nello sviluppo devono sempre essere affrontati con il primato in ogni caso concreto, in modo da sostenere il principio dell'interesse superiore del bambino e della dignità della persona umana, poiché entrambi sono caratteristiche di un diritto molto personale. Si è concluso che gli obiettivi inizialmente proposti sono stati parzialmente raggiunti, poiché la legislazione ha ancora molto da evolvere per affermare concretamente la registrazione multiparentale.

 

PAROLE-CHIAVE: 1. Multipaternità. 2. Socioaffettività. 3. Diritto di famiglia. 4. Iscrizione

1 INTRODUÇÃO

Durante muito tempo a concepção de entidade familiar era identificada através da união conjugal, sendo assim, casamento era tido como a única fonte legal que possibilitaria as pessoas a constituírem uma família.

Em decorrência dessa evolução do Direito de Família, tal visão passou a ficar defasada, tendo em vista que atualmente existem vários núcleos familiares que foram se desenvolvendo para além do casamento, até culminarmos hoje com a socioafetividade, a união homoafetiva e a multiparentalidade, dentre outras maneiras legais de reconhecimento familiar.

Atualmente, essas novas das formas de composição familiar tratam-se de uma realidade corriqueira em nossa sociedade, contudo até pouco tempo, não havia amparo qualquer no ordenamento jurídico.

No que tange aos interesses do menor em desenvolvimento, estes devem ser abordados sempre com primazia em cada caso concreto, de maneira que faça valer o que for melhor para a criança, sempre em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, visto que este configura característica de direito personalíssimo.

O presente trabalho levanta como problemática o fato do ordenamento jurídico não ter especificado o estudo da multiparentalidade, esta que vem sendo trabalhada a partir da realidade social, em decorrência dos novos modelos familiares que surgiram.

        Desse modo, para estudo do tema, será utilizado o método de procedimento hipotético-dedutivo, pelo qual será analisada a situação problema ao retratar juridicamente a realidade da criança que possui de maneira efetiva, o vínculo biológico e o socioafetivo.

2 PRINCÍPIOS

Os princípios são a fundamentação de norma, uma vez que é através deles que se adquire embasamento para a sua legitimação. Dessa forma possuem características que delimitam a ciência jurídica em virtude de sua importância na elaboração de novas leis. A respeito da diferenciação entre princípios e normas, Humberto Ávila aduz que:

os princípios não se identificam com valores, na medida em que eles não determinam o que deve ser, mas o que é melhor. Da mesma forma, no caso de uma colisão entre valores, a solução não determina o que é devido, apenas indica o que é melhor. Em vez do caráter deontológico dos princípios, os valores possuem tão-só o axiológico.

O positivismo jurídico tradicional tratava o direito como um sistema recluso, assim sendo, o conceito de norma jurídica era sinônimo de regra. Com a criação do estado Constitucional tornou-se possível o diálogo entre a moral e a justiça, diante dessa abertura, o conceito de “norma” passou a ter característica de gênero, enquanto os princípios e as regras, de espécie.

Acerca da inserção das regras e princípios na categoria de espécies normativas, Ávila (2011, p. 121), pontua que apesar de exercerem funções distintas, uma espécie não poderá ser concedida sem a outra, haja vista que possuem natureza complementar.

Como bem nos assegura Maurício Godinho Delgado (2011, p. 180), os princípios traduzem a noção de proposições fundamentais e nesse contexto o autor elucida que se materializam, de uma maneira geral, na consciência das pessoas e dos grupos sociais a partir de uma realidade. Portanto, é através desse pressuposto que se direciona a compreensão, reprodução ou recriação de tal realidade.

No mesmo entendimento Francisco Amaral (2005 p. 445), descreve os princípios como ideias que guiam a regulamentação jurídica, atuando de forma metódica na constituição normativa e por sua vez, estabelecem as diretrizes gerais e básicas do nosso ordenamento.

        O artigo 4° do decreto lei 4.657, determina que quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Esses princípios gerais auxiliam o legislador na elaboração das leis e ao juiz, a resolver as lacunas existentes após ser esgotado o uso da analogia e dos costumes (BRASIL, 1942).

        A prevalência de um princípio sobre outro dá-se pela a análise do caso concreto por meio de um juízo de ponderação, portanto dependerá das circunstâncias apresentadas e das peculiaridades de cada situação. Poderá assim verificar qual princípio se prepondera em relação ao outro, contudo o princípio sucumbido não será anulado. Na hipótese de convergência entre princípios, Robert Alexy, dispõe:

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