Multiparentalidade: vínculo socioafetivo e biológico, equivalências, prevalências e aspectos jurídicos
Por: Franciele Coelho • 7/6/2017 • Artigo • 593 Palavras (3 Páginas) • 252 Visualizações
Multiparentalidade: vínculo socioafetivo e biológico, equivalências, prevalências e aspectos jurídicos.
A constante evolução da sociedade faz com que o Direito também tenha que evoluir acerca de seus entendimentos, quando ocorrem situações em que cabe ao judiciário decidir, pela falta de norma regulamentadora. Desta maneira, toda e qualquer relação que envolva dois ou mais indivíduos será passível de discussão, pois as relações são criadas, modificadas e extintas a todo o momento. Quando essas situações acontecem, há que se observar alguns aspectos para que nenhuma das pessoas envolvidas seja prejudicada. Nesta senda, falaremos sobre o conceito de família, que evoluiu muito nos últimos tempos e rompeu com o paradigma que esta é composta somente de pais, mães e filhos legítimos. A família deixou de ser patriarcal e tratada como “coisa”, como se patrimônio fosse do pater famílias e passou a ser considerada como a união de indivíduos em busca de objetivos comuns, quais sejam, amor, carinho, afeto. Neste momento, onde as famílias são formadas de acordo com as relações socioafetivas, surge a multiparentalidade – dupla filiação - surge com a intenção de pais, mães, madrastas, padrastos e enteados fazerem parte da mesma família, não apenas de fato, mas também de direito. Como as relações deixaram de ser apenas patrimoniais e passaram a ser muito mais humanizadas, logo a família deixou de ter “forma”. A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade, haja vista o reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º, CF), e a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, § 6º, CF). Já o Código Civil Brasileiro reconheceu que o parentesco pode ser biológico ou civil por outra origem (não somente pela adoção), presumindo como concebido na constância do casamento os filhos havidos por reprodução humana medicamente assistida heteróloga (art. 1.593 e 1.597,V). De outra origem, sem dúvida alguma, pode ser a filiação socioafetiva, que decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes. Deve-se ter em vista que essas composições familiares não se tratam de reparação ou revisão da família anterior, sendo famílias com sua própria identidade. Assim a multiparentalidade, tornou-se um assunto polêmico e controverso, mas que ganhou notoriedade graças à sua tamanha importância frente a uma sociedade que busca igualdade seja ela formal ou material. Ela diverge da adoção unilateral, pois não substitui os pais biológicos, e sim, acrescenta no registro o pai ou mãe socioafetivo. Além da preservação do convívio dos filhos com seus pais socioafetivos, há a tutela no que diz respeito ao direito sucessório, pois, reconhecida a dupla filiação, o filho terá direito de suceder aos bens de ambos os pais e/ou mães que estiverem presentes em seu registro, além da pensão alimentícia, poder familiar. O reconhecimento do fenômeno jurídico da multiparentalidade visa à supremacia do melhor interesse da criança e do adolescente e a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, tutelando no mundo jurídico a filiação – amor, afeto e atenção - que já existe no mundo fático. Portanto, o presente trabalho objetiva demonstrar que o direito não pode se abster de examinar as questões de afeto sem o valor jurídico que merecem, sob pena de deixar de proteger à dignidade da pessoa humana, o que para tanto será realizada uma pesquisa qualitativa bibliográfica, bem como jurisprudencial, que responda se há equivalência ou prevalência dos vínculos biológicos e socioafetivos nas relações parentais ou multiparentais.
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