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OS CRÉDITOS COM DOCUMENTOS INIDÔNEOS

Por:   •  17/5/2022  •  Seminário  •  1.404 Palavras (6 Páginas)  •  107 Visualizações

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Questões e respostas do seminário da aula 02

PARTE 1 – CRÉDITOS COM DOCUMENTOS INIDÔNEOS

Considerando os arts. 155, §2º, I e II e 149 da CF/88 e a jurisprudência anexa, analise a seguinte situação e responda:

Foi lavrado contra a empresa Vale Tudo auto-de-infração por crédito indevido lastreado em documento inidôneo (recebeu mercadorias cujos documentos foram considerados inidôneos pelo fisco). O auto de infração teve por base o art. 23 da LC 87/96 que dispõe:

Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

O contribuinte alega que este dispositivo é inconstitucional porque estabelece condições para o aproveitamento de crédito que não está prevista na Constituição Federal. Documentação inidônea não representa situação de isenção ou de não-incidência.

1)        Quais os requisitos que o contribuinte deve satisfazer para poder lançar um valor a crédito? O que é documento inidôneo? Qual é sua natureza jurídica?

R 01. Escriturar o crédito mediante documentação fiscal idônea, nos prazos e condições estabelecidas em normas complementares, conforme dispõe o artigo 27 da Lei Estadual nº 7.098/1998 e artigo 105 do RICMS/MT.

R 02. Documento inidôneo são aqueles que não contêm as formalidades legais, não externalizam uma operação válida ou não obedecem aos requisitos exigidos na lei. A Lei 7.098/98 do Estado de Mato Grosso, expressamente considerados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, os documentos que não obedecem os requisitos elencados no artigo 35-B, então vejamos:

Art. 35-B Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: (Acrescentado pela Lei 7.364/00)

I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV - já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;

V - tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;

VI - esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;

VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;

IX - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.

X - tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado. (Acrescentado pela Lei 7.867/02)

R 03. A natureza jurídica do crédito é a de moeda escritural, correspondente ao valor do imposto pago na operação anterior.

2)        Você concorda com o argumento do contribuinte? Por quê? Fundamente, com base no seu entendimento conjunto do art. 155, §2º, I, II, XII, “c” e do art. 146 da CF/88, transcritos acima.

R 01. Não.

R 02. Porque se o documento é inidôneo, ele não tem validade jurídica, e como consequência não teríamos fato jurídico, e não havendo fato jurídico, incorreríamos em uma não-incidência tributária, sendo assim, não haveria nenhuma inconstitucionalidade, pois obedeceríamos os preceitos dos artigos 155, §2º, I, II, XII, “c” e do art. 146 da CF/88.

3)        Quais os requisitos estabelecidos pelo STJ para o reconhecimento da denominada “Boa-Fé” do contribuinte adquirente? Vide Súmula 509 do STJ.

Súmula 509 STJ - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.

R. São quatro requisitos:

1. veracidade das operações;

2. declaração de idoneidade posterior ao negócio jurídico;

3. comprovação de consulta ao SINTEGRA à época das operações;

4. prova de pagamento ao emitente com correspondência de valores às Notas Fiscais;

PARTE 2 – GUERRA FISCAL

O Estado de Mato Grosso, através de lei ordinária estadual, concede regime especial de cobrança do ICMS a determinadas empresas localizadas em seu território, outorgando créditos supletivos de ICMS de 2% toda vez que houver operações interestaduais de circulação de determinadas espécies de mercadorias.

Esta concessão fora unilateral, ou seja, não fora submetida ao CONFAZ (conselho nacional de política fazendária).

O destaque de ICMS em nota fiscal correspondente à remessa de mercadorias para São Paulo (exemplo) é de 12% 

O estado de São Paulo aceita somente 10% (12% - 2%) – lavra auto de infração por crédito indevido, indicando descumprimento ao art. 155, §2º, xii, “g” da CF/88, ao art. 8º, i da lc 24/75 e ao §3º do art. 36 da Lei Estadual paulista 6374/89 (crédito indevido de 2%)

1) Discuta e Fundamente a manutenção ou não do auto de infração em face dos seguintes argumentos dos contribuintes:

R. O cerne da questão está relacionado à constitucionalidade ou não do artigo 8º da Lei Complementar nº 24/75. Assim, se olharmos o referido artigo como um obstáculo ao princípio da não-cumulatividade o mesmo será considerado inconstitucional, mas se entendermos que o mesmo enquadra-se na questão da não-incidência tributária, não haveria qualquer inconstitucionalidade.

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