OS CONTRATOS DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL: PECULIARIDADES E EXPOSIÇÃO EM VEÍCULOS MIDIÁTICOS
Por: Alex Yamasaki • 13/5/2020 • Trabalho acadêmico • 4.408 Palavras (18 Páginas) • 268 Visualizações
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ALEX YOSUKE ARAUJO YAMASAKI
OS CONTRATOS DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL: PECULIARIDADES E EXPOSIÇÃO EM VEÍCULOS MIDIÁTICOS
São Paulo
2020
ALEX YOSUKE ARAUJO YAMASAKI
OS CONTRATOS DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL: PECULIARIDADES E EXPOSIÇÃO EM VEÍCULOS MIDIÁTICOS
Trabalho da disciplina de Reportagens Especiais, sob orientação da profª. Me. Maria Cristina Brito Barbosa.
São Paulo
2020
RESUMO
Este trabalho é resultado da pesquisa sobre os contratos dos atletas profissionais de futebol como fruto do trabalho de conclusão de curso que trata sobre futebol: como é a realidade dos jogadores que estão fora do primeiro escalão da profissão. No primeiro capítulo, far-se-á uma introdução às características básicas dos contratos: quais são as leis que regem os acordos, se há diferença na legislação que trata sobre os direitos de imagem e outras diferenças em relação aos contratos comuns que são fruto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943). No segundo capítulo, será feita uma análise sobre como os veículos de comunicação em massa tratam o assunto em diferentes tipos de mídia e plataformas, de forma que será investigada a profundidade do tratamento e quão clara a mensagem fica ao consumidor da mídia. No terceiro capítulo, diante da realidade de isolamento social devido à COVID-19 – doença que nasce do novo coronavírus – será feita uma pesquisa sobre o direito em outros países – principalmente os países que têm maior movimentação financeira por causa do futebol – e no Brasil em relação às alterações contratuais: como a paralisação dos treinos e campeonatos afeta os contratos e como pode ser feita a negociação entre clube e jogador para alteração salarial e outras medidas para mitigar prejuízos de todas as partes.
Palavras-chave: contrato, futebol, Lei-Pelé, direito de imagem, mídia, jornalismo, coronavírus, COVID-19, alteração.
O DIREITO NOS CONTRATOS DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
O presente artigo tem como objetivo a apresentação de três frentes dentro do tema principal dos contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol.
Neste capítulo, busca-se apresentar a relação de trabalho entre atletas profissionais de futebol e clubes.
Além do vínculo empregatício, também procura-se introduzir temas e peculiaridades importantes desta relação, sejam elas: idade mínima para se firmar contrato profissional, as inovações trazidas pela Lei Pelé, o “direito federativo”, as cláusulas indenizatória e compensatória desportivas, a possibilidade de rompimento unilateral do contrato diante de atraso no pagamento de salários, o direito de imagem, o bicho e as luvas.
Para tanto, começa-se pelas garantias fundamentais dos trabalhadores, que estão previstas do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil (CF), que possui 34 incisos e um parágrafo regendo, além dos artigos 8º, 9º, 10 e 11, que regem magnamente as relações trabalhistas.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), descreve em seu artigo 3º e parágrafo único o conceito de empregado:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual (BRASIL, 1943)
Sobre o tema, já adicionando o fator do contrato especial dos atletas profissionais, o doutor em direito do trabalho Amauri Mascaro Nascimento (2014, p. 176), discorre:
A relação jurídica que prende o jogador de futebol profissional ao clube é trabalhista. Trata-se, portanto, de um contrato de trabalho, regido pelas leis trabalhistas, pelas leis desportivas e pelos regulamentos da Férération International de Football Association (FIFA). [...] Com efeito, o atleta profissional ganha remuneração pelo trabalho prestado, prêmios, gratificações, pode ter recebido luvas que são outras atribuições que não se confundem com os direitos de imagem.
Como ponto de partida sobre os direitos dos atletas, traz-se à tona a idade mínima para que possa ser firmado contrato profissional desportivo. A entidade formadora do atleta pode pactuar o vínculo a partir dos 16 anos, com prazo máximo de 5 anos.
No entanto, o clube formador do atleta com mais de 14 anos e menos de 20 pode pagar um auxílio sem que configure vínculo empregatício, equivalente ao contrato de aprendizagem, disposto no artigo 428 da CLT, de acordo com Sá Filho (apud MENDES. 2018, p. 13).
Seguindo a linha das diferenças entre os contratos, a CLT possui dispositivos que regem contratos de trabalho comuns. Amauri Mascaro Nascimento (2014, p. 178) lista as diferenças entre o contrato comum e o contrato especial dos desportistas:
a) a caracterização dos prêmios como salários; direito do atleta a multa rescisória nos casos de mora salarial;
b) necessidade de formal e expressa anuência do atleta profissional para transferência de uma para outra entidade desportiva do gênero, tanto na cessão como no empréstimo;
c) o direito de imagem do espetáculo para transmissões por televisão ou outras vias (CF, art. 5º, X, e Lei n. 9.616, de 1998, art. 42) pertencente à entidade desportiva, assegurada a participação dos atletas em pelo menos 20% do preço total da autorização;
d) direito cuja natureza jurídica não é salarial – há decisões em contrário – por se tratar de repasse de percentual de retransmissão de imagem de espetáculo ou evento desportivo de que tenha o atleta participado;
e) a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as questões decorrentes do contrato de trabalho; a atribuição à Justiça Desportiva do julgamento das infrações disciplinares e competições desportivas, aplicando as penas disciplinares previstas pela lei;
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