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OS CONCEITOS GERAIS DO SEGURO

Por:   •  19/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.753 Palavras (8 Páginas)  •  71 Visualizações

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[pic 1]

SEGURO DAS COISAS

Alunos:

  • Daiana Stoeberl;
  • Fábio Rosendo;
  • Hurtiz Ramos;
  • Larissa Guedes.

[pic 2]CONCEITOS GERAIS DO SEGURO

  • O fator que leva as pessoas a aderirem o contrato de seguro é o receio de que determinado bem sofra algum dano;
  • No artigo 757 do CC;
  • Nota-se a figura de duas partes, o segurador e o segurado, este primeiro vai garantir ao segurado, uma indenização pré-determinada no contrato caso determinado bem venha sofrer algum dano, para o Segurador garantir tal indenização, o Segurado se obriga a um pagamento, que chamamos de prêmio.

[pic 3]CARACTERÍSTICAS GERAIS DO SEGURO

  • Figura do Segurador:

É regulada pelo poder público, só podem ser segurador aqueles que recebem uma licença especial do poder público.

Só podem ser exploradas se forem sociedade, as empresas individuais não podem explorar esse tipo de atividade econômica.

  • Risco:

O risco justifica a formação deste contrato, o receio de que ocorra algum dano.

[pic 4]CARACTERÍSTICAS GERAIS DO SEGURO

  • Sinistro:

O sinistro nada mais é do que a concretização do risco que foi previsto e preestabelecido no contrato.

  • Resseguro:

Havendo um encargo muito grande do Segurador de indenizar algum risco de algum segurado, o segurador para tal encargo não prejudicá-lo em um momento que este não possa arcar com tal indenização, este pode dividir o encargo com outra seguradora.

[pic 5]NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO

  • Bilateral ou sinalagmático

O contrato Gera obrigações reciprocas, o Segurador de indenizar o segurado, e o Segurado o pagamento do Prêmio.

  • Aleatório

Não se tem contrato de seguro se não tiver risco, então este é aleatório, não se sabe ao certo se é um contrato vantajoso, ao tentarem prever todos os riscos, não se sabe se o Segurado vai acionar o seguro Todos os anos, ou nunca vai ocorrer o sinistro, depende da efetividade do risco.

[pic 6]NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO

  • De adesão

O segurador apresenta sua proposta, cabendo ao Segurado aceitar ou não, não se tem muita liberdade para se discutir o contrato, a lei predetermina clausulas de ordem publica que não podem ser modificadas pela vontade das partes.

  • Consensual

Para gerar efeito basta o acordo de vontades, porém judicialmente e doutrinalmente, para provar tal acordo é preciso ter a apólice de seguro, porém independente provada as vontades das parte, faz direito entre elas, pode complicar quando envolve terceiro.

[pic 7]QUANTO AO RISCO

O risco não pode recair sobre três situações:

  • Objeto ilícito
  • Clausula que contrariar a ordem pública
  • Valor superior ao interesse

[pic 8]A “ESTRITA” BOA-FÉ

  • A estrita boa-fé:

Significa que o princípio da boa-fé será aplicado de maneira rígida, ao ponto que se verificar qualquer inverdade, omissão ou conduta que não condiz com o comportamento esperado pelas partes, isso pode modificar totalmente os efeitos do contrato de seguro.

Exemplo: Pode o segurador não ser mais obrigado a indenizar.

[pic 9]PRINCIPIO DA MUTUALIDADE DOS

SEGURADOS

  • Princípio da Mutualidade dos Segurados:

Este princípio simboliza o pagamento de várias pessoas que estão sujeitas aos mesmo tipo de risco para a formação de um fundo comum, composto pela soma dos prêmios pagos a seguradora.

[pic 10]SEGURO DAS COISAS

  • Seguro das coisas:

O Seguro de coisa está restrito a proteção que envolve especificamente um bem jurídico patrimonial, claro que as vezes pode prever clausulas de proteção tanto a coisa quanto a pessoa.

Ex: Acidente Automobilístico

  • O Código Civil nos traz no Seguro de Danos, tratando os bens patrimoniais.

[pic 11]SEGURO DE DANO

  • O seguro de Dano:

O seguro de dano, nada mais é do que aquele contrato de seguro que tem como objeto

protegido uma coisa, um bem que seja esse patrimonial

[pic 12]SEGURO DE DANO

  • Artigo 778, CC:

Tal artigo deixa claro que quando no momento que se estabelece o contrato de seguro, o valor que a seguradora garante não pode ser superior ao valor do risco, o valor que a seguradora garante não pode ser superior ao valor do risco, então para que um contrato de seguro gere efeitos e não sofra qualquer intervenção judicias, a garantia se limita ao valor do bem do interesse protegido no momento em que foi feito o acordo de vontades.

  • Caso o valor seja maior que o interesse pode haver enumeras consequências jurídicas, até mesmo criminais.

[pic 13]SEGURO DE DANO

  • Artigo 781:

Este artigo diz, que mesmo que o contrato não apresentes vícios e esteja em conformidade com o que determina o código civil, a indenização tem que ser sobre um “teto”, um limite, vai depender do valor que foi convencionado, porém para indenização não se usa o valor que constou na data do contrato e sim o valor atual no momento do sinistro.

[pic 14]SEGURO DE DANO

  • Artigo 781, CC, exemplo :

No momento do contrato existia um carro que custava R$ 35.000,00 , eu vou levar em conta o valor do carro neste instante que ocorreu o sinistro para o pagamento da indenização, e em caso de perda total a seguradora vai avaliar o preço do mercado na data do sinistro.

  • O valor não pode ser maior que o interesse!

  • Tal entendimento vem da estrita boa-fé, para evitar o enriquecimento ilícito, e a

desvalorização já é esperada na fixação do prêmio.

[pic 15]SEGURO DE DANO

  • Existem casos específicos que caso o segurado pague o prêmio além daquilo que pode receber (Visto que a indenização não pode ultrapassar o interesse) pode o Segurado ser restituído do valor do prêmio que pagou a mais.

Exemplo: Prédio com garantia de R$ 200.000,00, Foi construído um presidio ao lado que desvalorizou o imóvel e agora vale R$ 100.000,00, ou seja pagou um prêmio além do que pode receber.

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