OS BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS
Por: Gabriel Veiga • 4/12/2021 • Trabalho acadêmico • 1.768 Palavras (8 Páginas) • 103 Visualizações
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A) AUXÍLIO-DOENÇA
O Auxílio doença tem por objetivo proteger o trabalhador durante sua incapacidade laboral mesmo que este não tenha sido decorrente do seu trabalho.
Auxílio-doença acidentário: Concedido quando decorrente de acidente ou doença ocupacional. São abrangidos nesta modalidade os empregados urbanos e rurais, avulsos especiais e trabalhadores domésticos.
Nesta modalidade não há carência de doze meses e gera garantia e emprego ao segurado.
Auxílio-doença previdenciário: É concedido ao trabalhador, mesmo que não esteja exercendo atividade laboral com carteira assinada, porém é exigido que tenha contribuído, anteriormente ao fato da doença por pelo menos 12 meses.
Caso ocorra invalidez por acidente de qualquer natureza, ou por conta de doenças graves listadas em ato regulamentar fica dispensado o tempo de carência.
CONCEITO:
Previsto no Art. 59 da Lei 8.213/91 - É benefício de natureza transitória, concedido ao trabalhador que ficar incapacitado por motivo de doença ou acidente de desempenhar sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
APLICABILIDADE / POSSIBILIDADE DE USO:
Caso o trabalhador que comprovar sua incapacidade temporária de prestar os serviços após os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, através de laudo pericial, por motivo de doença ou acidente, terá direito ao benefício. Portanto, é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
QUE TIPO DE SEGURADO PODERÁ FAZER GOZO DO BENEFÍCIO?
Aquele trabalhador que, por motivo de doença ou acidente estiver incapacitado física ou mentalmente de desempenhar suas atividades habituais de trabalho.
EXEMPLO DE CONCESSÃO PARA O BENEFÍCIO
o empregado estiver trabalhando de forma regular em uma obra de construção civil e por descuido teve sua perna atingida por algum objeto que causou lesão grave, tendo que ser atendido na emergência de hospital. devido a gravidade seu afastamento se dá por mais de 15 dias, neste caso, o trabalhador, vai até o inss, e através de laudo pericial comprovar sua necessidade de permanência como afastado, receberá parecer favorável do perito e então dará encaminhamento ao auxílio.
B) SALÁRIO FAMÍLIA
CONCEITO:
Objetivando a proteção da Família, a previdência tem a previsão do salário-família, disposto no art. 201, IV da CF, art. 65 a 70 da Lei 8213/1991, art. 81 a 92 do Decreto 3048/99 e art. 27 da EC 103/2019, benefício devido ao segurado de baixa renda empregado ou avulso, na proporção do número de seus filhos e equiparados de até 14 anos de idade, salvo deficiência intelectual, mental ou grave.
APLICABILIDADE / POSSIBILIDADE DE USO:
Esse benefício independe do número de contribuições já pagas pelo segurado, uma vez que tem caráter alimentar.
A possibilidade de uso surge quando o segurado empregado tiver pelo menos um filho, menor de 14 anos ou inválido e tenha salário até R$1.364,43, ganhando o benefício na proporção de filhos ou equivalentes, desde que comprovada a dependência, podendo os cônjuges receberem pelo mesmo filho.
QUE TIPO DE SEGURADO PODERÁ FAZER GOZO DO BENEFÍCIO?
Segurados empregados, inclusive o doméstico, de baixa renda, observado o valor previsto por Portaria à época da concessão do benefício, classificados como:
a) empregado, inclusive o doméstico;
b) empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária;
c) trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino;
d) demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se homem, ou aos 60 anos, se mulher.
EXEMPLO DE CONCESSÃO PARA O BENEFÍCIO:
Empregado Segurado da Empresa Mar Rio, recebe R$1.364,43 de salário e é o único provedor da família, possui dois filhos, tendo um 07 anos e outro 19 anos sem deficiências. Neste caso, o segurado terá o direito de receber o benefício por ser de baixa renda referente ao filho de 07 anos, já que pelo filho de 19 anos não pode receber por não se enquadrar no requisito da idade.
C) SALÁRIO MATERNIDADE
CONCEITO:
Com base no art. 201, II da CF e amparado pela Lei 8.213/91, do art. 71 ao art. 73, é o benefício que visa proteger a maternidade, concedendo a segurada gestante ou adotante, pelo prazo de 120 dias, um salário com no mínimo o valor do salário mínimo.
APLICABILIDADE / POSSIBILIDADE DE USO:
O acesso ao benefício independe do número de contribuições mínimas para as seguradas trabalhadoras, avulsas e domésticas, e para as contribuintes individuais e facultativas há uma carência de 10 meses.
Há a possibilidade de uso para as gestantes pelo período de 120 dias, a contar de 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste ou a partir do parto quando antecipado, e também para quem adotar ou obtiver guarda judicial, de crianças até doze anos de idade, a partir da data da adoção.
QUE TIPO DE SEGURADO PODERÁ FAZER GOZO DO BENEFÍCIO?
– Seguradas de todas as espécies e, a partir da Lei n. 12.873/2013, também os segurados do sexo masculino, estes em caso de adoção ou guarda para fins de adoção, e ainda nos casos de falecimento da segurada ou segurado (cônjuge ou companheiro/a) que fizera jus ao recebimento do salário-maternidade originariamente.
– Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social.
– A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade (art. 103 do Decreto nº 3.048/1999).
– O salário-maternidade é devido à segurada que adotar, independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
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